Belo Horizonte
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Lei Complementar 77/2022 Empty Lei Complementar 77/2022

Qui Out 13 2022, 22:41

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 11 de outubro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 13 de outubro de 2022.


Ementa: Dispõe sobre o Estado de Emergência.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 77/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 77/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Estado de Emergência constitui medida extraordinária prevista na Lei Constitucional que visa preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, nos termos desta lei complementar.

Título II
Da Abrangência

Art. 2º Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou por em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá a Princesa Soberana decretar o Estado de Emergência em todo ou em parte do território nacional.
Parágrafo único: Aprovado o Estado de Emergência, na forma do parágrafo 2º do artigo 37º da Lei Constitucional, poderá o Conselho de Ministras, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, ouvido o Conselho de Estado, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, cidadãs estrangeiras, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, domiciliadas ou residentes no país.

Capítulo I
Da Executora

Art. 3º A Princesa Soberana, ouvido o Conselho de Estado, designará uma Executora, que exercerá suas funções durante a duração do Estado de Emergência.
Parágrafo único: A Executora não poderá ser uma oficial da Guarda Nacional.

Seção I
Das Medidas de Salvaguarda

Art. 4º A Executora do Estado de Emergência poderá autorizar ações, emitir ordens e regulamentos, nos termos desta lei complementar, em razão da existência de um ataque real ou presumido, invasão ou insurreição quando considerar necessário ou aconselhável para a manutenção da segurança, da defesa, da paz, da ordem e do bem-estar de Belo Horizonte.
Parágrafo único: O Conselho de Ministras, durante o Estado de Emergência e se exigirem as circunstâncias, poderá solicitar ao Congresso Legislativo a suspensão das imunidades de qualquer das Congressistas que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estrutura das instituições, e segurança do Estado ou das cidadãs.
§ 2º Caso o Congresso Legislativo não resolva em doze horas ou recuse a licença, a Presidenta, se, a seu juízo, se tornar indispensável a medida, poderá deter as membros implicadas no concerto, plano ou conspiração, podendo igualmente fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunicação se a detenção for de manifesta urgência.

Seção II
Das Competências Especiais

Art. 5º As medidas que a Executora é autorizada a tomar durante o Estado de Emergência serão limitadas às seguintes:
I - censura, controle e supressão de publicações, escritos, mapas, planos, fotografias, comunicações e meios de comunicação;
II - prisão, detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum, separação e deportação;
III - controle de portos marítimos e fluviais, bem como do trânsito de embarcações nas águas territoriais;
IV - transporte por terra, ar, mar ou o controle do transporte de pessoas e itens;
V - comércio, exportação, importação, produção e manufatura;
VI - apropriação, controle, confisco, disposição de propriedade e seu uso posterior;
VII - desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio.
§ 1º Todas as ordens e regulamentos emitidos nos termos desta lei complementar devem ter a força de lei, e devem ser tratadas como tal pelos tribunais, oficiais e autoridades na forma que o Conselho de Ministras determinar, devendo ser variados, extendido e revogados por quaisquer ordem ou regimento subsequente.
§ 2º Se qualquer ordem ou regulamento for alterado, extendido ou revogado, nem as operações prévias ou quaisquer de seus atos devem ser afetados, nem qualquer direito, privilégio, obrigação ou responsabilidade adquirida deve ser limitada ou restaurada sob tal justificativa.

Capítulo II
Da Revisão Judicial

Art. 6º Todos os atos do Conselho de Ministras e da Executora estão sujeitos a revisão judicial durante o Estado de Emergência, porém, esta tem seus efeitos suspensos até o fim da medida.
§ 1º Ao fim do Estado de Emergência, o Tribunal Superior de Segurança Nacional coordenará o processo de efetivação da revisão judicial.
§ 2º A convocação do Tribunal Superior de Segurança Nacional dar-se-á por meio de ato da Princesa Soberana, consultado o Conselho de Estado.

Título III
Do Fim do Estado de Emergência

Art. 7º Cessados os motivos que determinaram a declaração do Estado de Emergência, comunicará o Conselho de Ministras ao Congresso Legislativo as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro.
Parágrafo único: O Congresso Legislativo, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade coletiva do Conselho de Ministras, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação do Supremo Tribunal.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 8º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 9º A presente lei complementar terá sua vigência na data de sua publicação.
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