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Decreto 406/2022
Sáb Out 01 2022, 08:23
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 406/2022
Gabinete do Regente
Decreto 406/2022
- Ratifica o texto do Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, concluído em Contagem, 23 de julho de 2022.
O REGENTE, em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, no exercício da prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 78/2022 de 24 de setembro de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, concluído em Contagem, 23 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em 23 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que o ato em apreço terá sua vigência iniciada, no plano jurídico interno, quando do recebimento do segundo instrumento de ratificação;
Decreta:
Art. 1º O Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, concluído em Campinas, 23 de julho de 2022, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Regente
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rayander Gouvêa
Chanceler
Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.
1º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
ANEXO
Acordo de Contagem
Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim
O Governo de Sua Alteza Sereníssima, de um lado, e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, de outro, doravante denominados as Partes Contratantes,
ACREDITANDO que a pluralidade de ideias permite a um povo formar uma sociedade livre, justa e sem preconceitos;
CONSIDERANDO que a Lei Constitucional, como norma suprema do ordenamento jurídico nacional, deve ser observada e respeitada por todas as instituições públicas, em qualquer nível;
DETERMINADOS a estabelecer uma base legal que consagre aos betinenses o exercício de sua autonomia e a plena proteção de seus direitos individuais;
ENTENDENDO que Belo Horizonte e Betim são sociedades distintas que juntas formam uma Nação Mineira;
que, havendo designados seus representantes em boa e devida forma, acordaram com o seguinte:
Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
O Território Livre de Betim é uma entidade especial constituinte do Principado de Belo Horizonte, o qual respeita e garante à administração betinense o exercício de sua autonomia.
Artigo Segundo
Da Autonomia
Da Autonomia
À Betim serão aplicadas as mesmas normas, quanto ao autogoverno e às vedações, das regiões autônomas, na forma da Lei Constitucional, da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021.
Artigo Terceiro
Da Administração
Da Administração
A Lei Fundamental disporá sobre a Administração do Território Livre de Betim constituir-se-á de uma Governadora, um Conselho Legislativo, um Conselho Executivo e uma Corte Superior de Justiça.
Artigo Quarto
Da Governadora
Da Governadora
1. A Governadora será eleita pelo Conselho Legislativo mediante a indicação de uma candidata pelo Conselho Executivo.
1.1. Eleita a Governadora, esta ser nomeada a empossada pela Princesa Soberana em sessão solene do Conselho Legislativo ou, não podendo este se reunir, ante a Corte Superior de Justiça;
1.2. A Governadora exerce mandato não-renovável de um ano.
2. Vaga a Governadoria ou impedida sua titular, a Presidenta do Conselho Legislativo exercerá suas atribuições até que seja eleita uma nova titular ou cesse o impedimento da Governadora.
Artigo Quinto
Do Conselho Legislativo
Do Conselho Legislativo
1. O Conselho Legislativo exerce o Poder Legislativo do Território Livre de Betim.
1.1. Cada legislatura tem a duração de oito meses;
1.2. O Conselho Legislativo compõe-se de cinco Conselheiras eleitas diretamente pelo povo.
2. A Mesa Diretora é formada pela Presidenta e pela Secretária, eleitas entre as Conselheiras.
Artigo Sexto
Do Conselho Executivo
Do Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo exerce o Poder Executivo do Território Livre de Betim.
1.1. O Conselho Executivo compõe-se de sua Presidenta e das Coordenadoras Executivas.
1.2. A Presidenta do Conselho Executivo é nomeada e exonerada pela Governadora;
2. As Coordenadoras Executivas são nomeadas e exoneradas pela Presidenta do Conselho Executivo.
Artigo Sétimo
Da Corte Superior de Justiça
Da Corte Superior de Justiça
1. A Corte Superior de Justiça é o mais alto órgão do Poder Judiciário do Território Livre de Betim, na forma da lei.
1.1. A Corte Superior de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Desembargadoras;
1.2. As Desembargadoras são nomeadas pela Governadora sob indicação do Conselho Executivo e aprovação do Conselho Legislativo.
2. Às decisões da Corte Superior de Justiça só caberão recurso ao Supremo Tribunal.
Artigo Oitavo
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Ficam mantido o Governo Provisório, a vigência de sua Carta e as demais instituições transitórias dedicadas ao exercício da administração temporária e governança civil do Território Livre de Betim.
Artigo Nono
Da Vigência
Da Vigência
1. O presente acordo tem força de lei e terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Congresso Legislativo e pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim;
2. O presente acordo deverá ser renovado a cada dois anos pelas Partes Contratantes.
EM FÉ DO QUE, os representantes das Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Contagem, ao 23º dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.
Pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima:
Sua Excelência, a Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Jade Tannure, Duquesa da Savassi;
Pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim:
Sua Excelência, o Secretário Felipe Naves.
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