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Sáb maio 01 2021, 12:22
Mesa Diretora
Presidência
Gabinete da Presidenta


Promulgação da Lei 68/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Promulgação da Lei 68/2021

  • Dispõe sobre as alterações necessárias na legislação para adequação às novas denominações de cargos e órgãos.


A PRESIDENTA DA ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo 5º do artigo 6º-B da Lei Constitucional, faz saber que o Conselho de Ministros decretou, a Assembleia Geral e Legislativa aprovou e ela promulga a seguinte lei:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 4º, ao artigo 12º e seu parágrafo 2º e ao artigo 14º e seu parágrafo 1º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança.
...
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
...
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
...
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
"
Art. 2º Dá nova redação aos artigos 26º e 31º da Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020:
"Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, o Príncipe Consorte, o Príncipe Herdeiro, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa ou Ministro do Supremo Tribunal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
...
Art. 31º Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Guarda Nacional:
"
Art. 3º Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
"II - o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;"
Art. 4º Adiciona o seguinte inciso ao artigo 2º, dá nova redação ao inciso IV do artigo 4º e revoga suas alíneas, o inciso III, as alíneas e dá nova redação ao inciso V do artigo 5º, revoga o Capítulo II Do Conselho da Regência e o Capítulo IV Das Secretarias Permanentes da Lei 33/2020 de 18 de novembro de 2020:
"XIV - chancelar as ordens principescas, quando assim for disposto.
...
IV - o Secretário Permanente do Conselho de Estado;
...
V - a Secretaria Permanente do Conselho de Estado.
...
V - na Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
"
Art. 5º Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º, aos incisos III, IV, VI e VII do artigo 3º e revoga o artigo 5º da Lei 34/2020 de 27 de novembro de 2020:
"§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
...
III - o Ministro de Estado da Segurança;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança;
...
VI - o Secretário Especial da Guarda Nacional;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Nacional;
"
Art. 6º Dá nova redação ao artigo 8º da Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021:
"Art. 8º A Força de Defesa Aérea irá cooperar com a Agência Nacional de Exploração Espacial em todas as matérias que forem solicitadas pela Diretoria-Geral, sob aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura."
Art. 7º Restaura o inciso II, revoga o inciso IV do parágrafo 3º e o inciso V do parágrafo 4º, dá nova redação à alínea b do inciso II e o inciso V do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021:
"II - o Conselho de Governança Territorial;
...
b) da Guarda Nacional;
...
V - a Guarda Nacional.
"
Art. 8º Ficam transformados:
I - o Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas em Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas e o cargo de Chefe do Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas em Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
II - a Secretaria Permanente do Conselho da Regência em Secretaria Permanente do Conselho de Estado e o cargo de Secretário Permanente do Conselho da Regência em Secretário Permanente do Conselho de Estado;
III - a Secretaria Especial da Guarda Civil em Secretaria Especial da Guarda Nacional e o cargo de Secretário Especial da Guarda Civil em Secretário Especial da Guarda Nacional.
Art. 9º Revoga-se:
I - a Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor:
I - quanto a seu artigo 6º, quando a Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 entrar em vigor;
II - quanto ao restante, na data de sua publicação.

Deputada Geral Jade Tannure
Presidenta da Assembleia Geral e Legislativa

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