Belo Horizonte
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Resolução 11/2021 (Revogada) Empty Resolução 11/2021 (Revogada)

Sáb Ago 07 2021, 13:24

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 3 de agosto de 2021;

  • Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 7 de agosto de 2021;



Ementa: Altera a Resolução 08/2021 de 24 de abril de 2021 para dispor sobre o Comitê de Controle das Atividades de Inteligência.
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo

Resolução 11/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Resolução 11/2021
(revogada pela Resolução nº19 de 6 de maio de 2023)

Art. 1º A ementa da Resolução 08/2021 de 24 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Institui a Comissão de Controle das Atividades de Inteligência."

Art. 2º O título Da Comissão de Controle das Atividades de Inteligência passa a ser denominado Do Comitê de Controle das Atividades de Inteligência, o capítulo Do Objetivo e das Competências da Comissão de Controle das Atividades de Inteligência passa a ser denominado Do Objetivo e das Competências do Comitê de Controle das Atividades de Inteligência, a seção Dos Relatórios Produzidos pela Comissão passa a ser denominada Dos Relatórios do Comitê, a seção Das Regras Relativas aos Requerimentos de Informação Encaminhados à Comissão por Qualquer Membro ou Comissão passa a ser denominada Das Regras Relativas aos Requerimentos de Informação Encaminhados à Comissão por Qualquer Membro ou Comitê, a seção Dos Procedimentos Relativos aos Fatos Ilícitos Apurados pela Comissão no Exercício de suas Competências passa a ser denominada Dos Procedimentos Relativos aos Fatos Ilícitos Apurados pelo Comitê no Exercício de suas Competências na Resolução 08/2021 de 24 de abril de 2021:
"Do Comitê de Controle das Atividades de Inteligência
...
Do Objetivo e das Competências do Comitê de Controle das Atividades de Inteligência
...
Dos Relatórios do Comitê
...
Das Regras Relativas aos Requerimentos de Informação Encaminhados à Comissão por Qualquer Membro ou Comitê
...
Dos Procedimentos Relativos aos Fatos Ilícitos Apurados pelo Comitê no Exercício de suas Competências"
Art. 3º Os artigos 1º, 2º e seus parágrafos 2º a 5º, 3º e seu inciso XII, 4º a 7º, 8º e seus parágrafos 1º e 2º, 9º, 10º e seu inciso III, 11º, 12º e seu parágrafo 2º, 13º e seus parágrafos, 14º e seus parágrafos, 15º e seus incisos II a IV, 16º 17º, 18º e seus parágrafos, 19º, 20º e seu parágrafo 2º, 21º e seu parágrafo único, 22º a 28º da Resolução 08/2021 de 24 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o Comitê de Controle das Atividades de Inteligência, comissão permanente do Congresso Legislativo, órgão de fiscalização e controle externos da atividade de inteligência, previsto no artigo 10º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020.
...
Art. 2º A atividade da comissão tem por principal objetivo, entre outros definidos nesta resolução, a fiscalização e o controle externos das atividades de inteligência e contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas em Belo Horizonte ou no exterior por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, especialmente pelos componentes do Sistema Nacional de Inteligência, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Lei Constitucional e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional, em defesa dos direitos e garantias individuais e do Estado e da sociedade.
...
§ 2º O controle da atividade de inteligência realizado pelo Congresso Legislativo compreende as atividades exercidas pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência em todo o ciclo da inteligência, entre as quais as de reunião, por coleta ou busca, análise de informações, produção de conhecimento, e difusão, bem como a função de contrainteligência e quaisquer operações a elas relacionadas.
§ 3º As atribuições do comitê compreendem, de forma não excludente, a fiscalização e o controle:
...
§ 4º Para o bom cumprimento de suas funções, o comitê terá acesso a arquivos, áreas e instalações dos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência, independentemente do seu grau de sigilo.
§ 5º As incursões do comitê em órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e o acesso a áreas e instalações previsto no parágrafo 4º deste artigo deverão ser previamente informados aos respectivos órgãos e acordados os procedimentos para a preservação do sigilo e proteção de áreas e instalações sensíveis.
...
Art. 3º O Comitê de Controle das Atividades de Inteligência tem por competência:
...
XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Inteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
...
Art. 4º Compete ao comitê, com o objetivo de assegurar as condições necessárias ao cumprimento de suas atribuições, submeter à Mesa Diretora do Congresso Legislativo pedidos escritos de informações a Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Conselho de Ministros, referente à atuação dos órgãos vinculados às suas pastas que atuem nas áreas de inteligência, contrainteligência e na salvaguarda de assuntos sigilosos, observando-se as normas relativas ao manuseio das informações classificadas e à defesa da segurança e interesses nacionais.
...
Art. 5º Compete também ao comitê convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Conselho de Ministros para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 6º Compete ainda, ao comitê, convidar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à atividade de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações.
...
Art. 7º O Comitê é composta pelo Presidente do Congresso Legislativo e por dois Congressistas eleitos entre seus pares.
...
Art. 8º Aplicam-se aos trabalhos do comitê, subsidiariamente, no que couberem, as regras gerais previstas no Regimento Interno do Congresso Legislativo, relativas ao funcionamento dos comitês.
§ 1º No caso de ser suscitado conflito entre as regras gerais, previstas no Regimento Interno do Congresso Legislativo, e norma específica do comitê, prevista nesta resolução, decidirá o conflito suscitado o Presidente, dando prevalência, na decisão, à interpretação que assegure máxima efetividade à norma específica.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao plenário, por qualquer dos membros do comitê.
...
Art. 9º Serão submetidas a parecer do comitê, preliminarmente ao exame das demais comissões, todas as proposições que versarem sobre:
...
Art. 10º O comitê solicitará à Mesa Diretora do Congresso Legislativo que requeira à autoridade competente relatórios periódicos para instrução de suas atividades de fiscalização e controle.
...
III - relatórios extraordinários sobre temas de fiscalização do comitê, que poderão ser solicitados a qualquer tempo.
...
Art. 11º O comitê solicitará que os relatórios parcial e geral a que se refere o artigo 10º desta resolução contenham, no mínimo, as seguintes informações:
...
Art. 12º O comitê produzirá relatórios periódicos sobre a fiscalização e o controle das atividades de inteligência e contrainteligência e salvaguarda de assuntos sigilosos desenvolvidas por órgãos e entidades belo-horizontinas.
...
§ 2º Ao elaborar os relatórios a que se refere o caput deste artigo, o comitê deverá obedecer as normas estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 10º desta resolução, com vistas à segurança da sociedade e do Estado e à proteção dos interesses e da segurança nacionais.
Art. 13º O comitê produzirá relatório anual, de caráter ostensivo, elaborado com base nas informações constantes dos relatórios parcial e geral encaminhados pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência, dele não podendo constar, sob hipótese alguma:
...
§ 1º As informações classificadas fornecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Inteligência ao comitê deverão ser preservadas, na forma da lei, não podendo em hipótese alguma ser desclassificados ou ter sua classificação alterada pela comissão.
§ 2º Caso o comitê entenda que, por algum motivo, informação classificada por ela recebida de órgão do Sistema Nacional de Inteligência deva ser de conhecimento público, deverá informar ao titular do órgão, cabendo à autoridade competente ou hierarquicamente superior do referido órgão decidir pela desclassificação ou alteração da classificação.
...
Art. 14º O Congressista que integre o comitê, servidor que atue junto ao comitê, ou qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro expediente, para realizar serviços para ao comitê ou a pedido desta, só poderá ter acesso a qualquer informação classificada, se tiver:
...
§ 1º Aos Congressistas que compõem o comitê será atribuída a credencial máxima de segurança "grau ultrassecreto", respondendo os mesmos, legal e regimentalmente, pela violação do sigilo relacionado às suas funções.
§ 2º Aos assessores e demais servidores que atuem junto ao comitê, será atribuída a credencial mínima de segurança de grau "secreto", respondendo os mesmos, na forma da lei, pela violação do sigilo relacionado à suas funções.
§ 3º A concessão de credencial de segurança, prevista no inciso II do caput deste artigo, é de competência do Presidente do Congresso Legislativo, podendo ser precedida de consultas e pareceres emitidos pelos órgãos competentes do Congresso Legislativo e do Conselho de Ministros.
§ 4º A competência prevista no parágrafo 2º deste artigo poderá ser delegada pelo Presidente do Congresso Legislativo ao Secretário.
§ 5º Será aberto, no comitê, livro destinado à coleta de assinatura de adesão ao termo de responsabilidade previsto no inciso I do caput deste artigo, o qual deverá ser assinado no momento da concessão da credencial.
Art. 15º A liberação de informações de posse do comitê será condicionada à ressalva legal de salvaguarda de informações sigilosas, e obedecerá as seguintes normas:
...
II - é vedada a liberação de informações que, sob deliberação da maioria do comitê, possam ser consideradas ameaça à segurança nacional, à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - a liberação de qualquer informação que esteja de posse do comitê só poderá ser feita após a aprovação pela maioria de seus membros, observados os termos e limites definidos em lei;
IV - em hipótese alguma poderá a comissão liberar informações oriundas de material classificado recebido pelo comitê.
...
Art. 16º Qualquer membro ou comitê do Congresso Legislativo poderá encaminhar ao comitê requerimento de informações sobre matéria ou assunto de sua competência.
Art. 17º No pedido encaminhado, o Congressista ou o comitê deverão:
...
Art. 18º Recebido o requerimento de informações apresentado por Congressista ou comitê, o comitê submeterá o pedido à discussão e votação, em turno único, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados do recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo de trinta dias úteis, se o Presidente não incluir o requerimento na ordem do dia do comitê, ele será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente, sobrestando-se a apreciação, pelo comitê, de toda e qualquer outra matéria.
§ 2º Da decisão do comitê que negar provimento ao requerimento de informações caberá recurso ao Plenário do Congresso Legislativo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da reunião em que foi negado provimento ao pedido.
Art. 19º Concedida a informação solicitada, a sua utilização pelo Congressista que a detiver, ou que a ela tiver acesso, de forma diversa da que foi especificada no pedido de informações ou em desacordo com as normas legais que regem o manuseio no trato das informações sigilosas, caracterizará ato incompatível com o decoro, estando o responsável sujeito à perda de mandato, nos termos da Lei Constitucional, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 20º Na mesma hipótese prevista no artigo 19º incorre o membro do comitê que divulgar informação sigilosa de posse do comitê, em desacordo com as normas previstas nesta resolução.
...
§ 2º Se a liberação ilegal de informação sigilosa se der por ato de qualquer outra pessoa engajada por contrato, ou por qualquer outro meio, para realizar serviços para o comitê ou a pedido deste, será imediatamente rompido seu vínculo com o comitê, sem prejuízo da sanção penal cabível.
...
Art. 21º Tendo o comitê apurado, em processo sigiloso, a prática de ilícitos civis ou penais por parte de pessoas ou órgãos responsáveis pela execução de atividades de inteligência, contrainteligência ou de salvaguarda de informações sigilosas, seja pela análise dos relatórios parcial e geral, seja pela apuração de denúncias de violação de direitos e garantias fundamentais, suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, conforme o caso, para que este promova a ação de responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único: Ao proceder ao encaminhamento previsto no caput deste artigo, o comitê solicitará que o processo corra em segredo de justiça, em virtude das questões de segurança nacional e preservação dos direitos e garantias individuais relacionadas ao tema.
...
Art. 22º As reuniões do comitê serão secretas e mensais, ordinariamente, salvo quando o comitê deliberar em contrário, delas só podendo participar os seus membros e os servidores credenciados.
§ 1º O comitê reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º Qualquer dos membros do comitê poderá requerer a realização de reunião aberta, o que será decidido por maioria.
Art. 23º As atas das reuniões do comitê serão classificadas como secretas, sendo seu trato e manuseio realizados nos termos das normas legais e regimentais que disciplinam a matéria.
Art. 24º A participação, nas reuniões do comitê, de Congressista que não a integrem, ou de outras autoridades, externas ao Congresso Legislativo, somente poderá ocorrer se houver requerimento nesse sentido aprovado pela maioria dos membros do comitê.
...
Art. 25º As comunicações internas e externas do comitê, bem como as correspondências e documentos produzidos, terão caráter reservado, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros.
Art. 26º Para o efetivo exercício das atribuições do comitê, a Secretaria do Congresso Legislativo, nos moldes dos órgãos de apoio aos comitês técnicos, fornecerá material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único: O comitê proporcionará treinamento específico ao pessoal nela alocado para capacitar seus quadros sobre as especificidades de suas tarefas, particularmente no que concerne ao manuseio de dados e informações sigilosos.
Art. 27º Ao comitê deverá ter instalações adequadas ao caráter reservado de suas atividades e poderá estabelecer procedimentos especiais para a escolha de locais para seus trabalhos e dos servidores que venham atuar junto à comissão.
§ 1º Para o efetivo exercício de suas atribuições, o comitê contará com um ambiente específico para suas atividades no Palácio Legislativo, a qual deve dispor de mecanismos e barreiras para a salvaguarda dos dados sigilosos e proteção ao conhecimento que ali se encontre.
§ 2º O comitê disporá, ainda, de cofre específico para a guarda dos documentos classificados.
§ 3º O comitê poderá firmar entendimento com os órgãos e entidades controlados e fiscalizados para dispor de sala específica dentro de suas dependências, de modo a preservar os documentos classificados em maior grau de sigilo, evitando-se, entre outras hipóteses, que tais documentos e arquivos sejam retirados, ainda que para fiscalização, dos locais em que estão guardados.
...
Art. 28º As demais disposições que forem observadas como necessárias serão instituídas pelo plenário do Congresso Legislativo.
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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