Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 178/2020 Empty Decreto 178/2020

Ter Dez 08 2020, 03:21
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 178/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 178/2020



O REGENTE, no exercício da prerrogativa disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 16/2020 de 6 de dezembro de 2020, conforme procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Protocolo de Adesão do Reino da Escandinávia à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Fersöt, em 5 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 5 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrou em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 2 de dezembro de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo de Adesão do Reino da Escandinávia à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Fersöt, em 5 de outubro de 2020, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente
Embaixador Rogério Nabosne
Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Natasha Xavier
Chanceler

Decreto 178/2020 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

8º dia do mês de dezembro de 2020
I da Independência e do Principado

ANEXO

PROTOCOLO DE FERSÖT

Protocolo de Adesão do Reino da Escandinávia à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Escandinávia,

INSPIRADOS nos princípios pacíficos e integradores que formularam as bases da criação do Grupo de Queluz e regem suas atividades na comunidade intermicronacional;

DEDICADOS a estabelecer uma duradoura parceria nórdico-sul-americana que promova a paz, o diálogo, a diplomacia e a concórdia;

REFORÇANDO o convite feito no dia cinco de julho de dois mil e vinte para que o Reino da Escandinávia se integre à Comissão Internacional do Tratado de Queluz; e

CONSIDERANDO que para o cumprimento dos objetivos desta parceria, é necessária uma estrutura legal adequada,

Acordam no seguinte:

Artigo Primeiro
Da Adesão

O Reino da Escandinávia passa agora a compor a Comissão Internacional do Tratado de Queluz na condição de Estado-Membro Observador.

Artigo Segundo
Da Cooperação

O Reino da Escandinávia se compromete a promover relações multilaterais e a cooperar com a Comissão Internacional do Tratado de Queluz especialmente nos assuntos atinentes ao funcionamento da política internacional europeia micronacional, ressalvados assuntos que coloquem em risco a soberania, a segurança ou a política internacional das partes envolvidas.

Artigo Terceiro
Da Cooperação

As Altas Partes poderão aprofundar, individualmente, seus laços de amizade, bem como celebrar convênios e acordos de cooperação multilateral nos campos da arte heráldica, cultura, geografia e economia micronacionais.

Artigo Quarto
Do Reconhecimento

A participação do Reino da Escandinávia como Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz não implica reconhecimento tácito de qualquer um de seus Estados-Membros, o que poderá ser regulado por meio de instrumentos próprios entre as Altas Partes interessadas.

Artigo Quinto
Da Vigência

Este protocolo de adesão vigerá por prazo indefinido e poderá ser denunciado a qualquer momento pelas Altas Partes Contratantes.

Artigo Sexto
Da Denúncia

A denúncia deste protocolo pelo Reino da Escandinávia ou pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz agirá retroativamente sobre o presente Acordo, anulando seus efeitos.

Artigo Sétimo
Da Ratificação

Este Protocolo de Adesão do Reino da Escandinávia à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador entrará em vigor quando de sua ratificação por quatro Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e pelo Reino da Escandinávia.

Artigo Oitavo
Do Depositário

A Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário deste ptotocolo, comunicando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do acordado.

Feito e assinado em Fersöt, ao quinto dia do mês de outubro de dois mil e vinte (2020).

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

Sua Majestade Real e Paulista o Rei Gustavo I de Bauru e São Vicente, Protetor dos Paulistas;

Pelo Principado de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Representante Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Vitor I de Deltária
Sua Excelência o Cônsul do Império Willahelm Violsth
;

Pelo Estado Livre da Guanabara;

Excelentíssimo Senhor Presidente do Estado Livre da Guanabara Adilson Requião;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei da Escandinávia;

Sua Graça o Duque de Escânia e Secretário de Estado Fellow Nyttland;

Em nome de Sua Majestade Real, a Rainha Constitucional e Defensora do Manso:

Sua Majestade Real, a Rainha Constitucional e Defensora do Manso Dona Marina do Manso;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Majestade Real, o Rei Ezequiel Calebe de São Salvador;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

O Honorável Senhor Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz Miguel Domingues Escobar.
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