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Qua Set 21 2022, 17:33
Conselho Geral do Poder Judiciário
Presidência
Gabinete do Presidente


Projeto de Lei Complementar 16/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 16/2022



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Fica adicionado o seguinte inciso ao artigo 2º, o seguinte inciso ao parágrafo 2º do artigo 3º-A, o seguinte parágrafo ao artigo 4º e o seguinte capítulo da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"I-A - seu Conselho Geral;
...
V - uma juíza de corte de justiça de região autônoma, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;
VI - uma juíza de corte de justiça de cidade especial, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;
VII - a Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas.
...
§ 4º Na vacância de toda a composição do tribunal superior, a Vice-Presidenta do Supremo Tribunal exercerá a presidência.
...
Capítulo V-A
Da Corte Especial para as Regiões Administrativas

Art. 5º-A Compete ao Tribunal Especial para as Regiões Administrativas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as juízas da área de sua jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, e as membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Administração Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou das juízas da área de sua jurisdição;
c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato próprio ou de juiz da área de sua jurisdição;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz da área de sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre juízas da área de sua jurisdição.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelas juízas no exercício da competência judicial da área de sua jurisdição.
§ 1º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem jurisdição nas regiões administrativas.
§ 2º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas compõe-se de três magistradas denominadas Juízas, nomeadas pela Princesa Soberana, indicadas da seguinte forma:
I - uma pelo Congresso Legislativo;
II - uma pelo Conselho de Ministras;
III - uma pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
§ 3º As Juízas do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas deverão cumprir com os mesmos requisitos das juízas dos tribunais superiores.
§ 4º A posição de Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas será rotativa entre as Juízas, por ordem de nomeação em períodos de oito meses.
"
Art. 2º O inciso III e os parágrafos do artigo 2º, os artigos 3º e 3º-A, o parágrafo 3º do artigo 4º, o artigo 5º e seus parágrafos, os incisos III e IV do artigo 10º, os artigos 26º e 27º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"III - a Corte Especial para as Regiões Administrativas, as cortes de justiça das regiões autônomas e das cidades especiais;
...
§ 1º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral, os tribunais superiores e o Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem jurisdição nacional.
...
Art. 3º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional à nível nacional.
...
Art. 3º-A Ao Conselho Geral compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das magistradas, na forma da lei.
...
§ 3º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os Juízes, em períodos de oito meses por ordem de nomeação.
...
Art. 5º Haverá uma corte de justiça em cada região autônoma e cidade especial.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de juíza de corte de justiça:
...
§ 2º As cortes de justiça compõem-se de, no mínimo, três magistradas denominadas juízas, designadas na forma da respectiva lei básica ou lei orgânica.
...
III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região autônoma;
IV - chefe executivo de região autônoma;
...
Art. 26º O tribunal superior que estiver sem composição terá transferida sua jurisdição e competência ao Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal.
Art. 27º Enquanto não forem instituídas as cortes de justiça nas regiões autônomas e nas cidades especiais, sua jurisdição e competência serão assumidas pelo Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal.
...
Art. 28º É mantida a atual composição do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior de Justiça e das cortes de justiça das regiões autônomas.
"
Art. 3º O título Da Composição da Lei Complementar 51/2021 de 3 de dezembro de 2021 passa a ser denominado Da Competência.
Art. 4º Revoga-se:
I - o Título II da Lei Complementar 51/2021 de 3 de dezembro de 2021;
II - os parágrafos do artigo 39º da Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar terá sua vigência iniciada decorridos três meses da data de sua publicação.

Ministro Felipe Naves
Presidente do Conselho Geral do Poder Judiciário
Presidente do Supremo Tribunal

Sala Plenária, Palácio Legislativo

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