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Lei Complementar 76/2022 Empty Lei Complementar 76/2022

Qui Out 13 2022, 22:39

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 11 de outubro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 13 de outubro de 2022;

  • Vigência iniciada em 12 de novembro de 2022.


Ementa: Institui o Tribunal Superior de Justiça.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho Geral do Poder Judiciário

Lei Complementar 76/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 76/2022

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Superior de Justiça, na forma do artigo 28º-B da Lei Constitucional, observados os preceitos da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021.
§ 1º O Tribunal Superior de Justiça tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Tribunal Superior de Justiça tem jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Compete ao Tribunal Superior de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, as chefes executivas das regiões autônomas, e, nestes e nos de responsabilidade, as juízas das cortes de justiça das regiões autônomas e as membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministra de Estado, das oficiais comandantes das Forças de Defesa ou do próprio Tribunal Superior de Justiça;
c) os "habeas corpus", quando a coatora ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a deste inciso, ou quando a coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministra de Estado ou oficial comandante de Força de Defesa, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto na alínea n do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional, bem como entre tribunal e juízas a ele não vinculadas e entre juízas vinculadas a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Governo de Sua Alteza Sereníssima, ou entre autoridades judiciárias de uma região autônoma e administrativas de outro ou de cidade especial, ou entre as deste e do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade nacional, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelas cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos pelas cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional, de um lado, e, do outro, cidade especial ou pessoa residente ou domiciliada no território nacional;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelas cortes de justiça das regiões autônomas, de cidade especial e de autoridades locais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar ato internacional ou lei nacional, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei nacional;
c) der a lei nacional interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 3º O Tribunal Superior de Justiça deverá redigir, quando for necessário e observar conveniente, um Regimento Interno, que deverá ser aprovado e publicado pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
Parágrafo único: Até que seja redigido o Regimento Interno do Tribunal Superior de Justiça aplica-se, no que couber, o Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Art. 4º O Tribunal Superior de Justiça será instalado pela Princesa Soberana na data da posse de sua primeira Juíza, com a Vice-Presidenta do Supremo Tribunal exercendo, interinamente, a Presidência do Tribunal Superior de Justiça.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.
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