Decreto 234/2021
Seg Fev 22 2021, 01:01
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Decreto 234/2021
Gabinete do Príncipe Soberano
Decreto 234/2021
- Institui o Código de Nobreza.
O REGENTE, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso IX do artigo 6º da Lei Constitucional;
Decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O presente código disciplina o uso, a concessão e o formato dos títulos concedidos pelo Príncipe Soberano, suas formas de tratamento, sua precedência e afins.
Título II
Da Coroa
Capítulo I
Do Príncipe Soberano
Da Coroa
Capítulo I
Do Príncipe Soberano
Art. 2º O Monarca tem o título de Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º São os títulos associados à Coroa:
II - o Ducado do Providência;
IV - o Condado do Floresta.
§ 2º O título do Príncipe Soberano será definido em decreto, seguindo as normas deste Código.
Art. 3º O título do Príncipe Soberano, eu seu formato convencional e completo, será definido em decreto. (redação dada pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
II - completa:
"Sua Alteza Sereníssima, pela Graça de Deus e vontade do povo, Dom (régio nome), Príncipe Soberano de Belo Horizonte, Príncipe de Sabará, Duque do Providência, Conde do Floresta, Soberano e Grão-Mestre da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil, Marechal do Ar, Almirante, Marechal"
II - formal:
§ 1º O Príncipe Soberano que abdicar terá o título de Príncipe Soberano Emérito, com o tratamento de Alteza Sereníssima.
§ 2º Aos outros títulos, também será adicionado o termo "Emérito".
Capítulo II
Do Consorte
Do Consorte
Art. 4º A consorte da Monarca tem o título de Princesa Consorte de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
§ 1º O consorte só terá o tratamento e o título supracitados se for casado com o Príncipe Soberano.
§ 2º Ao consorte que não é casado com o Príncipe Soberano, também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 5º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Consorte Dom (régio nome) de Belo Horizonte"
"Sua Alteza Sereníssima, Dom (régio nome), Príncipe Consorte de Belo Horizonte e de Sabará, Duque Consorte do Providência e de Venda Nova, Conde Consorte do Floresta, Primeiro Oficial da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil"
II - formal: (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
"Sua Alteza Sereníssima, Dona (régio nome), Princesa Consorte de Belo Horizonte, de Ouro Preto, da Pampulha e de Sabará, Duquesa Consorte do Providência, Condessa Consorte do Floresta, Primeira Oficial da Mais Leal, Católica e Excelentíssima Ordem da Pampulha e da Ordem Nacional do Mérito Civil"
§ 1º O Príncipe Consorte de um Príncipe Soberano que abdicar terá o título de Príncipe Consorte Emérito, com o tratamento de Alteza Sereníssima.
§ 2º Aos outros títulos, também será adicionado o termo "Emérito".
Capítulo III
Do Herdeiro
Do Herdeiro
Art. 6º O primogênito do Monarca tem o título de Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Serena, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº282 de 25 de julho de 2021)
§ 1º O herdeiro só terá o tratamento e o título supracitados se for filho primogênito ou o filho adotado mais velho, independente do sexo, do Príncipe Soberano.
§ 2º Ao herdeiro presuntivo também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 7º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Serena, o Príncipe Herdeiro Dom (régio nome) de Belo Horizonte, Príncipe da Pampulha"
"Sua Alteza Serena, Dom (régio nome), Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte, Príncipe da Pampulha, Príncipe Herdeiro de Sabará, Duque Hereditário do Providência e de Venda Nova, Conde Hereditário do Floresta"
II - formal: (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
"Sua Alteza Serena, Dona (régio nome), Princesa Herdeira de Belo Horizonte, de Ouro Preto, da Pampulha e de Sabará, Duquesa Hereditária do Providência, Condessa Hereditária do Floresta, Marechal-Brigadeira, Vice-Almirante, Marechal de Campo"
Parágrafo único: O herdeiro aparente ou presuntivo que não ascender ao trono continuará com o tratamento de Alteza Serena.
Capítulo IV
Do Primogênito do Herdeiro
Do Primogênito do Herdeiro
Art. 8º O primogênito do herdeiro do Monarca tem o título de Príncipe de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Serena, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º O primogênito do herdeiro só terá o tratamento supracitado se for filho primogênito ou o filho adotado mais velho, independente do sexo, do herdeiro aparente.
§ 2º Ao primogênito do herdeiro presuntivo também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 9º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza Serena, o Príncipe (régio nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza Serena, (régio nome), Príncipe de Belo Horizonte"
Capítulo IV
Dos Demais Príncipes e Princesas
Dos Demais Príncipes e Princesas
Art. 10º As demais filhas, as netas e as bisnetas da Princesa Soberana tem o título de Princesas e Príncipes de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
§ 1º Ao critério do Príncipe Soberano e observado o presente código, poderão ser concedidos tratamentos e denominações diferentes às dispostas neste artigo.
§ 2º Aos príncipes e princesas honoríficas também se aplicarão as regras deste capítulo.
Art. 11º São os formatos do título:
I - convencional:
"Sua Alteza, o Príncipe (nome) de Belo Horizonte"
II - completa:
"Sua Alteza, (nome), Príncipe de Belo Horizonte"
Título III
Dos Títulos
Dos Títulos
Art. 12º Os títulos de nobreza serão definidos, concedidos e retirados exclusivamente pelo Príncipe Soberano e, salvo disposição específica ao contrário, serão hereditários somente aos membros da Casa de Belo Horizonte.
§ 1º Os títulos de nobreza consistem em:
I - ducados;
II - marquesados;
III - condados;
IV - viscondados;
V - baronatos.
§ 2º A denominação dos títulos terá como base as referências geográficas do território nacional.
§ 3º Haverá, excepcionalmente, o título de Grã-Duquesa de Belo Horizonte, conferido à Senhora Rita Marcelina, na forma do Decreto 26/2020 de 19 de março de 2020.
Capítulo I
Dos Agraciados
Dos Agraciados
Art. 13º O Príncipe Soberano poderá agraciar com títulos de nobreza os nacionais e os estrangeiros que tiverem contribuído significativamente para com a sociedade e o Estado.
§ 1º Os agraciados de títulos de nobreza terão o tratamento de Excelência, salvo disposição específica em contrário.
§ 2º Os títulos de nobreza serão apresentados da seguinte forma:
I - masculino:
"(tratamento), o Senhor (nome e sobrenome), (título)"
II - feminino:
"(tratamento), a Senhora (nome e sobrenome), (título)"
Capítulo II
Do Registro de Títulos
Do Registro de Títulos
Art. 14º Todos os títulos de nobreza serão devidamente registrados e catalogados no Registro de Títulos de Nobreza, a ser mantido pela Chancelaria.
Capítulo III
Do Uso Civil, Público e Particular dos Títulos
Do Uso Civil, Público e Particular dos Títulos
Art. 15º Os agraciados com os títulos de nobreza gozarão dos seguintes privilégios em suas relações públicas formais:
I - assinatura e menção com a forma de tratamento e título completo nas documentações oficiais;
II - solicitação de passaporte oficial;
III - precedência nos eventos e solenidades oficiais.
§ 1º Os agraciados não poderão alterar suas formas de tratamento ou títulos, nem em público nem em particular, sob pena de calúnia.
§ 2º Os cônjuges dos agraciados, desde que casados, terão o título de consorte, sem forma de tratamento.
Capítulo IV
Dos Títulos Estrangeiros
Dos Títulos Estrangeiros
Art. 16º Os títulos nacionais precederão os estrangeiros de mesmo nível nobiliárquico.
§ 1º Quando não estiver clara a precedência entre os títulos nacionais e estrangeiros do mesmo titular, compete à Chancelaria a definir.
§ 2º A nacional que for agraciada com título estrangeiro deverá comunicar o fato imediatamente ao Escritório de Protocolo da Secretaria-Geral da Chancelaria, sob as penas instituídas em lei. (redação dada pelo Decreto nº360 de 14 de junho de 2022)
Título IV
Das Honras, Comendas e Condecorações
Das Honras, Comendas e Condecorações
Art. 17º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações não serão hereditárias e serão definidas e concedidas exclusivamente pelo Príncipe Soberano.
§ 1º A Ordem da Pampulha terá precedência sobre todas as outras ordens nacionais, honrarias e demais condecorações.
§ 2º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações terão precedência sobre as ordens, honrarias e demais condecorações estrangeiras.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Natasha Xavier
Chanceler
Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Chanceler o tenha assim entendido e faça executar.
22º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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