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Dom Hiran
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Decreto 356/2022 Empty Decreto 356/2022

Sáb Jun 04 2022, 10:45
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 356/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 356/2022



Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 64/2022 de 28 de maio de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo do Estado Livre da Guanabara, concluído em Confins, em 21 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério dos Assuntos Externos, em 21 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento do segundo instrumento de ratificação;

Decreta:

Art. 1º O Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo do Estado Livre da Guanabara, concluído em Confins, em 21 de outubro de 2021, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 356/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e a Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 356/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

4º dia do mês de junho de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Acordo de Confins

Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo do Estado Livre da Guanabara

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo do Estado Livre da Guanabara, doravante denominados Altas Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que é conveniente favorecer o desenvolvimento dos transportes aéreos entre ambos os Microestados, com o fim de estreitar suas relações e de fomentar o seu intercâmbio;

ENTENDENDO que o estabelecimento e a manutenção de ligações entre os Microestados americanos constitui fator positivo no cumprimento do princípio de cooperação, na forma do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;

acordam no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

Cada uma das Altas Partes Contratantes concede à outra os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, com o fim de estabelecer os serviços aéreos internacionais regulares nele descritos, e doravante denominados "serviços convencionados".

Artigo Segundo
Dos Serviços

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Alta Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, satisfeitos previamente os seguintes requisitos:
1.1. que a Alta Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para explorar a rota ou rotas especificadas;
1.2. que a Alta Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas designadas, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e as do artigo quarto.
2. As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Alta Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.

Artigo Terceiro
Das Práticas e do Tratamento

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1.1. As taxas que uma das Altas Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresa aéreas designadas pela outra Alta Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às que pagam, pelo uso de tais aeroportos e facilidades, suas próprias aeronaves empregadas em serviços internacionais semelhantes.
1.2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma das Altas Partes Contratantes, quer diretamente por uma empresa aérea designada, quer por conta de tal empresa aérea e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do mesmo tratamento dado às empresa nacionais em serviços internacionais ou às empresas aéreas da Micronação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros impostos ou encargos fiscais estabelecidos pela Alta Parte Contratante em cujo território ingressam.
1.3. As aeronaves de uma das Altas Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto dentro de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Alta Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves quando em vôo nesse território.

Artigo Quarto
Do Exercício dos Direitos

Cada uma das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no anexo ao presente acordo, por uma empresa aérea designada pela outra Alta Parte Contratante, quando:
1.1. considerar que não está suficientemente aprovado que ma parte substancial da propriedade ou o controle efetivo da referida empresa estejam em mãos de nacionais da outra Alta Parte Contratante;
1.2. a empresa deixar de observar as leis e regulamentos, ou as condições sob as quais os direitos foram concedidos, na conformidade deste acordo e do seu anexo.
1.3. as aeronaves postas em tráfegos não sejam tripuladas por nacionais da outra Alta Parte Contratante, executados os casos de adestramento de pessoal navegante.

Artigo Quinto
Das Modificações

1. Caso qualquer das Altas Partes Contratantes deseje modificar os termos do anexo ao presente acordo ou usar da faculdade prevista no artigo quarto procedente, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Altas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da notificação respectiva.
2. Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas, por via diplomática.

Artigo Sexto
Das Divergências

1. As divergências entre as Altas Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo ou de seu anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de negociação ou consulta, deverão ser submetidas a juízo arbitral em cuja constituição e funcionamento serão observadas as seguintes regras:
1.1. O tribunal será constituído de três 3 árbitros;
1.2. Cada Alta Parte Contratante nomeará um deles, e o terceiro será designado de comum acordo pelos dois primeiros, não podendo ser nacional de qualquer das Altas Partes Contratantes;
1.3. A nomeação dos dois primeiros árbitros será feita dentro do prazo de dois meses contados da data em que uma das Altas Partes Contratantes receber a nota diplomática em que a outra solicite o arbitramento da divergência;
1.4. O terceiro árbitro será designado dentro dos trinta dias seguintes à nomeação dos dois primeiros.
2. Se qualquer das Altas Partes Contratantes deixar de nomear seu árbitro no prazo de dois meses, ou não houver acordo a respeito do terceiro árbitro no prazo indicado, sua designação será solicitada pelas Altas Partes Contratantes ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
2.1. O tribunal arbitral, assim nomeado, deverá emitir sua sentença no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua constituição.
2.2. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das duas Altas Partes Contratantes.
3. As Altas Partes Contratantes farão o possível, nos limites de seus poderes para adotar as medidas provisórias pelo tribunal arbitral no curso do arbitramento, assim como para cumprir a sentença arbitral, que terá caráter definitivo.

Artigo Sétimo
De Convenção Multilateral

Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de transportes aéreos que tiver sido ratificada pelas ambas as Altas Partes Contratantes, o presente acordo e seu anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.

Artigo Oitavo
Das Permissões

Quaisquer autorizações, privilégios ou concessões, porventura existentes ao tempo de ratificação deste acordo, outorgados a qualquer título por uma das Altas Partes Contratantes em favor de uma ou mais empresas aéreas da outra Alta Parte Contratante, deverão ser revogados ou revistos para adaptá-los ao ora convencionado.

Artigo Nono
Da Aplicação

Para o fim de aplicação do presente acordo e seu anexo:
1.1. A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso de Belo Horizonte, a Secretaria Nacional da Aviação Civil e, no caso do Estado Livre da Guanabara, o Ministério dos Transportes, e, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos mesmos desempenhadas;
1.2. a expressão "empresa aérea designada" significará qualquer empresa que uma das Altas Partes Contratantes tiver designado para explorar a rota ou rotas aéreas especificadas nos quadros anexos ao presente acordo, mediante notificação por escrito à outra Alta Parte Contratante;
1.3. o conceito de "serviço aéreo internacional regular" é o de serviço internacional executado por empresa aérea designadas, com frequência uniforme e segundo horários, rotas e tarifas preestabelecidas e aprovadas pelas Altas Partes Contratantes;
1.4. as demais expressões usadas e não definidas neste acordo e seu anexo, serão interpretadas e entendidas através de instrumento bilateral.

Artigo Décimo
Da Denúncia, da Ratificação e do Registro

1. A Secretaria-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será a depositária do presente acordo, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente acordo;
1.1. O presente acordo entrará em vigor decorridos trinta dias da data do recebimento do segundo instrumento de ratificação;
1.2. O presente acordo poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à outra Alta Parte Contratante e ao depositário, surtindo efeito decorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.
1.2.1. Feita a notificação, o presente acordo deixará de vigorar seis meses depois da data de seu recebimento pela outra Alta Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo das Altas Partes Contratantes antes de expirar aquele prazo.
1.2.2. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Alta Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze dias depois de o ter sido pela Secretaria-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
2. O presente acordo e seu anexo, e quaisquer modificações futuras, serão registrados na Secretaria-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.


Feito e assinado de boa fé em Confins, ao vigésimo-primeiro dia do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), em um original em língua portuguesa.

Pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço.

ANEXO
Parte Primeira

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte concede ao Governo do Estado Livre da Guanabara o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro II.

Parte Segunda

O Governo do Estado Livre da Guanabara concede ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro I.

Parte Terceira

a) a empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelas Altas Partes Contratantes, nos termos do acordo e do presente anexo, gozarão no território da outra Alta Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos a tráfico internacional.
b) gozarão também do direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, carga e malas postas nos pontos enumerados nos referidos quadros, sob as condições reguladoras à parte quarta, a seguir.

Parte Quarta

a) A capacidade de transporte oferecida pelas empresas aéreas das duas Altas Partes Contratantes devem manter estreita relação com a procura do tráfico;
b) deverá ser assegurado tratamento justo e equitativo às empresas aéreas designadas pelas duas Altas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados;
c) as empresas aéreas designadas deverão tomar em consideração quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interesses mútuos, a fim de não operarem indevidamente os respectivos serviços;
d) os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer capacidade adequada à procura de tráfico entre os territórios das duas Altas Partes Contratantes;
e) as empresas aéreas designadas terão o direito de embarcar e desembarcar no território da outra Alta Parte Contratante, nos pontos especificados nas rotas convencionadas, tráfego internacional com destino a ou proveniente de terceiros países, direito que será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento do transporte aéreo aceitos pelas duas Altas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:
1. à procura de tráfego entre o país de origem e os países de destino;
2. às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados, ou;
3. à procura do tráfico existente, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.

Parte Quinta

As autoridades aeronáuticas das Altas Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na parte quarta supra estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas, e, em particular, para evitar que o tráfego seja desviado em proporção injusta de qualquer das empresas designadas, entendido que as consultas não terão efeito suspensivo sobre as medidas que qualquer das Altas Partes Contratantes tenha tomado ou vier a tomar com tal objetivo.

Parte Sexta

a) As autoridades aeronáuticas de cada Alta Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Alta Parte Contratante, a pedido destas, periodicamente ou a qualquer tempo, os dados estatísticos razoavelmente necessários para verificar como está sendo utilizada a capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas pela primeira Alta Parte Contratante.
b) Esses dados compreenderão todos os elementos necessários para fixar com segurança o volume de tráfico levantado e transportado por aquelas empresas aéreas, relativamente aos serviços convencionados.

Parte Sétima

a) as tarifas dos serviços concedidos em consequência deste acordo serão estabelecidas segundo as normas desta parte, levando-se em conta todos os fatores relevantes, principalmente o custo da exploração, lucros razoáveis, características dos serviços, tais como velocidade e conforto, e as tarifas cobradas pelas outras empresas do todo ou em parte das mesmas rotas;
b) a empresa ou as empresas destinadas de cada Alta Parte Contratante submeterão suas tarifas, relativamente ao tráfico levantado no território da outra Alta Parte Contratante, à prévia aprovação da autoridade aeronáutica desta, segundo diretivas ou instruções suas, trinta dias, no mínimo, antes da data prevista para sua vigência, podendo esse período ser reduzido, em casos especiais, a juízo da autoridade de que dependa a aprovação;
c) para o estabelecimento dessas tarifas as empresas designadas realizarão, sempre que possível, memorandos de entendimento, quando isso não for possível, as empresas designadas acordarão diretamente entre si, obedecidos, em qualquer caso, os princípios enunciados nesta parte;
d) se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre tarifas, ou se a autoridade aeronáutica de qualquer Alta Parte Contratante não aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma dos parágrafos anteriores, essas tarifas não serão postas em vigor até que as autoridades aeronáuticas das duas Altas Partes Contratantes possam chegar a uma solução satisfatória, em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo sexto do acordo.

Parte Oitava

a) qualquer modificação que altere escalas em território que não os das duas Altas Partes Contratantes, nas rotas mencionadas nos quadros anexos, excetuadas as que resultarem da inclusão de novos pontos não será considerada como alteração do anexo;
b) as autoridades aeronáuticas de cada uma das Altas Partes Contratantes, poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, a uma tal modificação, desde que sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades da outra Alta Parte Contratante;
c) se estas últimas autoridades, considerados os princípios enunciados na parte quarta do presente anexo, julgarem que tal modificação prejudica os interesses de suas empresas aéreas nacionais, entender-se-ão com as autoridades aeronáuticas da outra Alta Parte Contratante a fim de chegarem a um acordo satisfatório;
d) depois de entrar em vigor o presente acordo, as autoridades aeronáuticas das duas Altas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas empresas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos mesmos, essa troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos respectivos anexos.

Quadro I
Rotas Belo-horizontinas

I - Com destino à Guanabara:
1 - Confins - Porto Seguro - Guarapari - Rio de Janeiro, em ambas as direções;
2 - Pampulha - Rio de Janeiro, via outros pontos intermediários, em ambas as direções;
3 - Porto Seguro - Rio de Janeiro, em ambas as direções.
II - através da Guanabara, em ambas as direções.

Quadro II
Rotas Guanabarenses

I - Com destino à Belo Horizonte:
1 - Rio de Janeiro - Pampulha, em ambas as direções;
2 - Rio de Janeiro - Guarapari - Porto Seguro, via pontos intermediários, em ambas as direções;
3 - Rio de Janeiro - Confins, em ambas as direções;
4 - Rio de Janeiro - Porto Seguro - Confins, via pontos intermediários, em ambas as direções.
II - através de Belo Horizonte, em ambas as direções.
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