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Lei Complementar 81/2022 (Revogada) Empty Lei Complementar 81/2022 (Revogada)

Qui Dez 01 2022, 22:47

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 30 de novembro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de dezembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021 para instituir a Procuradoria dos Direitos das Cidadãs, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Ministério Público

Lei Complementar 81/2022 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 81/2022
(revogada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)

Art. 1º Fica incluído o seguinte capítulo à Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021:
Capítulo VIII-A
Das Procuradorias de Sua Alteza Sereníssima

Art. 27º-A Haverá uma Procuradoria de Sua Alteza Sereníssima em cada região autônoma, instituídas em lei.
§ 1º As Procuradoras de Sua Alteza Sereníssima serão nomeadas pelo Conselho de Ministras sob recomendação do Procurador-Geral e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º São as atribuições das Procuradoras de Sua Alteza Sereníssima:
I - ter a iniciativa de todos os processos em que for autor o Governo de Sua Alteza Sereníssima, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;
II - manter a Procuradora-Geral informada dos assuntos sob sua competência;
III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens aos próprios nacionais, e arrematação de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV - suscitar conflito de jurisdição
V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridades nacionais e autarquias criadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI - interpor recursos extraordinários sempre que o exigir o interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores do Ministério da Fazenda;
VIII - assistir e oficiar nas habilitações e justificações em matéria civil de sua atribuição, ou para efeito de naturalização, no foro das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais;
IX - oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI - promover a execução de sentenças favoráveis ao Governo de Sua Alteza Sereníssima;
XII - exercer a representação do Ministério Público em colegiados, quando a Procuradora-Geral assim designar;
XIII - dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública do Governo de Sua Alteza Sereníssima, regional ou local, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Governo de Sua Alteza Sereníssima, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;
XIV - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e comércio;
XV - representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Lei Constitucional, às leis ou a ato internacional, ou que redundem em oposição à sentença ou denegação de seu cumprimento. comunicando à Procuradora-Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XVI - cumprir as instruções da Procuradora-Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, quando solicitado, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 2º O inciso I do artigo 6º, o parágrafo 4º do artigo 8º, os artigos 12º, 13º, 14º, o parágrafo 1º do artigo 15º, a alínea f do inciso I do artigo 18º, o parágrafo único do artigo 23º, o artigo 25º, aos incisos IV e V do artigo 26º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e a respectiva solicitação de medida cautelar;
...
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário a Regente, a Presidenta do Conselho de Ministras, Congressista, Ministra do Supremo Tribunal, Ministra de Estado, juíza de tribunal superior ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pela Procuradora-Geral ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
...
Art. 12º A Procuradora dos Direitos das Cidadãs agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13º Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a Procuradora dos Direitos das Cidadãs concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar a responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14º Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos das Cidadãs representará ao Poder Constitucional ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
...
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Lei Constitucional, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
...
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pela Procuradora-Geral do Ministério Público e por ela expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo.
...
Parágrafo único: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida pelo Congresso Legislativo.
...
Art. 25º O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, na forma da Lei Constitucional.
...
IV - nomear e exonerar a Procuradora dos Direitos das Cidadãs;
V - encaminhar ao Conselho de Ministras a solicitação de exoneração do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a Seção III do Capítulo I do Título I da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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