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Resolução 01/2020 (Revogada)
Seg maio 04 2020, 21:42
- Apresentada como Proposta de Resolução 01/2020 pelo Deputado Geral Hiran Domingues em 7 de abril de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 19 de abril de 2020;
- Promulgada pela Secretária da Mesa no exercício da Presidência da Assembleia Geral e Legislativa Deputada Geral Michelle Frances em 20 de abril de 2020;
- Revogada pela Resolução 12/2021 de 21 de agosto de 2021.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Resolução 01/2020
Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa
(revogada pela Resolução 12/2021 de 21 de agosto de 2021)
"Os Deputados Gerais do Principado de Belo Horizonte, entendendo que é necessária uma melhor organização para que a Assembleia Geral e Legislativa possa cumprir suas obrigações para com a sociedade, promulgam o seguinte;"
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA
Das Disposições Iniciais
Art. 1° A Assembleia Geral e Legislativa, composta de Deputados Gerais, exerce, com a sanção do Príncipe Soberano, o Poder Legislativo do Principado de Belo Horizonte.
Art. 2° A Assembleia Geral e Legislativa tem sede no Centro-Sul.
Parágrafo único: Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Assembleia poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora, a requerimento da maioria dos Deputados.
Art. 3° A Assembleia Geral e Legislativa se reúne:
I - de 1° de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 30 de novembro;
I - de 15 de janeiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro; (redação dada pela Resolução 03/2020 de 19 de julho de 2020)
a) no caso de convocação extraordinária, o Plenário deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado;
b) enquanto vigorar o Estado de Emergência, todas as sessões serão extraordinárias.
III - para receber compromisso constitucional;
a) do Príncipe Soberano;
a-A) do Regente;
c) dos Deputados Gerais.
IV - para eleger o primeiro Príncipe Soberano.
Art 4° A Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa dirige os trabalhos e organiza o ambiente da casa, sendo eleita a cada início de legislatura.
§ 1º Os mandatos da Mesa Diretora iniciar-se-ão com sua eleição no início de cada legislatura, e encerrar-se-ão ao fim desta
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora será presidida pelo Deputado Geral mais velho.
Art. 6º O Presidente da Mesa Diretora, para fins cerimoniais, é o Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º O Presidente da Assembleia Geral e Legislativa deverá ter precedência sobre os demais Deputados Gerais.
§ 2º É vedada a reeleição do Presidente em duas legislaturas subsequentes.
I - garantir o exercício pela Assembleia Geral e Legislativa de suas atribuições;
II - velar pelo respeito às prerrogativas da Assembleia Geral e Legislativa e às imunidades dos Deputados Gerais;
III - convocar, presidir e encerrar as sessões da Assembleia Geral e Legislativa;
IV - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
V - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Assembleia Geral e Legislativa do Principado de Belo Horizonte;
VI - fazer observar na sessão a Lei Constitucional, as demais leis e este Regimento;
VII - enviar para análise do Supremo Tribunal de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Lei Constitucional, às leis, ou a este Regimento;
VIII - decidir as questões de ordem;
IX - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar;
X - dar posse aos Deputados Gerais;
XI - comunicar ao Comitê Nacional Eleitoral a ocorrência de vaga de Deputado Geral;
XII - propor ao Plenário a indicação de Deputado Geral para desempenhar missão legislativa no exterior;
XIII - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa da Assembleia;
XIV - designar oradores para as sessões especiais e solenes da Assembleia Geral e Legislativa;
XV - desempatar votações;
XVI - proclamar o resultado das votações;
XVII - receber licenças de Deputados Gerais;
XVIII - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos da Assembleia;
XIX - assinar a correspondência oficial da Assembleia Geral e Legislativa às seguintes autoridades:
a) o Príncipe Soberano;
b) o Presidente do Conselho de Ministros;
c) os Ministros de Estado;
d) o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes em Belo Horizonte;
f) os presidentes de Poderes Legislativos estrangeiros;
g) os Governadores-Gerais e Presidentes das Regiões Administrativas Especiais;
h) os Presidentes dos Conselhos Legislativos das Regiões Administrativas Especiais;
g) os Governadores-Gerais e Chefes Executivos das regiões administrativas especiais;
h) os Presidentes das Legislaturas das regiões administrativas especiais;
XX - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento.
Da Denominação
(adicionado pela Resolução 06/2020 de 17 de dezembro de 2020)
(adicionado pela Resolução 06/2020 de 17 de dezembro de 2020)
Art. 8º Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Secretário presidir a Mesa Diretora e, na ausência deste, o Deputado Geral de cidadania mais antiga presidirá a sessão, assim subsequentemente.
Art. 9° Compete ao Secretário da Mesa:
I - organizar em suas respectivas áreas, as matérias aprovadas, negadas, as complementares e as alteradas;
II - realizar estatísticas mensais gerais do Plenário;
III - enviar relatórios ao Presidente da Assembleia, podendo ser enviado ao Plenário da Assembleia se este autorizar;
IV - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
V - exercer as atribuições estabelecidas na Lei Constitucional, quando impossibilitado o Presidente;
VI - empossar o Presidente.
I - ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pela Assembleia Geral e Legislativa, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;
II - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
III - assinar a correspondência da Assembleia Geral e Legislativa, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
IV - encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
V - fazer a chamada dos Deputados Gerais;
VI - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome dos votados e organizando as listas respectivas.
Parágrafo único: Vagos todos os cargos da Mesa Diretora, o Deputado Geral de cidadania mais antiga presidirá a sessão, assim subsequentemente.
Art. 11° As Sessões Legislativas deliberativas ocorrerão de terça a quinta-feira, com as não-deliberativas quando forem convocadas.
Parágrafo único: Sessões marcadas em domingos e feriados serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
Art. 12° As Sessões Legislativas serão iniciadas, presididas e encerradas pelo Presidente da Assembleia, e em sua ausência ou vacância, por seu substituto.
I - o Presidente da Assembleia deverá anunciar as pautas a serem deliberadas com no mínimo um dia de antecedência ao início da votação;
II - o Presidente da Assembleia deverá marcar a votação com antecedência de um a três dias;
III - a votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento;
IV - pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
V - encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.
Art. 13º Comissão Representativa da Assembleia Geral e Legislativa será integrada pelo Presidente e por dois Deputados Gerais, eleitos na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso da Assembleia Geral e Legislativa, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos Deputados Gerais eleitos e a eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo único: Em caso de dissolução da Assembleia Geral e Legislativa e não tiver sido eleita a Comissão Representativa, os Deputados Gerais membros da última Comissão a integrarão novamente.
Art. 14º Considera-se período legislativo as divisões da sessão legislativa anual compreendidas entre 1º de fevereiro a 15 de junho e 15 de julho a 30 de novembro, incluídas as prorrogações.
Art. 15º O mandato da Comissão não será suspenso quando a Assembleia Geral e Legislativa for convocada extraordinariamente.
Art. 16º Na eleição dos membros da Comissão serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para a escolha dos membros da Mesa Diretora.
Art. 17º O Deputado Geral mais antigo da Comissão será seu Vice-Presidente.
Art. 18º À Comissão compete:
I - zelar pelas prerrogativas da Assembleia Geral e Legislativa, de suas Comissões e de seus membros;
II - zelar pela preservação da competência legislativa da Assembleia Geral e Legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
III - autorizar o Príncipe Soberano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros a se ausentarem do Principado;
IV - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Conselho de Ministros desde que sobre o mesmo já haja manifestação da Assembleia Geral e Legislativa;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
d) tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo, no qual Belo Horizonte deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
V - ressalvada a competência da Mesa Diretora e as de seus Membros:
a) conceder licença a Deputado Geral;
b) autorizar Deputado Geral a aceitar missão do Poder Executivo;
VI - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora em caso de urgência quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento da Mesa Diretora;
X - representar, por qualquer de seus Membros, a Assembleia Geral e Legislativa em eventos de interesse nacional e internacional;
XI - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Principado ou suas Instituições.
Art. 19º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Art. 20º A Comissão se reunirá com a presença mínima de dois terços de sua composição.
TÍTULO II
Dos Deputados Gerais
Dos Deputados Gerais
Art. 21° Os Deputados Gerais, eleitos diretamente pelo povo em sistema majoritário para um período de cinco meses, formam a Assembleia Geral e Legislativa.
Parágrafo único: Cada Deputado Geral tem direito a um voto, estando um Deputado Geral na posição de Presidente, em caso de empate seu voto prevalecerá.
Art. 22° A lei estabelecerá a forma de composição da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 21º Os Deputados Gerais são eleitos pelo voto direto em sistema majoritário, gozando de imunidade civil e penal no exercício do mandato por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, na forma da lei.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Geral, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal de Justiça dará ciência à Mesa Diretora, que, pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados Gerais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º As imunidades dos Deputados Gerais subsistirão durante o Estado de Emergência, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Geral e Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
Art. 22º-A Perderá o mandato o Deputado Geral:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer na sessão legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar o Comitê Nacional Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Deputado Geral ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante convocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, por ofício ou mediante convocação do Plenário, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Art. 22º-B Não perderá o mandato o Deputado Geral:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador-Geral ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Mesa Diretora por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
Art. 23° Os Deputados Gerais tomarão posse em sessão solene da Assembleia Geral e Legislativa, presidida pelo Príncipe Soberano, que lerá o seguinte compromisso:
"Comprometo-me a cumprir a Lei Constitucional e observar as leis e seus limites, para bem e fielmente desempenhar as funções do cargo"
Art. 24° Lido o compromisso constitucional pelo Presidente da Assembleia, os Deputados Gerais empossados responderão "Assim o prometo".
Art. 25° O Deputado Geral deve apresentar-se no Plenário da Assembleia à hora regimental para votar nas sessões, cabendo-lhe:
I - apresentar proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar informações às autoridades sobre fatos relativos úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 26° É facultado ao Deputado Geral, uma vez empossado:
I - examinar quaisquer documentos existentes no Plenário;
II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, as informações que observar necessárias;
III - frequentar a sede da Assembleia Geral e Legislativa e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;
IV - utilizar-se dos diversos serviços da Assembleia Geral e Legislativa, desde que para fins relacionados com as suas funções.
Art. 26º-A Cada Deputado Geral terá seu respectivo gabinete, de onde despachará, na forma deste Regimento Interno. (adicionado pela Resolução 07/2021 de 6 de março de 2021)
§ 2º Os gabinetes serão distribuídos em ordem numérica, de acordo com a porcentagem de votos de cada Deputado Geral, em ordem decrescente.
§ 3º Em caso de empate, a ordem será definida pela idade, na hipótese de novo empate, por ordem alfabética.
§ 4º O Deputado Geral que for reeleito manterá seu gabinete.
Art. 27° Todos os Deputados Gerais podem fazer uso da palavra em plenário, desde que seja de forma organizada e ordenada, cabendo a Mesa Diretora organizar a ordem.
Art. 28° A vacância, na Assembleia Geral e Legislativa, ocorre por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - não prestação o compromisso estabelecido neste Regimento;
V - o que não se apresentar para o exercício do mandato.
Art. 29° A comunicação de renúncia deve ser enviada por escrito à Mesa Diretora, com norma reconhecida, e independe da aprovação da Assembleia, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Plenário.
Parágrafo único: É lícito ao Deputado Geral, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois de seu entendimento pela Mesa Diretora.
Art. 30° A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Presidente ao Plenário.
Capítulo V
(adicionado pela Resolução 06/2020 de 17 de dezembro de 2020)
Da Imunidade, Ausência e Licença
(adicionado pela Resolução 06/2020 de 17 de dezembro de 2020)
Art. 31° As imunidades dos Deputados Gerais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Geral e Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 32° O Deputado Geral deverá comunicar ao Presidente sempre que:
I - ausentar-se do País;
II - assumir cargo de Ministro de Estado, de Governador-Geral de Região Administrativa Especial, de Presidente de Região Administrativa Especial, de Secretário de Estado de Região Administrativa Especial, de Administrador Regional, de Conselheiro de Região Administrativa Especial ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária.
Parágrafo único: Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Deputado Geral deverá mencionar o respectivo prazo.
Art. 33° Em caso de necessidade de se afastar de suas funções legislativas, o Deputado Geral deverá enviar ao Presidente um ofício informando sua licença.
Título III
Das Matérias em Tramitação
Das Matérias em Tramitação
Art. 34° As proposições devem ser publicadas individualmente na pasta da Assembleia Geral e Legislativa no fórum oficial, observadas as normas de redação.
Parágrafo único: É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
Art. 35° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.
Da Ordem do Dia
Art. 36° O Presidente da Assembleia, junto aos outros Deputados Gerais definirá os tópicos a serem deliberados e votados na sessão, denominando esses tópicos de Ordem do Dia.
Parágrafo único: Observado interesse público relevante, o Presidente da Assembleia poderá adicionar tópicos a Ordem do Dia previamente definida.
Título IV
Da Redação das Proposições
Da Redação das Proposições
Art. 37° A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá ser definida em resolução específica.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 38° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 39° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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