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Seg Out 03 2022, 22:47
Conselho Geral do Poder Judiciário
Presidência
Gabinete do Presidente


Projeto de Lei Complementar 20/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 20/2022

  • Institui o Tribunal Superior de Justiça.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Superior de Justiça, na forma do artigo 28º-B da Lei Constitucional, observados os preceitos da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021.
§ 1º O Tribunal Superior de Justiça tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Tribunal Superior de Justiça tem jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Compete ao Tribunal Superior de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, as chefes executivas das regiões autônomas, e, nestes e nos de responsabilidade, as juízas das cortes de justiça das regiões autônomas e as membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministra de Estado, das oficiais comandantes das Forças de Defesa ou do próprio Tribunal Superior de Justiça;
c) os "habeas corpus", quando a coatora ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a deste inciso, ou quando a coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministra de Estado ou oficial comandante de Força de Defesa, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto na alínea n do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional, bem como entre tribunal e juízas a ele não vinculadas e entre juízas vinculadas a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Governo de Sua Alteza Sereníssima, ou entre autoridades judiciárias de uma região autônoma e administrativas de outro ou de cidade especial, ou entre as deste e do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade nacional, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelas cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos pelas cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional, de um lado, e, do outro, cidade especial ou pessoa residente ou domiciliada no território nacional;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelas cortes de justiça das regiões autônomas, de cidade especial e de autoridades locais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar ato internacional ou lei nacional, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei nacional;
c) der a lei nacional interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 3º O Tribunal Superior de Justiça deverá redigir, quando for necessário e observar conveniente, um Regimento Interno, que deverá ser aprovado e publicado pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
Parágrafo único: Até que seja redigido o Regimento Interno do Tribunal Superior de Justiça aplica-se, no que couber, o Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Art. 4º O Tribunal Superior de Justiça será instalado pela Princesa Soberana na data da posse de sua primeira Juíza, com a Vice-Presidenta do Supremo Tribunal exercendo, interinamente, a Presidência do Tribunal Superior de Justiça.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.

Ministro Felipe Naves
Presidente do Conselho Geral do Poder Judiciário
Presidente do Supremo Tribunal


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