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Resolução 12/2021
Sáb Ago 21 2021, 09:46
- Apresentada como Proposta de Resolução 06/2021 pelo Congressista Rogério Nabosne em 26 de julho de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 17 de agosto de 2021;
- Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 21 de agosto de 2021.
Ementa: Institui o Regimento Interno do Congresso Legislativo.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo
Resolução 12/2021
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Congresso Legislativo, disposto em anexo.
Art. 2º Revoga-se:
I - a Resolução 01/2020 de 20 de abril de 2020;
II - a Resolução 03/2020 de 19 de julho de 2020;
III - a Resolução 05/2020 de 11 de setembro de 2020;
IV - a Resolução 06/2020 de 17 de dezembro de 2020;
V - a Portaria 04/2021 de 27 de janeiro de 2021;
VI - a Portaria 05/2021 de 31 de janeiro de 2021;
VII - a Resolução 07/2021 de 6 de março de 2021;
VIII - as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Regimento Interno do Congresso Legislativo
Preâmbulo
"Os Congressistas, sob a proteção de Deus, promulgam o seguinte;"
Regimento Interno do Congresso Legislativo
Título I
Das Disposições Preliminares
Regimento Interno do Congresso Legislativo
Preâmbulo
"Os Congressistas, sob a proteção de Deus, promulgam o seguinte;"
Regimento Interno do Congresso Legislativo
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° O Congresso Legislativo, composto de Congressistas, exerce, com a sanção do Príncipe Soberano, o Poder Legislativo do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Congresso Legislativo tem sede no Palácio Legislativo, no Distrito do Santa Efigênia, na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Congresso Legislativo poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria dos Congressistas.
Título II
Dos Símbolos
Dos Símbolos
Art. 2º A Bandeira, o Selo e o Cetro são os símbolos do Congresso Legislativo.
§ 1º Resolução definirá o formato da Bandeira e do Selo.
§ 2º O Cetro representa a autoridade legislativa da Coroa investida no Congresso Legislativo.
Título III
Das Sessões
Das Sessões
Art. 3º O Congresso Legislativo se reúne:
I - ordinariamente, de 15 de janeiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro, nos termos da Lei Constitucional;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Príncipe Soberano, pela Mesa Diretora ou por pelo menos um terço dos Congressistas;
a) no caso de convocação extraordinária, o Congresso Legislativo deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - solenemente, para receber o compromisso constitucional;
a) do Príncipe Soberano;
b) do Regente;
c) de Congressista.
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1° As sessões deliberativas ocorrerão, preferencialmente, às terças-feiras e às quintas-feiras.
§ 2º As sessões agendadas para domingos e feriados, serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos feriados macros brasileiros, mineiros e belo-horizontinos.
Título IV
Dos Congressistas
Capítulo I
Da Posse
Dos Congressistas
Capítulo I
Da Posse
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Congressista se investe no mandato, realizar-se-á perante o Congresso Legislativo, durante sessão solene presidida pelo Príncipe Soberano, precedida da apresentação à Mesa Diretora do diploma expedido pelo Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente ou por ofício ao Secretário, por intermédio do seu partido ou de qualquer Congressista.
§ 2° Com todos os Congressistas de pé, o Príncipe Soberano lerá o seguinte compromisso:
"Comprometo-me a manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a observar as leis, para bem e fielmente desempenhar as funções do cargo que estou prestes a assumir"
§ 3° Lido o compromisso constitucional pelo Príncipe Soberano, os Congressistas empossados responderão "Assim o prometo".
§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, convocado o Comitê Permanente, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso.
§ 5º Dada a eleição extraordinária, a posse realizar-se-á perante o Presidente, convocado o Congresso Legislativo, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado pela Mesa Diretora.
§ 6º Na ausência do Presidente, a posse será realizada perante o Secretário.
§ 7º O Congressista deverá tomar posse dentro de dez dias, contados da instalação da legislatura, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 8º Findo o prazo de dez dias, se o Congressista não tomar posse nem requerer sua prorrogação, salvo por força maior, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, comunicando a vaga ao Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 5º Por ocasião de sua posse, o Congressista comunicará à Mesa Diretora, por escrito, o nome com que deverá figurar nas publicações e registros e a sua filiação partidária.
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa Diretora, vigorando a partir da publicação no Fórum Oficial.
Capítulo II
Do Exercício
Do Exercício
Art. 6° O Congressista deve apresentar-se no plenário à hora regimental para votar nas sessões, bem como à hora de reunião do comitê de que seja membro, cabendo-lhe:
I - apresentar proposições, debater, votar e ser votado;
II - solicitar informações às autoridades sobre fatos relativos úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento Interno.
Art. 7° É facultado ao Congressista, uma vez empossado:
I - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, as informações que observar necessárias;
III - frequentar a sede do Congresso Legislativo e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;
IV - utilizar-se dos diversos serviços do Congresso Legislativo, desde que para fins relacionados com as suas funções.
Capítulo III
Do Uso da Palavra
Do Uso da Palavra
Art. 8° Todos os Congressistas podem fazer uso da palavra em plenário, desde que seja de forma organizada e ordenada, cabendo a Mesa Diretora organizar a ordem, observadas as seguintes diretrizes:
I - na sessão deliberativa, antecedendo a Ordem do Dia, por até dez minutos;
II - se líder, uma vez por sessão;
a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário, ou;
b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos.
III - no debate:
a) de qualquer proposição, uma só vez, por dez minutos;
b) da proposição em regime de urgência, uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a dois Congressistas a favor e dois Congressistas contra;
c) de redação final, uma só vez, por cinco minutos, o relator e um Congressista de cada partido.
IV - no encaminhamento de votação:
a) uma só vez, por cinco minutos;
b) de proposição em regime de urgência, uma só vez, por cinco minutos, os líderes de partido, de bloco ou Congressista por eles designados.
V - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
VI - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso, homenagem de pesar ou semelhante, uma só vez, por cinco minutos;
VII - em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância deste Regimento Interno, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Mesa Diretora;
b) para suscitar questão de ordem;
c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Congressista;
VIII - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender convenientes;
IX - para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
1. ao Presidente;
2. a parecer oral;
3. a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
4. a explicação pessoal;
5. a questão de ordem;
6. a contradita a questão de ordem;
7. a uso da palavra por cinco minutos.
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Congressista;
d) o aparte proferido sem permissão do orador não será considerado.
X - para interpelar Ministro de Estado, por cinco minutos, e para a réplica, por dois minutos.
XI - por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II deste artigo.
§ 1º A palavra será dada na ordem que for pedida, salvo inscrição.
§ 2º O Congressista, no uso da palavra, poderá ser interrompido:
I - pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de quórum;
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante;
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no Palácio Legislativo ou em suas dependências;
g) para adverti-lo quanto à observância deste Regimento Interno;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos.
II - por outro Congressista:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Mesa Diretora reclamação quanto à observância deste Regimento Interno.
Parágrafo único: O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto na alínea a do inciso II.
§ 3º Ao Congressista é vedado:
I - falar sobre resultado de deliberação definitiva do plenário, salvo em explicação pessoal;
II - tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra;
III - usar de expressões descorteses ou insultuosas;
§ 4º Não será lícito ler da tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou em qualquer outra manifestação pública, documento de natureza religiosa ou sigilosa.
§ 5º O líder que acumular lideranças de partido e de bloco poderá usar da palavra com base no inciso II do caput uma única vez numa mesma sessão.
§ 6º O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pelo líder para falar nos termos do inciso II do caput.
§ 7º O Congressista que fizer uso da palavra por delegação de liderança, ou para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo Presidente, por um ou dois minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento, não sendo lícito ao Congressista utilizar-se do tempo destinado ao outro, em acréscimo ao de que disponha.
Art. 9º A inscrição dos Congressistas que quiserem usar da palavra, nas diversas fases da sessão, será feita pelo Secretário.
Capítulo IV
Das Medidas Disciplinares
Das Medidas Disciplinares
Art. 10º Em caso de infração do inciso III dp parágrafo 3º do artigo 8º, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente advertirá o Congressista, usando da expressão "Atenção!";
II - se a observação anterior não for suficiente, o Presidente dirá "Congressista (nome), atenção!";
III - não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra;
IV - insistindo o Congressista em desatender às advertências, o Presidente determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imeditamente;
V - em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.
Art. 11º Constituirá desacato ao Congresso Legislativo:
I - reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo 10º;
II - agressão, por atos ou palavras, praticada por Congressista contra a Mesa Diretora ou contra outro Congressista, nas dependências da Sala Plenária.
Art. 12º Em caso de desacato ao Congresso Legislativo, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:
I - o Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido;
II - cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão:
a) pelo arquivamento do relatório;
b) pela constituição de comitê para, sobre o fato, se manifestar.
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão, de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente, que designará relator para a matéria;
IV - o comitê poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender;
V - o comitê terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer, que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:
a) censura pública ao Congressista;
b) instauração de processo de perda de mandato;
VI - aprovado pelo comitê, o parecer será encaminhado à Mesa Diretora para o procedimento cabível no caso.
Art. 13º Se algum Congressista praticar, dentro do Palácio Legislativo, ato incompatível com o decoro ou com a compostura pessoal, a Mesa Diretora dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo o caso ao plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis.
Capítulo V
Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento
Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento
Art. 14º Falecendo algum Congressista em período de funcionamento do Congresso Legislativo, a Mesa Diretora comunicará o fato ao plenário e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
Art. 15º O Congresso Legislativo far-se-á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo falecimento de qualquer dos seus membros, por um comitê constituído, no mínimo, de três Congressistas, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
Parágrafo único: Na hipótese de ser o comitê designado de ofício, o fato será comunicado ao Plenário, pelo Presidente.
Capítulo VI
Da Vacância
Da Vacância
Art. 16° A vacância, no Congresso Legislativo, ocorre por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - não prestação do compromisso estabelecido neste Regimento Interno, em um prazo de dez dias, salvo por motivo de força maior;
V - o que não se apresentar para o exercício do mandato.
Art. 17° A comunicação de renúncia deve ser enviada por escrito à Mesa Diretora, com norma reconhecida, e independe da aprovação, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no plenário.
§ 1º É lícito ao Congressista, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois de seu entendimento pela Mesa Diretora.
§ 2° A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Secretário ao plenário.
Art. 18º Perde o mandato o Congressista:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17º deste Regimento Interno;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer às sessões deliberativas ordinárias por até metade da legislatura, salvo licença, missão autorizada ou força maior;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando assim o Comitê Nacional Eleitoral determinar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1º É incompatível com o decoro o abuso das prerrogativas asseguradas ao Congressista e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante manifestação da Mesa Diretora ou de partido político representado no Congresso Legislativo.
§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, mediante manifestação própria, de qualquer Congressista ou de partido político representado no Congresso Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 4º O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por representante legal, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.
Capítulo VII
Da Ausência e da Licença
Da Ausência e da Licença
Art. 19º O Congressista que for requerer licença do mandato deverá encaminhar ofício ao Presidente informando o motivo do afastamento, especialmente quando:
I - ausentar-se do país;
II - assumir cargo de Ministro de Estado, de representante da Coroa ou chefe executivo região administrativa especial ou de chefe de missão diplomática temporária.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Congressista deverá mencionar o respectivo prazo.
§ 2° O Congressista que for compulsoriamente afastado por problema de saúde que o impossibilite de requerer a licença a receberá assim que a Mesa Diretora receber da unidade hospitalar comunicado de seu estado de saúde.
Art. 20º Para requerer o fim de sua licença, o Congressista deverá encaminhar ofício ao Presidente.
Capítulo VIII
Das Imunidades e dos Impedimentos
Seção I
Das Imunidades
Das Imunidades e dos Impedimentos
Seção I
Das Imunidades
Art. 21° Os Congressistas, eleitos na forma da Lei Constitucional, formam o Congresso Legislativo.
§ 1º Os Congressistas, desde a expedição do diploma, somente serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Congressista, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal dará ciência à Mesa Diretora, que, pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Congressistas não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 22º As imunidades dos Congressistas subsistirão durante o Estado de Emergência, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Legislativo, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Seção II
Dos Impedimentos
Dos Impedimentos
Art. 23º Os Congressistas não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
Seção III
Da Perda do Mandato
Da Perda do Mandato
Art. 24º Perderá o mandato o Congressista:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer na sessão legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar o Comitê Nacional Eleitoral, nos casos previstos na Lei Constitucional;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Congressista ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante convocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, por ofício ou mediante convocação do Plenário, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Art. 25º Não perderá o mandato o Congressista:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, governador-geral, de chefe executivo de região administrativa especial ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Mesa Diretora por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
Capítulo VIII
Dos Gabinetes
Dos Gabinetes
Art. 26º Cada Congressista terá seu respectivo gabinete, de onde despachará, na forma deste regimento interno.
§ 1º Os gabinetes serão enumerados conforme o número de Congressistas eleitos.
§ 2º Os gabinetes serão distribuídos em ordem numérica, de acordo com a porcentagem de votos de cada Congressista, em ordem decrescente.
§ 3º Em caso de empate, a ordem será definida pela idade, na hipótese de novo empate, por ordem alfabética.
§ 4º O Congressista que for reeleito manterá seu gabinete.
§ 5º Os ofícios serão enumerados a partir da posse do Congressista.
Título V
Da Mesa Diretora
Da Mesa Diretora
Art. 27° A Mesa Diretora dirige os trabalhos e organiza o ambiente do Plenário.
§ 1º Os mandatos da Mesa Diretora iniciar-se-ão com sua eleição no início de cada legislatura, e encerrar-se-ão ao fim desta.
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo dia da posse da legislatura, sendo presidida pelo Congressista mais velho.
§ 3º Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente em exercício designará um dos demais Congressistas para secretariar a sessão.
§ 4º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela forma estabelecida neste artigo, salvo se faltarem menos de dez dias para o término do mandato da Mesa Diretora ou para o recesso.
§ 5º Ocorrendo a vaga definitiva durante o período de recesso, a eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 6º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Congresso Legislativo serão dirigidos pelo Congressista mais velho.
Art. 28° A Mesa Diretora compõe-se do Presidente e do Secretário.
Capítulo I
Da Presidência
Da Presidência
Art. 29º O Presidente do Congresso Legislativo, para fins cerimoniais, é o Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º O Presidente do Congresso Legislativo deverá ter precedência sobre os demais Congressistas.
§ 2º É vedada a reeleição do Presidente em duas legislaturas subsequentes.
Seção I
Das Competências do Presidente
Das Competências do Presidente
Art. 30° Ao Presidente do Congresso Legislativo compete:
I - assinar a correspondência oficial do Congresso Legislativo às seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Regente;
c) o Presidente do Conselho de Ministros;
d) os Ministros de Estado;
e) o Presidente do Supremo Tribunal;
f) o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
g) o Procurador-Geral do Ministério Público;
h) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
i) os presidentes de Poderes Legislativos estrangeiros;
j) os representantes da Coroa e os chefes executivos das regiões administrativas especiais;
k) os presidentes dos Poderes Legislativos das regiões administrativas especiais;
l) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Congresso Legislativo, no curso de feitos judiciais.
II - autorizar a divulgação das sessões secretas;
III - avocar a representação do Congresso Legislativo quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comitê ou Congressista para esse fim;
IV - comunicar ao Comitê Nacional Eleitoral a ocorrência de vaga de Congressista;
V - convocar, presidir e encerrar as sessões do Congresso Legislativo e do Comitê Permanente;
VI - dar posse aos Congressistas, quando eleitos em eleição suplementar;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
IX - desempatar votações;
X - designar:
a) a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
b) oradores para as sessões especiais e solenes do Congresso Legislativo;
XI - enviar para análise do Supremo Tribunal as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis, ou a este Regimento Interno;
XII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Congresso Legislativo;
XIII - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e este Regimento Interno;
XIV - garantir o exercício pelo Congresso Legislativo de suas atribuições;
XV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - propor ao Plenário a:
a) indicação de Congressista para desempenhar missão legislativa no exterior;
b) constituição de comitê para a representação externa do Congresso Legislativo.
XVII - proclamar o resultado das votações;
XVIII - promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as medidas provisórias convertidas em lei;
XIX - receber e deliberar licenças de Congressistas;
XX - resolver, ouvido o plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento Interno.
XXI - velar pelo respeito às prerrogativas do Congresso Legislativo e às imunidades dos Congressistas;
XXII - as atribuições já dispostas na Lei Constitucional, neste Regimento Interno e na legislação.
§ 1º As atribuições dos incisos II, III, VIII, IX e XX serão exercidas por meio de portaria.
§ 2º Quando do exercício da atribuição disposta no inciso XX, o Presidente ou o Secretário apresentará, no mais breve possível, proposta de resolução que substitua a portaria respectiva.
Seção II
Dos Impedimentos e da Vacância
Art. 31° Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Secretário presidir o Congresso Legislativo e, na ausência deste, o Congressista mais velho presidirá, assim subsequentemente.
§ 1º Vaga a Presidência, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente em exercício imediatamente.
§ 2º Vaga a Presidência durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, o Comitê Permanente convocará sessão extraordinária imediatamente.
Capítulo II
Da Secretaria
Art. 32° Compete ao Secretário:
I - assinar a correspondência do Congresso Legislativo, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
II - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome dos votados e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
V - encaminhar os papéis distribuídos aos comitês;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de seu titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada dos Congressistas;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Congresso Legislativo;
b) os pareceres dos comitês;
c) as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e:
d) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e neste Regimento Interno.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, o Presidente designará um Congressista para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretário.
Título VI
Dos Comitês
Art. 33º Poderão ser formados comitês permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas neste regimento interno, em seu respectivo ou no ato que resultar de sua criação.
§ 1º As reuniões dos comitês serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
§ 2º O comitê se reunirá com a presença mínima de dois terços de sua composição.
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 34º São os comitês:
I - de caráter
a) permanente:
1. Especial da Ordem do Mérito Legislativo;
2. de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
3. de Assuntos Externos e Segurança Nacional;
4. de Controle da Atividade de Inteligência;
b) temporário, externo e de inquérito, instituídos em resolução;
II - o Permanente.
§ 1º Aplicam-se aos comitês, no que couber, o aplicado à Mesa Diretora.
§ 2º Cada Congressista poderá integrar até dois comitês.
§ 3º Na ausência ou na eleição do presidente do comitê, o membro mais antigo exercerá a presidência.
§ 4º O mandato do presidente e dos membros do comitê se encerram ao fim da legislatura.
Seção I
Dos Temporários
Art. 35º Os comitês temporários serão:
I - internos, as previstas em ato para finalidade específica;
II - externos, destinadas a representar o Congresso Legislativo em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - de inquérito.
§ 1º Os comitês temporários se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa;
II - ao término do respectivo prazo;
III - ao término da legislatura.
§ 2º É lícito ao comitê que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II do parágrafo anterior, por tempo determinado não superior a três meses;
II - no caso do inciso III do parágrafo anterior, até o término da legislatura seguinte.
§ 3º O prazo dos comitês temporários é contado a partir da publicação dos atos que os criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso e dissolução do Congresso Legislativo.
Seção II
Dos Externos
Art. 36º Os comitês externos serão criadas por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Congressista ou comitê, ou por proposta do Presidente.
§ 1º O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo do comitê e o número dos respectivos membros.
§ 2º Finda a tarefa do comitê, deverá ser comunicado ao plenário o desempenho de sua missão.
Seção III
De Inquérito
Art. 37º No exercício das suas atribuições, o comitê de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Supremo Tribunal a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º Em qualquer hipótese o prazo do comitê de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criado.
§ 2º A criação de comitê de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo.
§ 3º Não se admitirá comitê de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - às atribuições do Poder Judiciário;
II - às regiões administrativas especiais.
§ 4º O comitê de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Capítulo II
Das Competências
Art. 38º Aos comitês compete:
I - discutir e votar proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Congresso Legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Congresso Legislativo, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XIII - realizar diligência.
Capítulo III
Dos Prazos
Art. 39º O exame dos comitês sobre as proposições, excetuados os casos e que este Regimento Interno determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:
I - vinte dias úteis para o Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
II - quinze dias úteis para os demais comitês.
Capítulo IV
Das Diligências
Art. 40º Quando os comitês se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.
Capítulo III
Do Comitê Permanente
Art. 41º O Comitê Permanente será integrado pelo Presidente do Congresso Legislativo e por dois Congressistas eleitos na última sessão ordinária de cada legislatura.
§ 1º O mandato do Comitê Permanente não será suspenso quando o Congresso Legislativo for convocado extraordinariamente.
§ 2º No caso de impedimento da maioria ou de todos os integrantes do Comitê Permanente, será imediatamente convocada sessão extraordinária.
Seção I
Da Eleição
Art. 42º Na eleição dos membros do Comitê Permanente serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º O mandato coincidirá com o período em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, excluindo-se os dias em que o recesso coincidir com a data da posse dos Congressistas.
§ 2º Na hipótese de o Comitê Permanente não tiver sido eleito, os Congressistas eleitos na última eleição o integrarão novamente.
§ 3º Eleitos os Membros, o Presidente do Congresso Legislativo emitirá o ato de convocação do Comitê Permanente.
Seção II
Das Competências
Art. 43º Ao Comitê Permanente compete:
I - zelar:
a) pelas atribuições do Congresso Legislativo, de seus comitês e dos Congressistas;
b) pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição normativa dos outros Poderes Constitucionais;
II - autorizar o Príncipe Soberano, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros a se ausentarem do território nacional;
III - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Conselho de Ministros desde que sobre o mesmo já haja manifestação do Congresso Legislativo;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
d) ato internacional, quando o término do prazo, no qual Belo Horizonte deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término.
IV - ressalvada a competência da Mesa Diretora:
a) conceder licença a Congressista;
b) autorizar Congressista a aceitar missão do Poder Executivo.
V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora em caso de urgência quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento da Mesa Diretora;
IX - representar, por qualquer de seus membros, o Congresso Legislativo em eventos de interesse nacional e internacional;
X - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Estado ou suas Instituições.
Título VII
Dos Blocos, da Maioria, da Minoria e das Lideranças
Art. 44º As representações partidárias poderão constituir bloco.
Parágrafo único: Somente será admitida a formação de bloco que tenha pelo menos dois Congressistas.
Art. 45º Cada partido político representado no Congresso Legislativo poderá designar líder à Mesa Diretora.
Art. 46º O Presidente do Conselho de Ministros poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do Governo.
Título VIII
Da Representação Externa
Art. 47º O Congresso Legislativo, atendendo a convite, poderá se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, mediante deliberação do plenário por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista ou comitê.
§ 2º A representação externa far-se-á por comitê ou por um Congressista.
§ 2º É lícito ao Presidente avocar a representação do Congresso Legislativo quando se trate de ato de excepcional relevo.
Art. 48º Na impossibilidade de o plenário deliberar sobre a matéria, será facultado ao Presidente autorizar representação externa para:
I - chegada ou partida de personalidade de destaque na vida pública nacional ou internacional;
II - solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
III - funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
Parágrafo único: O Presidente dará conhecimento ao plenário da providência adotada na primeira sessão que se realizar.
Título IX
Da Tramitação
Art. 49° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Congresso Legislativo no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.
Capítulo I
Das Proposições em Geral
Art. 50º As proposições compreendem:
I - propostas de emenda à Lei Constitucional:
II - projetos de lei complementar, referente à matéria que lhe for reservada na Lei Constitucional;
III - projetos de lei, referente à matéria da competência do Congresso Legislativo, com sanção do Príncipe Soberano;
IV - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Legislativo;
V - propostas de resolução, referente à matéria da competência privativa do Congresso Legislativo;
VI - requerimentos.
Seção I
Dos Requerimentos
Art. 51º O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Seção I
Da Redação
Art. 52° A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá ser definida em resolução específica, observadas as normas previstas na Lei Complementar 03/2020 de 5 de março de 2020.
Capítulo II
Da Urgência
Art. 53º A urgência poderá ser requerida quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de
problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
§ 1º A matéria que tramitar em regime de urgência terá precedência sobre as demais proposições, salvo as medidas provisórias.
§ 2º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado à Mesa Diretora somente pelo autor da proposição.
Capítulo III
Das Proposições Sujeitas a Disposições Especiais
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Constitucional
Art. 54º A proposta de emenda à Lei Constitucional, sob requerimento, poderá ser debatida pelo Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação.
Seção II
Dos Atos Internacionais
Art. 55º A proposta de decreto legislativo referente a ato internacional terá a seguinte só terá iniciada sua tramitação se estiver acompanhada de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo.
Seção III
Da Aprovação de Indicações
Art. 56º A tramitação de indicação de titular de cargos que assim a lei exige ocorrerá somente por proposta de decreto legislativo.
Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Art. 57º O Congresso Legislativo conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação do Presidente do Supremo Tribunal;
II - representação do Procurador-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.
Seção V
De Medida Provisória
Art. 58º Nos sete primeiros dias que se seguirem à publicação da medida provisória, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocoladas em requerimento.
§ 1º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Presidente o seu indeferimento liminar.
§ 2º Havendo requerimento de emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
Art. 59º Finalizado o prazo de vigência da medida provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelo Congresso Legislativo, ou se a Medida Provisória for rejeitada, a Mesa Diretora reunir-se-á para elaborar proposta de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de medida provisória.
§ 1º Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 2º Rejeitada medida provisória, o Presidente comunicará, em ofício, o fato imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros.
§ 3º Quando expirar o prazo integral de vigência de medida provisória, incluída a prorrogação de que se trata o parágrafo 2º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, o Presidente comunicará, em ofício, o fato ao Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 60º Os prazos previstos neste Regimento Interno são suspensos durante o recesso do Congresso Legislativo, sem prejuízo da plena eficácia de medida provisória.
§ 1º Se for editada Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Legislativo, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no dia da primeira sessão ordinária após o recesso.
§ 2º Nos casos de dissolução ou suspensão do Congresso Legislativo, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Capítulo IV
Da Ordem do Dia
Art. 61° O Presidente do Congresso Legislativo, junto dos demais Congressistas, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, o Presidente poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada aos Congressistas no início de cada sessão deliberativa.
Seção I
Da Votação
Art. 62º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.
Seção II
Da Comunicação da Aprovação
Art. 63º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de emendas à Lei Constitucional ou de textos de atos internacionais, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da promulgação da emenda ou do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição do Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário destinará ofício ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, na forma do inciso III deste artigo.
Título X
Da Convocação e do Comparecimento de Ministro de Estado
Art. 64º O Ministro de Estado comparecerá perante o Congresso Legislativo:
I - quando convocado, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Congressista ou comitê, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante o comitê, quando por ele convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Congresso Legislativo, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Congressistas.
Art. 65º Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Congresso Legislativo, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Congresso Legislativo, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Ministro de Estado desejar falar ao Congresso Legislativo no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Congressistas;
IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Congressistas inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Congressistas será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
XII - ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
§ 1º Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Congresso Legislativo promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
§ 2º O disposto nos artigos 61º e 62º aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro de Estado a reunião de comitê.
Art. 66º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Congresso Legislativo de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros.
Título XI
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 67º O preesnte Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Congressista, da Mesa Diretora ou de comitê temporário para esse fim criado, em virtude de deliberação do Congresso Legislativo, e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.
Título XII
Da Questão de Ordem
Art. 68º Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Interno.
§ 1º Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só Congressista, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
§ 2º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 3º A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o plenário, de ofício ou mediante requerimento.
§ 4º Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento Interno.
§ 5º Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 69º Havendo recurso para o plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer do comitê deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do plenário.
Art. 70º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o presidente do comitê solicitar prazo não excedente a duas horas.
Título XIII
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 71º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Congressistas em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos Congressistas;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento Interno;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Congressistas seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento Interno;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.
Título XIV
Da Dissolução e da Suspensão
Capítulo I
Da Dissolução
Art. 72º A dissolução, seja ela decretada pelo Príncipe Soberano ou pelo próprio Congresso Legislativo, consiste:
I - no fim dos mandatos dos Congressistas;
II - na suspensão de todas resoluções e decretos legislativos que foram promulgados mas ainda não entraram em vigor;
III - na paralisação completa das atividades do Congresso Legislativo, exceto aquelas consideradas essenciais para seu funcionamento;
IV - na convocação do Comitê Permanente.
Parágrafo único: Até que a nova legislatura seja empossada, o Congresso Legislativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Príncipe Soberano.
Capítulo II
Da Suspensão
Art. 73º À suspensão do Congresso Legislativo, decretada pelo Príncipe Soberano, aplicam-se as mesmas normas dispostas para o recesso.
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Congresso Legislativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Príncipe Soberano.
Título XIV
Das Disposições Finais
Art. 74° Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Dos Impedimentos e da Vacância
Art. 31° Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Secretário presidir o Congresso Legislativo e, na ausência deste, o Congressista mais velho presidirá, assim subsequentemente.
§ 1º Vaga a Presidência, será convocada sessão extraordinária pelo Presidente em exercício imediatamente.
§ 2º Vaga a Presidência durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, o Comitê Permanente convocará sessão extraordinária imediatamente.
Capítulo II
Da Secretaria
Art. 32° Compete ao Secretário:
I - assinar a correspondência do Congresso Legislativo, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
II - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome dos votados e organizando as listas respectivas;
III - contar os votos, em verificação de votação;
IV - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
V - encaminhar os papéis distribuídos aos comitês;
VI - exercer a Presidência durante as ausências e impedimentos de seu titular ou vacância do cargo;
VII - fazer a chamada dos Congressistas;
VIII - ler em plenário, na íntegra ou em resumo:
a) a correspondência oficial recebida pelo Congresso Legislativo;
b) os pareceres dos comitês;
c) as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e:
d) quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.
IX - as demais atribuições dispostas na legislação e neste Regimento Interno.
Parágrafo único: Na sessão destinada à eleição da Mesa Diretora ou em caso da vacância da Secretaria, o Presidente designará um Congressista para exercer temporariamente as atribuições do cargo de Secretário.
Título VI
Dos Comitês
Art. 33º Poderão ser formados comitês permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas neste regimento interno, em seu respectivo ou no ato que resultar de sua criação.
§ 1º As reuniões dos comitês serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
§ 2º O comitê se reunirá com a presença mínima de dois terços de sua composição.
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 34º São os comitês:
I - de caráter
a) permanente:
1. Especial da Ordem do Mérito Legislativo;
2. de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
3. de Assuntos Externos e Segurança Nacional;
4. de Controle da Atividade de Inteligência;
b) temporário, externo e de inquérito, instituídos em resolução;
II - o Permanente.
§ 1º Aplicam-se aos comitês, no que couber, o aplicado à Mesa Diretora.
§ 2º Cada Congressista poderá integrar até dois comitês.
§ 3º Na ausência ou na eleição do presidente do comitê, o membro mais antigo exercerá a presidência.
§ 4º O mandato do presidente e dos membros do comitê se encerram ao fim da legislatura.
Seção I
Dos Temporários
Art. 35º Os comitês temporários serão:
I - internos, as previstas em ato para finalidade específica;
II - externos, destinadas a representar o Congresso Legislativo em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - de inquérito.
§ 1º Os comitês temporários se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa;
II - ao término do respectivo prazo;
III - ao término da legislatura.
§ 2º É lícito ao comitê que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II do parágrafo anterior, por tempo determinado não superior a três meses;
II - no caso do inciso III do parágrafo anterior, até o término da legislatura seguinte.
§ 3º O prazo dos comitês temporários é contado a partir da publicação dos atos que os criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso e dissolução do Congresso Legislativo.
Seção II
Dos Externos
Art. 36º Os comitês externos serão criadas por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Congressista ou comitê, ou por proposta do Presidente.
§ 1º O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo do comitê e o número dos respectivos membros.
§ 2º Finda a tarefa do comitê, deverá ser comunicado ao plenário o desempenho de sua missão.
Seção III
De Inquérito
Art. 37º No exercício das suas atribuições, o comitê de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Supremo Tribunal a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º Em qualquer hipótese o prazo do comitê de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criado.
§ 2º A criação de comitê de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo.
§ 3º Não se admitirá comitê de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - às atribuições do Poder Judiciário;
II - às regiões administrativas especiais.
§ 4º O comitê de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Capítulo II
Das Competências
Art. 38º Aos comitês compete:
I - discutir e votar proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Congresso Legislativo;
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Congresso Legislativo, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XIII - realizar diligência.
Capítulo III
Dos Prazos
Art. 39º O exame dos comitês sobre as proposições, excetuados os casos e que este Regimento Interno determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:
I - vinte dias úteis para o Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação;
II - quinze dias úteis para os demais comitês.
Capítulo IV
Das Diligências
Art. 40º Quando os comitês se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.
Capítulo III
Do Comitê Permanente
Art. 41º O Comitê Permanente será integrado pelo Presidente do Congresso Legislativo e por dois Congressistas eleitos na última sessão ordinária de cada legislatura.
§ 1º O mandato do Comitê Permanente não será suspenso quando o Congresso Legislativo for convocado extraordinariamente.
§ 2º No caso de impedimento da maioria ou de todos os integrantes do Comitê Permanente, será imediatamente convocada sessão extraordinária.
Seção I
Da Eleição
Art. 42º Na eleição dos membros do Comitê Permanente serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º O mandato coincidirá com o período em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, excluindo-se os dias em que o recesso coincidir com a data da posse dos Congressistas.
§ 2º Na hipótese de o Comitê Permanente não tiver sido eleito, os Congressistas eleitos na última eleição o integrarão novamente.
§ 3º Eleitos os Membros, o Presidente do Congresso Legislativo emitirá o ato de convocação do Comitê Permanente.
Seção II
Das Competências
Art. 43º Ao Comitê Permanente compete:
I - zelar:
a) pelas atribuições do Congresso Legislativo, de seus comitês e dos Congressistas;
b) pela preservação da competência legislativa do Congresso Legislativo em face da atribuição normativa dos outros Poderes Constitucionais;
II - autorizar o Príncipe Soberano, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros a se ausentarem do território nacional;
III - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Conselho de Ministros desde que sobre o mesmo já haja manifestação do Congresso Legislativo;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
d) ato internacional, quando o término do prazo, no qual Belo Horizonte deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término.
IV - ressalvada a competência da Mesa Diretora:
a) conceder licença a Congressista;
b) autorizar Congressista a aceitar missão do Poder Executivo.
V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora em caso de urgência quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento da Mesa Diretora;
IX - representar, por qualquer de seus membros, o Congresso Legislativo em eventos de interesse nacional e internacional;
X - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Estado ou suas Instituições.
Título VII
Dos Blocos, da Maioria, da Minoria e das Lideranças
Art. 44º As representações partidárias poderão constituir bloco.
Parágrafo único: Somente será admitida a formação de bloco que tenha pelo menos dois Congressistas.
Art. 45º Cada partido político representado no Congresso Legislativo poderá designar líder à Mesa Diretora.
Art. 46º O Presidente do Conselho de Ministros poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do Governo.
Título VIII
Da Representação Externa
Art. 47º O Congresso Legislativo, atendendo a convite, poderá se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, mediante deliberação do plenário por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista ou comitê.
§ 2º A representação externa far-se-á por comitê ou por um Congressista.
§ 2º É lícito ao Presidente avocar a representação do Congresso Legislativo quando se trate de ato de excepcional relevo.
Art. 48º Na impossibilidade de o plenário deliberar sobre a matéria, será facultado ao Presidente autorizar representação externa para:
I - chegada ou partida de personalidade de destaque na vida pública nacional ou internacional;
II - solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
III - funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
Parágrafo único: O Presidente dará conhecimento ao plenário da providência adotada na primeira sessão que se realizar.
Título IX
Da Tramitação
Art. 49° As proposições devem ser publicadas individualmente na categoria do Congresso Legislativo no Fórum Oficial, observadas as normas de redação.
§ 1º É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
§ 2° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.
Capítulo I
Das Proposições em Geral
Art. 50º As proposições compreendem:
I - propostas de emenda à Lei Constitucional:
II - projetos de lei complementar, referente à matéria que lhe for reservada na Lei Constitucional;
III - projetos de lei, referente à matéria da competência do Congresso Legislativo, com sanção do Príncipe Soberano;
IV - propostas de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Legislativo;
V - propostas de resolução, referente à matéria da competência privativa do Congresso Legislativo;
VI - requerimentos.
Seção I
Dos Requerimentos
Art. 51º O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Seção I
Da Redação
Art. 52° A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá ser definida em resolução específica, observadas as normas previstas na Lei Complementar 03/2020 de 5 de março de 2020.
Capítulo II
Da Urgência
Art. 53º A urgência poderá ser requerida quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de
problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
§ 1º A matéria que tramitar em regime de urgência terá precedência sobre as demais proposições, salvo as medidas provisórias.
§ 2º O requerimento de urgência deverá ser encaminhado à Mesa Diretora somente pelo autor da proposição.
Capítulo III
Das Proposições Sujeitas a Disposições Especiais
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Constitucional
Art. 54º A proposta de emenda à Lei Constitucional, sob requerimento, poderá ser debatida pelo Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação.
Seção II
Dos Atos Internacionais
Art. 55º A proposta de decreto legislativo referente a ato internacional terá a seguinte só terá iniciada sua tramitação se estiver acompanhada de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo.
Seção III
Da Aprovação de Indicações
Art. 56º A tramitação de indicação de titular de cargos que assim a lei exige ocorrerá somente por proposta de decreto legislativo.
Seção IV
Da Suspensão da Execução de Norma Inconstitucional
Art. 57º O Congresso Legislativo conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I - comunicação do Presidente do Supremo Tribunal;
II - representação do Procurador-Geral do Ministério Público;
III - proposta de decreto legislativo de iniciativa do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação.
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo suspendendo a execução de norma inconstitucional tramitará automaticamente em regime de urgência.
Seção V
De Medida Provisória
Art. 58º Nos sete primeiros dias que se seguirem à publicação da medida provisória, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocoladas em requerimento.
§ 1º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Presidente o seu indeferimento liminar.
§ 2º Havendo requerimento de emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
Art. 59º Finalizado o prazo de vigência da medida provisória, inclusive o seu prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelo Congresso Legislativo, ou se a Medida Provisória for rejeitada, a Mesa Diretora reunir-se-á para elaborar proposta de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de medida provisória.
§ 1º Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 2º Rejeitada medida provisória, o Presidente comunicará, em ofício, o fato imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros.
§ 3º Quando expirar o prazo integral de vigência de medida provisória, incluída a prorrogação de que se trata o parágrafo 2º do artigo 26º-B da Lei Constitucional, o Presidente comunicará, em ofício, o fato ao Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 60º Os prazos previstos neste Regimento Interno são suspensos durante o recesso do Congresso Legislativo, sem prejuízo da plena eficácia de medida provisória.
§ 1º Se for editada Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Legislativo, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no dia da primeira sessão ordinária após o recesso.
§ 2º Nos casos de dissolução ou suspensão do Congresso Legislativo, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Capítulo IV
Da Ordem do Dia
Art. 61° O Presidente do Congresso Legislativo, junto dos demais Congressistas, definirá os tópicos a serem deliberados e votados em cada sessão.
§ 1º Observado interesse público relevante, o Presidente poderá adicionar ou retirar tópicos da Ordem do Dia previamente definida, desde que devidamente comunicado ao plenário.
§ 2º A ordem do dia deverá ser comunicada aos Congressistas no início de cada sessão deliberativa.
Seção I
Da Votação
Art. 62º A votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento.
§ 1º A pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
§ 2º Encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.
Seção II
Da Comunicação da Aprovação
Art. 63º Havendo a aprovação:
I - de leis e leis complementares, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da aprovação e do envio à sanção das proposições aprovadas;
II - de emendas à Lei Constitucional ou de textos de atos internacionais, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da promulgação da emenda ou do decreto legislativo de aprovação e seu envio à ratificação;
III - de indicações e nomeações, o Secretário destinará ofício ao Chanceler comunicando-o da promulgação do decreto legislativo de aprovação e seu envio à nomeação;
Parágrafo único: Quando a nomeação for atribuição do Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário destinará ofício ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, na forma do inciso III deste artigo.
Título X
Da Convocação e do Comparecimento de Ministro de Estado
Art. 64º O Ministro de Estado comparecerá perante o Congresso Legislativo:
I - quando convocado, por deliberação do plenário, mediante requerimento de qualquer Congressista ou comitê, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante o comitê, quando por ele convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Congresso Legislativo, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Congressistas.
Art. 65º Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Congresso Legislativo, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao Congresso Legislativo, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III - no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV - será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI - se, entretanto, o Ministro de Estado desejar falar ao Congresso Legislativo no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Congressistas;
IX - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações desde que o permita;
X - terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Congressistas inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI - a palavra aos Congressistas será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
XII - ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
§ 1º Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Congresso Legislativo promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
§ 2º O disposto nos artigos 61º e 62º aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro de Estado a reunião de comitê.
Art. 66º Aplica-se o disposto neste título, no que couber, ao comparecimento ao Congresso Legislativo de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros.
Título XI
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 67º O preesnte Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Congressista, da Mesa Diretora ou de comitê temporário para esse fim criado, em virtude de deliberação do Congresso Legislativo, e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.
Título XII
Da Questão de Ordem
Art. 68º Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Interno.
§ 1º Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só Congressista, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
§ 2º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 3º A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o plenário, de ofício ou mediante requerimento.
§ 4º Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento Interno.
§ 5º Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 69º Havendo recurso para o plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência do Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer do comitê deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do plenário.
Art. 70º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o presidente do comitê solicitar prazo não excedente a duas horas.
Título XIII
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 71º A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Congressistas em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos Congressistas;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa Diretora em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento Interno;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Congressistas seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento Interno;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
§ 1º A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem.
§ 2º Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros, notas ou outros meios cabíveis.
Título XIV
Da Dissolução e da Suspensão
Capítulo I
Da Dissolução
Art. 72º A dissolução, seja ela decretada pelo Príncipe Soberano ou pelo próprio Congresso Legislativo, consiste:
I - no fim dos mandatos dos Congressistas;
II - na suspensão de todas resoluções e decretos legislativos que foram promulgados mas ainda não entraram em vigor;
III - na paralisação completa das atividades do Congresso Legislativo, exceto aquelas consideradas essenciais para seu funcionamento;
IV - na convocação do Comitê Permanente.
Parágrafo único: Até que a nova legislatura seja empossada, o Congresso Legislativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Príncipe Soberano.
Capítulo II
Da Suspensão
Art. 73º À suspensão do Congresso Legislativo, decretada pelo Príncipe Soberano, aplicam-se as mesmas normas dispostas para o recesso.
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Congresso Legislativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Príncipe Soberano.
Título XIV
Das Disposições Finais
Art. 74° Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
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