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Lei 57/2021 (Revogada)
Qui Mar 25 2021, 13:53
- Apresentada como Projeto de Lei 12/2021 pelo Deputado Geral Rogério Nabosne em 18 de fevereiro de 2021;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 23 de março de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de março de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 57/2021
Das Disposições Fundamentais
Art. 1º Montenegro, sob proteção belo-horizontina nos termos do Tratado de Amizade, Colaboração e Proteção entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Montenegro, concluído em Frankfort, em 12 de julho de 2020, está sob a soberania e a autoridade da Coroa, na forma disposta nesta lei.
§ 1º A denominação oficial é Estado de Montenegro.
§ 2º A língua portuguesa e a língua inglesa são as oficiais do Estado.
Título II
Da Chefia de Estado
Da Chefia de Estado
Art. 2º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é, ex officio, o Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe em Montenegro.
Capítulo I
Do Rei
Do Rei
Art. 3º O Príncipe Soberano detém o título de Rei de Montenegro e o tratamento de Majestade, estendido também ao seu consorte.
§ 1º A monarquia montenegrina seguirá as mesmas normas e costumes da monarquia belo-horizontina, na forma desta lei.
§ 2º A Proclamação de Ascenção do Príncipe Soberano como Rei de Montenegro será emitida pelo Governador-Geral.
Art. 4º Na hipótese de uma Regência, o Regente terá o título de Chefe de Estado em exercício e Comandante-em-Chefe no Estado de Montenegro.
Seção I
Do Príncipe da Geórgia
Do Príncipe da Geórgia
Art. 5º O Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte é, ex officio, o herdeiro da Coroa montenegrina, com o título de Príncipe da Geórgia e o tratamento de Alteza Real, estendido ao seu consorte.
Seção II
Do Príncipe da Carolina do Sul
Do Príncipe da Carolina do Sul
Art. 6º Fica restaurado ao Senhor Miguel Domingues Escobar o título de Príncipe da Carolina do Sul, com o tratamento de Alteza, estendido ao seu consorte.
Parágrafo único: O título de Príncipe da Carolina do Sul é hereditário.
Capítulo II
Do Governador-Geral
Do Governador-Geral
Art. 7º O Governador-Geral exerce a autoridade de Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe em nome do Rei, na forma desta lei.
§ 1º O Governador-Geral será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e no caso de vacância pelo Secretário do Governo Provisório mais antigo.
§ 3º O Secretário do Governo Provisório que substituir o Governador-Geral terá o título de Administrador do Governo.
Título III
Do Governo Provisório
Do Governo Provisório
Art. 8º O Governo Provisório é encarregado temporariamente da administração civil e governança pública do Estado de Montenegro.
Capítulo I
Da Carta
Da Carta
Art. 9º A Carta do Governo Provisório definirá suas atribuições, as medidas temporárias a serem adotadas, as condições do exercício do poder público e as regras de transição para um governo civil eleito.
§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
§ 2º Caso o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante a Assembleia Geral e Legislativa, que decidirá pela maioria dos Deputados Gerais.
§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Estado.
§ 2º Caso o Conselho de Estado não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante o Congresso Legislativo, que decidirá pela maioria dos Congressistas. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Da Composição
Art. 10º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
§ 1º O Governo Provisório responde coletivamente pela governança pública e cada Secretário, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior será seu Chefe em exercício.
Capítulo III
Da Chefia
Da Chefia
Art. 11º A Chefia do Governo Provisório será exercida pelo Governador-Geral.
§ 1º O Governador-Geral, consultado o Príncipe Soberano e o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, poderá nomear um dos Secretários para exercer suas funções como Chefe do Governo Provisório.
§ 1º O Governador-Geral, consultado o Príncipe Soberano e o Conselho de Estado, poderá nomear um dos Secretários para exercer suas funções como Chefe do Governo Provisório. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Título III
Da Transição
Da Transição
Art. 12º O Governo Provisório promoverá a transição do Estado de Montenegro para uma entidade micronacional plena e integrante do Principado de Belo Horizonte ou para a restauração de sua soberania, na forma estabelecida pela Carta do Governo Provisório.
Título IV
Da Guarda Civil em Montenegro
Da Guarda Civil em Montenegro
Art. 13º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima manterá, por meio do Comando Conjunto de Operações Externas, presença defensiva permanente no Estado de Montenegro.
Art. 13º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima manterá, por meio do Comando Conjunto de Operações Externas, presença defensiva permanente no Estado de Montenegro.
§ 2º (vetado)
Título V
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 14º A Montenegro, aplicar-se-á, no que couber, o mesmo das regiões administrativas especiais.
Art. 15º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
Art. 15º O Conselho de Governança Territorial cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
Título VI
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 17º Ficam revogados:
I - a Constituição do Reino de Montenegro;
II - o Decreto 203/2021 de 8 de janeiro de 2021.
Título VI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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