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Proposta de Resolução 02/2020
Ter maio 19 2020, 09:03
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Proposta de Resolução 02/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Proposta de Resolução 02/2020
- Determina norma técnica para ortografia e apresentação de proposições.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA resolve:
Da Estrutura
Art. 1º As proposições serão estruturadas em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Da Epígrafe
Art. 2º Devera constar as seguintes escritas centralizadas em itálico e negrito:
"
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição"
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição"
§ 1º Nas proposições de autoria da Presidência da Assembleia, a epígrafe deverá constar "Presidência da Assembleia", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição".
§ 2º Nas proposições de autoria do Príncipe Soberano, a epígrafe deverá constar "Gabinete do Príncipe Soberano", em vez de "Gabinete do Deputado ou Deputada Geral autor da proposição".
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às proposições vindas do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público.
Art. 3º Abaixo da epígrafe deverá estar o Selo da Assembleia Geral e Legislativa centralizado e nas medidas 120 por 120 pixels.
Art. 4º Abaixo do Selo da Assembleia Geral e Legislativa deverá constar a denominação da proposta seguida por sua enumeração.
Da Ementa
Art. 5º Deverá constar após a epígrafe, a ementa especificando os motivos e o objeto da norma, sua redação deve ser concisa, precisa e clara, devendo estar em formato listado.
Do Preâmbulo
Art. 6º O preâmbulo deverá indicar o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, nos casos da Assembleia Geral e Legislativa, aplica-se os seguintes:
"A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA resolve"
Da Parte Normativa
Art. 7º Deverá ser organizada em Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Parágrafos únicos, Incisos e Alíneas.
Art. 8º Os incisos serão enumerados com algarismos romanos e as alíneas com letras minúsculas na ordem alfabética.
Da Parte Final
Art. 9º As proposições deverão sempre conter as disposições finais, disposições transitórias um artigo de revogação e um de vigência, referindo especificamente, às normas anteriores revogadas pela atual e o período em que a mesma começará a vigorar.
Da Assinatura
Art. 10º O Projeto de Lei deverá conter em sua parte final:
I - o nome completo do autor ou autores em itálico;
II - a completa denominação de seus cargos em negrito.
a) quando de autoria de Deputado Geral, se usa somente a esta denominação;
b) quando de autoria do Presidente, a denominação Deputado Geral deve ser incluída em seu nome, com a denominação do cargo.
Do Selo
Art. 11º Se usará o Selo da Assembleia nas proposições, exceto quando de autoria:
I - do Príncipe Soberano;
II - do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
III - do Procurador-Geral.
Parágrafo único: Em qualquer caso, o Selo deverá estar nas medidas 120 por 120 pixels.
Da Data
Art. 12º O Projeto de Lei deverá conter a data de sua apresentação da seguinte forma:
(dia)° dia do mês de (mês) de (ano)
(Ano em algarismo romano) da Independência e do Principado
(Ano em algarismo romano) da Independência e do Principado
Disposições Transitórias
Art. 13º O Secretário da Mesa deverá auxiliar os Deputados Gerais no desenvolvimento de suas proposições, observadas as normas técnicas aqui descritas.
Art. 14º As proposições que entrarem em tramitação após a publicação desta resolução deverão respeitar as normas aqui descritas.
Das Disposições Finais
Art. 15º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 16º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Michelle Frances
Deputada Geral
19º dia do mês de maio de 2020
I da Independência e do Principado
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