Decreto 112/2020 (Revogado)
Qui Ago 13 2020, 03:37
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 112/2020
(revogado pela Lei 33/2020 de 18 de novembro de 2020)
Gabinete do Regente
Decreto 112/2020
(revogado pela Lei 33/2020 de 18 de novembro de 2020)
Altera o Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 para corrigir gentílico e dispor sobre a concessão de passaporte diplomático.
O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:
"Parágrafo único: O passaporte é documento pessoal e intransferível emitido em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano."
Art. 2º Os incisos II, IX a XI do artigo 5º do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - aos Ministros de Estado, Secretários-Executivos e Secretários-Gerais dos Ministérios, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares vinculados ao Gabinete de Sua Alteza e ao Conselho de Ministros;
...
IX - aos Membros da Assembleia Geral e Legislativa;X - aos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e Juízes das Cortes de Justiça;
XI - ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;"
Art. 3º O artigo 7º do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados."
Art. 4º O artigo 9º do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados."
Art. 5º O artigo 14º do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade do Principado, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça e Interior e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo belo-horizontino ou que não seja válido para Belo Horizonte."
Art. 6º O artigo 16º do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelo Ministério da Justiça e Interior, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro."
Art. 7º O artigo 17º-A do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17º-A Fica criado, sob jurisdição da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, o Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte."
Art. 8º Cria o título Das Disposições Finais do Decreto 21/2020 de 10 de fevereiro de 2020.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Natasha Xavier
Alta Chanceler em exercício e Ministra de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Extraordinário Chefe em exercício do Gabinete
13º dia do mês de agosto de 2020
I da Independência e do Principado
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