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Lei Complementar 78/2022 Empty Lei Complementar 78/2022

Qui Out 27 2022, 17:16

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de outubro de 2022;

  • Promulgada pelo Regente Antonio Banderas em 27 de outubro de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral da Liberdade Econômica.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei Complementar 78/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 78/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O disposto nesta lei geral será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Título II
Da Liberdade Econômica

Art. 2º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos da Nação:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança, e;
c) a legislação trabalhista.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo restrito de pessoas capazes, com utilização de bens próprios ou de terceiros mediante autorização destes, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em lei nacional;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei geral, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica, ou;
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo:
I - resolução do Conselho de Ministras disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação nacional, regional ou local específica;
II - na hipótese de ausência de resolução do Conselho de Ministras de que trata o inciso anterior, será aplicada norma subsidiária de órgão da administração pública;
III - na hipótese de existência de legislação nacional, regional ou local sobre a classificação de atividades de baixo risco, a entidade que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Fazenda sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do "caput" deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior, e;
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei nacional.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, entende-se como restrito o grupo cuja quantidade de integrantes não seja superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços do Ministério da Fazenda.
§ 5º O disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista.
§ 6º O disposto no inciso IX do "caput" deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública, e;
III - houver objeção expressa em ato internacional vigente no território nacional.
§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do "caput" deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente pública ou de sua cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º O prazo a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 9º A previsão de prazo específico na análise concreta de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença.
§ 10º O disposto no inciso XI do "caput" deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11º Para os fins do inciso XII do "caput" deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 12º O disposto no inciso IX do "caput" não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente.

Título III
Das Garantias de Livre Iniciativa

Art. 3º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta lei geral, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta lei geral versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei nacional, e;
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do "caput" do artigo 3º desta lei geral.
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta lei geral, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, e;
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do "caput" deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;
II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no parágrafo 1º deste artigo no prazo de dois anos, podendo o Conselho de Ministras estabelecer prazo inferior em regulamento.
§ 4º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:
I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura;
II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.

Título IV
Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública nacional, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único: Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada decorrido um ano da data de sua publicação.
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