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Resolução 06/2020 (Revogada)
Qui Dez 17 2020, 05:02
- Apresentada como Proposta de Resolução 06/2020 pela Deputada Geral Michelle Frances em 11 de novembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 15 de dezembro de 2020;
- Promulgada pela Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa Deputada Geral Jade Tannure em 17 de dezembro de 2020;
- Revogada pela Resolução 12/2021 de 21 de agosto de 2021.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
"Título I-A
...
II - quando convocado extraordinariamente pelo Príncipe Soberano ou por pelo menos um terço dos Deputados Gerais;...
...
a-A) do Regente;...
Capítulo I
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§ 1º Os mandatos da Mesa Diretora iniciar-se-ão com sua eleição no início de cada legislatura, e encerrar-se-ão ao fim destaCapítulo I
...
§ 2º A sessão destinada à eleição da Mesa Diretora será presidida pelo Deputado Geral mais velho.
...
Seção I
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§ 1º O Presidente da Assembleia Geral e Legislativa deverá ter precedência sobre os demais Deputados Gerais.Seção I
...
§ 2º É vedada a reeleição do Presidente em duas legislaturas subsequentes.
...
g) os Governadores-Gerais e Chefes Executivos das regiões administrativas especiais;h) os Presidentes das Legislaturas das regiões administrativas especiais;
...
Seção II
Da Vacância ou Impedimentos
Seção II
Da Vacância ou Impedimentos
Art. 8º Na vacância da Presidência ou impedimentos de seu titular, deverá o Secretário presidir a Mesa Diretora e, na ausência deste, o Deputado Geral de cidadania mais antiga presidirá a sessão, assim subsequentemente.
...
Seção III
...
I - ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pela Assembleia Geral e Legislativa, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;Seção III
...
II - despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
III - assinar a correspondência da Assembleia Geral e Legislativa, salvo as que forem de competência exclusiva do Presidente;
IV - encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
V - fazer a chamada dos Deputados Gerais;
VI - auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando o nome dos votados e organizando as listas respectivas.
...
Capítulo II
...
Capítulo III
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Art. 21º Os Deputados Gerais são eleitos pelo voto direto em sistema majoritário, gozando de imunidade civil e penal no exercício do mandato por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, na forma da lei.Capítulo II
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Capítulo III
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§ 1º Os Deputados Gerais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal de Justiça.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados-Gerais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Geral, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal de Justiça dará ciência à Mesa Diretora, que, pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados Gerais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º As imunidades dos Deputados Gerais subsistirão durante o Estado de Emergência, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Geral e Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 22º Os Deputados Gerais não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
Art. 22º-A Perderá o mandato o Deputado Geral:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer na sessão legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar o Comitê Nacional Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Deputado Geral ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta, mediante convocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, por ofício ou mediante convocação do Plenário, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Art. 22º-B Não perderá o mandato o Deputado Geral:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador-Geral ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Mesa Diretora por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
...
Capítulo I
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Capítulo II
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Capítulo III
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Capítulo IV
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Capítulo V
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Capítulo VI"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.Capítulo I
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Capítulo II
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Capítulo III
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Capítulo IV
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Capítulo V
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Capítulo VI"
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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