Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 63/2020 Empty Decreto 63/2020

Sáb maio 23 2020, 11:10
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 63/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 63/2020



O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo do Principado, dos Governos-Gerais das Regiões Administrativas Especiais e das Administrações Regionais, salvo:
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima, bem como nos de propriedade de autoridades regionais e locais, salvo: (redação dada pelo Decreto nº308 de 20 de dezembro de 2021)
I - por autorização expressa do Ministério da Justiça e Interior, consultado o Conselho de Ministros;
I - por autorização expressa do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, consultado o Conselho de Ministros;
(redação dada pelo Decreto nº308 de 20 de dezembro de 2021)
II - por autorização expressa da Assembleia Geral e Legislativa, sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
I - por autorização expressa do Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
II - por autorização expressa do Congresso Legislativo, sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (redação dada pelo Decreto nº308 de 20 de dezembro de 2021)
III - por ordem judicial;
IV - por clamor ou utilidade pública;
V - em caso de evento sociocultural;
VI - na recepção de personalidade estrangeira.
Art. 2º O Principado de Belo Horizonte se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano.
Art. 3º Em caso de violação desta lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - proibição de entrada dos líderes religiosos infratores nos prédios públicos;
II - proibição a líderes religiosos e igrejas de receberem condecorações honoríficas nacionais;
III - isenção de auxílio financeiro às igrejas ou cultos:
IV - fechamento temporário dos templos ou locais de culto, em caso de reincidência;
V - proibição a líderes religiosos de ocuparem cargos eletivos, em caso de reincidência.
§ 1º Em caso de violação desta lei, não serão aplicadas sanções penais contra líderes religiosos.
§ 2º A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana.
§ 3º As igrejas e cultos protestantes neopetencostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação..
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça e Interior

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23º dia do mês de maio de 2020
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