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Dom Hiran
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Decreto 234/2021 Empty Decreto 234/2021

Seg Fev 22 2021, 01:01
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 234/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 234/2021

  • Institui o Código de Nobreza.


O REGENTE, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso IX do artigo 6º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O presente código disciplina o uso, a concessão e o formato dos títulos concedidos pelo Príncipe Soberano, suas formas de tratamento, sua precedência e afins.

Título II
Da Coroa
Capítulo I
Do Príncipe Soberano

Art. 2º O Monarca tem o título de Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º São os títulos associados à Coroa:
I - o Principado de Sabará; (revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
II - o Ducado do Providência;
IV - o Condado do Floresta.
§ 2º O título do Príncipe Soberano será definido em decreto, seguindo as normas deste Código.
Art. 3º São os formatos do título:
Art. 3º O título do Príncipe Soberano, eu seu formato convencional e completo, será definido em decreto. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
I - convencional: (revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
"Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano Dom (régio nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza Sereníssima, pela Graça de Deus e vontade do povo, Dom (régio nome), Príncipe Soberano de Belo Horizonte, Príncipe de Sabará, Duque do Providência, Conde do Floresta, Soberano e Grão-Mestre da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil, Marechal do Ar, Almirante, Marechal"
II - formal:
(redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022 e revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
"Sua Alteza Sereníssima, pela Graça de Deus e vontade do povo, Dona (régio nome), Princesa Soberana de Belo Horizonte, Princesa de Ouro Preto, da Pampulha e de Sabará, Duquesa do Providência, Condessa do Floresta, Soberana e Grã-Mestra da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil, Marechal do Ar, Almirante, Marechal"
§ 1º O Príncipe Soberano que abdicar terá o título de Príncipe Soberano Emérito, com o tratamento de Alteza Sereníssima.
§ 2º Aos outros títulos, também será adicionado o termo "Emérito".

Capítulo II
Do Consorte

Art. 4º O consorte do Monarca tem o título de Príncipe Soberano Consorte de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima, na forma da Lei Constitucional.
Art. 4º A consorte da Monarca tem o título de Princesa Consorte de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
§ 1º O consorte só terá o tratamento e o título supracitados se for casado com o Príncipe Soberano.
§ 2º Ao consorte que não é casado com o Príncipe Soberano, também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 5º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Consorte Dom (régio nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza Sereníssima, Dom (régio nome), Príncipe Consorte de Belo Horizonte e de Sabará, Duque Consorte do Providência e de Venda Nova, Conde Consorte do Floresta, Primeiro Oficial da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil"

II - formal: (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
"Sua Alteza Sereníssima, Dona (régio nome), Princesa Consorte de Belo Horizonte, de Ouro Preto, da Pampulha e de Sabará, Duquesa Consorte do Providência, Condessa Consorte do Floresta, Primeira Oficial da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil"
§ 1º O Príncipe Consorte de um Príncipe Soberano que abdicar terá o título de Príncipe Consorte Emérito, com o tratamento de Alteza Sereníssima.
§ 2º Aos outros títulos, também será adicionado o termo "Emérito".

Capítulo III
Do Herdeiro

Art. 6º O primogênito do Monarca tem os títulos de Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte, de Príncipe da Pampulha e o tratamento de Alteza Serena, na forma da Lei Constitucional.
Art. 6º O primogênito do Monarca tem o título de Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Serena, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº282 de 25 de julho de 2021)
§ 1º O herdeiro só terá o tratamento e o título supracitados se for filho primogênito ou o filho adotado mais velho, independente do sexo, do Príncipe Soberano.
§ 2º Ao herdeiro presuntivo também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 7º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Serena, o Príncipe Herdeiro Dom (régio nome) de Belo Horizonte, Príncipe da Pampulha"
II - completa:
"Sua Alteza Serena, Dom (régio nome), Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte, Príncipe da Pampulha, Príncipe Herdeiro de Sabará, Duque Hereditário do Providência e de Venda Nova, Conde Hereditário do Floresta"

II - formal: (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
"Sua Alteza Serena, Dona (régio nome), Princesa Herdeira de Belo Horizonte, de Ouro Preto, da Pampulha e de Sabará, Duquesa Hereditária do Providência, Condessa Hereditária do Floresta, Marechal-Brigadeira, Vice-Almirante, Marechal de Campo"
Parágrafo único: O herdeiro aparente ou presuntivo que não ascender ao trono continuará com o tratamento de Alteza Serena.

Capítulo IV
Do Primogênito do Herdeiro

Art. 8º O primogênito do herdeiro do Monarca tem o título de Príncipe de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Serena, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º O primogênito do herdeiro só terá o tratamento supracitado se for filho primogênito ou o filho adotado mais velho, independente do sexo, do herdeiro aparente.
§ 2º Ao primogênito do herdeiro presuntivo também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 9º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Serena, o Príncipe (régio nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza Serena, (régio nome), Príncipe de Belo Horizonte"

Capítulo IV
Dos Demais Príncipes e Princesas

Art. 10º Os demais Príncipes e Princesas tem o título de Príncipe de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza, na forma da Lei Constitucional.
Art. 10º As demais filhas, as netas e as bisnetas da Princesa Soberana tem o título de Princesas e Príncipes de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
§ 1º Ao critério do Príncipe Soberano e observado o presente código, poderão ser concedidos tratamentos e denominações diferentes às dispostas neste artigo.
§ 2º Aos príncipes e princesas honoríficas também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 11º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza, o Príncipe (nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza, (nome), Príncipe de Belo Horizonte"

Título III
Dos Títulos

Art. 12º Os títulos de nobreza serão definidos, concedidos e retirados exclusivamente pelo Príncipe Soberano e, salvo disposição específica ao contrário, serão hereditários somente aos membros da Casa de Belo Horizonte.
§ 1º Os títulos de nobreza consistem em:
I - ducados;
II - marquesados;
III - condados;
IV - viscondados;
V - baronatos.
§ 2º A denominação dos títulos terá como base as referências geográficas do território nacional.
§ 3º Haverá, excepcionalmente, o título de Grã-Duquesa de Belo Horizonte, conferido à Senhora Rita Marcelina, na forma do Decreto 26/2020 de 19 de março de 2020.

Capítulo I
Dos Agraciados

Art. 13º O Príncipe Soberano poderá agraciar com títulos de nobreza os nacionais e os estrangeiros que tiverem contribuído significativamente para com a sociedade e o Estado.
§ 1º Os agraciados de títulos de nobreza terão o tratamento de Excelência, salvo disposição específica em contrário.
§ 2º Os títulos de nobreza serão apresentados da seguinte forma:
I - masculino:
"(tratamento), o Senhor (nome e sobrenome), (título)"
II - feminino:
"(tratamento), a Senhora (nome e sobrenome), (título)"

Capítulo II
Do Registro de Títulos

Art. 14º Todos os títulos de nobreza serão devidamente registrados e catalogados no Registro de Títulos de Nobreza, a ser mantido pela Chancelaria.

Capítulo III
Do Uso Civil, Público e Particular dos Títulos

Art. 15º Os agraciados com os títulos de nobreza gozarão dos seguintes privilégios em suas relações públicas formais:
I - assinatura e menção com a forma de tratamento e título completo nas documentações oficiais;
II - solicitação de passaporte oficial;
III - precedência nos eventos e solenidades oficiais.
§ 1º Os agraciados não poderão alterar suas formas de tratamento ou títulos, nem em público nem em particular, sob pena de calúnia.
§ 2º Os cônjuges dos agraciados, desde que casados, terão o título de consorte, sem forma de tratamento.

Capítulo IV
Dos Títulos Estrangeiros

Art. 16º Os títulos nacionais precederão os estrangeiros de mesmo nível nobiliárquico.
§ 1º Quando não estiver clara a precedência entre os títulos nacionais e estrangeiros do mesmo titular, compete à Chancelaria a definir.
§ 2º O nacional que for agraciado com título estrangeiro deverá comunicar o fato imediatamente ao Ministério da Justiça e Interior, sob as penas instituídas em lei.
§ 2º A nacional que for agraciada com título estrangeiro deverá comunicar o fato imediatamente ao Escritório de Protocolo da Secretaria-Geral da Chancelaria, sob as penas instituídas em lei. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)

Título IV
Das Honras, Comendas e Condecorações

Art. 17º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações não serão hereditárias e serão definidas e concedidas exclusivamente pelo Príncipe Soberano.
§ 1º A Ordem da Pampulha terá precedência sobre todas as outras ordens nacionais, honrarias e demais condecorações.
§ 2º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações terão precedência sobre as ordens, honrarias e demais condecorações estrangeiras.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 18º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 234/2021 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Natasha Xavier
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Chanceler o tenha assim entendido e faça executar.

Decreto 234/2021 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

22º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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