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Lei Complementar 72/2022 (Revogada)
Qui Set 29 2022, 16:39
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 16/2022 pelo Presidente do Conselho Geral do Poder Judiciário Ministro Felipe Naves em 21 de setembro de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de setembro de 2022;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de setembro de 2022;
- Vigência iniciada em 29 de dezembro de 2022;
- Revogada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral do Poder Judiciário
"I-A - seu Conselho Geral;
...
V - uma juíza de corte de justiça de região autônoma, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;VI - uma juíza de corte de justiça de cidade especial, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;
VII - a Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas.
...
§ 4º Na vacância de toda a composição do tribunal superior, a Vice-Presidenta do Supremo Tribunal exercerá a presidência....
Capítulo V-A
Da Corte Especial para as Regiões Administrativas
Capítulo V-A
Da Corte Especial para as Regiões Administrativas
Art. 5º-A Compete ao Tribunal Especial para as Regiões Administrativas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as juízas da área de sua jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, e as membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Administração Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou das juízas da área de sua jurisdição;
c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato próprio ou de juiz da área de sua jurisdição;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz da área de sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre juízas da área de sua jurisdição.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelas juízas no exercício da competência judicial da área de sua jurisdição.
§ 1º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem jurisdição nas regiões administrativas.
§ 2º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas compõe-se de três magistradas denominadas Juízas, nomeadas pela Princesa Soberana, indicadas da seguinte forma:
I - uma pelo Congresso Legislativo;
II - uma pelo Conselho de Ministras;
III - uma pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
§ 3º As Juízas do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas deverão cumprir com os mesmos requisitos das juízas dos tribunais superiores.
§ 4º A posição de Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas será rotativa entre as Juízas, por ordem de nomeação em períodos de oito meses."
Art. 2º O inciso III e os parágrafos do artigo 2º, os artigos 3º e 3º-A, o parágrafo 3º do artigo 4º, o artigo 5º e seus parágrafos, os incisos III e IV do artigo 10º, os artigos 26º e 27º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"III - a Corte Especial para as Regiões Administrativas, as cortes de justiça das regiões autônomas e das cidades especiais;
...
§ 1º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral, os tribunais superiores e o Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.§ 2º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem jurisdição nacional.
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Art. 3º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional à nível nacional....
Art. 3º-A Ao Conselho Geral compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das magistradas, na forma da lei....
§ 3º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os Juízes, em períodos de oito meses por ordem de nomeação....
Art. 5º Haverá uma corte de justiça em cada região autônoma e cidade especial.§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de juíza de corte de justiça:
...
§ 2º As cortes de justiça compõem-se de, no mínimo, três magistradas denominadas juízas, designadas na forma da respectiva lei básica ou lei orgânica....
III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região autônoma;IV - chefe executivo de região autônoma;
...
Art. 26º O tribunal superior que estiver sem composição terá transferida sua jurisdição e competência ao Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal.Art. 27º Enquanto não forem instituídas as cortes de justiça nas regiões autônomas e nas cidades especiais, sua jurisdição e competência serão assumidas pelo Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal.
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Art. 28º É mantida a atual composição do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior de Justiça e das cortes de justiça das regiões autônomas."Art. 3º O título Da Composição da Lei Complementar 51/2021 de 3 de dezembro de 2021 passa a ser denominado Da Competência.
Art. 4º Revoga-se:
I - o Título II da Lei Complementar 51/2021 de 3 de dezembro de 2021;
II - os parágrafos do artigo 39º da Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar terá sua vigência iniciada decorridos três meses da data de sua publicação.
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