Belo Horizonte
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Lei Complementar 73/2022 (Revogada) Empty Lei Complementar 73/2022 (Revogada)

Qui Out 06 2022, 15:00

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 4 de outubro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 6 de outubro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021 para transformar a Secretaria Especial da Guarda Nacional em Secretaria da Guarda Nacional e o Comando Conjunto de Operações Externas em Comando Conjunto de Operações Estratégicas, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 73/2022 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 73/2022
(revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 1º Os incisos I a III e suas alíneas do parágrafo 1º do artigo 2º, o inciso II do artigo 3º, o artigo 5º, o artigo 6º e seus incisos II e III, os parágrafos do artigo 7º, o inciso II do artigo 8º, o inciso IV do artigo 9º, o artigo 14º e seu parágrafo 2º, os artigos 16º e 17º, o artigo 18º e seus incisos I e II da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021:
"I - Aérea, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado:
...
b) Superior:
...
c) Subordinado:
...
II - Naval, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado:
...
b) Superior:
...
c) Subordinado:
...
III - Terrestre, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado:
...
b) Superior:
...
c) Subordinado:
...
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministras e pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional.
...
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministras, por meio da Secretaria da Guarda Nacional, dispondo de estruturas próprias.
...
Art. 6º À Secretaria da Guarda Nacional compete:
...
II - política de:
...
III - estratégias nacional e setoriais de defesa;
...
§ 1º Compete ao Comando-Geral elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças de Defesa e assessorar a Comandante-Geral na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações estratégicas, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional.
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente à Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministras, à Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo.
...
II - o Comando Conjunto de Operações Estratégicas;
...
IV - o Chefe de Operações Estratégicas.
...
Art. 14º O Comando Conjunto de Operações Estratégicas dedica-se a exercer a gestão e a direção das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de tratado internacional, nos limites de sua competência.
...
§ 2º Se observar urgente e relevante, a Chefe de Operações Estratégicas poderá reportar-se diretamente à Comandante-em-Chefe.
...
Art. 16º Compete à Secretaria da Guarda Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa.
...
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe às oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:
...
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade da Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - à Comandante-em-Chefe, por intermédio da Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente à Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;
"
Art. 2º Ficam:
I - incluídas:
a) as seguintes itens à alínea b do inciso II e os seguintes incisos ao artigo 6º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021:
"1. defesa nacional e setorial;
2. mobilização nacional;
3. ensino de defesa;
4. ciência, tecnologia e inovação de defesa;
5. comunicação social de defesa;
6. remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
7. indústria de defesa, abrangida a produção;
8. compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
9. inteligência comercial de produtos de defesa;
10. controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
11. salvaguarda fluvial e marítima nacional.
...
VII - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
VIII - assistir diretamente o Conselho de Ministras no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
IX - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
X - acompanhar:
1. as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
2. os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
3. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
XI - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XII - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XIII - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
XIV - relacionamento internacional, orçamento, legislação, logística e serviço civil de defesa;
XV - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
XVI - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
XVII - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança nacional.
"
b) o seguinte parágrafo ao artigo 11º da Lei Complementar 54/2021 de 16 de dezembro de 2021:
§ 1º A Ajudância de Ordens integra a Secretaria para Relações entre a Coroa e o Governo.
§ 2º A Princesa Soberana, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Guarda Nacional, dispõe de ajudantes-de-ordem, que tem por atribuição assistir Sua Alteza Sereníssima em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal que lhes forem determinados.
§ 3º Serão três ajudantes-de-ordem, um de cada Força de Defesa, designados pela Princesa Soberana sob recomendação do Comando-Geral da Guarda Nacional.
§ 4º As ajudantes-de-ordem se reportam diretamente à Comandante-em-Chefe no exercício de suas atribuições e administrativamente à Secretária para Relações entre a Coroa e o Governo.

II - transformados:
a) a Secretaria Especial da Guarda Nacional em Secretaria da Guarda Nacional e o cargo de Secretária Especial da Guarda Nacional em Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional;
b) o Comando Conjunto de Operações Externas em Comando Conjunto de Operações Estratégicas e o cargo de Chefe de Operações do Comando Conjunto de Operações Externas em Chefe de Operações Estratégicas.
Art. 2º Os capítulos Da Secretaria Especial da Guarda Nacional e Do Comando Conjunto de Operações Externas da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021 passam a ser denominados Da Secretaria da Guarda Nacional e Do Comando Conjunto de Operações Estratégicas, respectivamente.
Art. 3º Revoga-se:
I - os parágrafos do artigo 6º da Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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