Belo Horizonte
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Lei Complementar 56/2022 Empty Lei Complementar 56/2022

Qui Jan 27 2022, 12:59

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de janeiro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 27 de janeiro de 2022;

  • Vigência iniciada em 24 de fevereiro de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral do Sistema Financeiro.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 56/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 56/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e na forma da lei, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor.
§ 1º O sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, na forma desta lei complementar.
§ 2º A moeda nacional é o Conto, de código C$.

Título II
Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 2º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente lei complementar, será constituído:
I - do Ministério da Fazenda;
II - do Conselho Econômico Nacional;
III - do Banco Central;
III - do Banco Central de Sua Alteza Sereníssima; (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
IV - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo I
Do Ministério da Fazenda

Art. 3º O Ministério da Fazenda constitui órgão central do Sistema Financeiro Nacional, tendo sua competência definida na forma da lei.

Capítulo II
Do Conselho Econômico Nacional

Art. 4º O Conselho Econômico Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei complementar, objetiva o progresso econômico e social do país.

Seção I
Da Política

Art. 5º A política do Conselho Econômico Nacional objetivará:
I - adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Seção II
Das Competências

Art. 6º Compete ao Conselho Econômico Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ministros:
I - autorizar as emissões de papel-moeda, as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49º desta lei complementar;
II - estabelecer condições para que o Banco Central emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta lei complementar, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira;
VI - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - coordenar a política de que trata o artigo 3º desta lei complementar com a de investimentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei complementar, bem como a aplicação. das penalidades previstas;
IX - determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
X - estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XI - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central a emitir, anualmente, até o limite de dez por cento dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar a autorização do Congresso Legislativo, mediante resolução do Conselho de Ministros, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Econômico Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de resolução do Conselho de Ministros, homologação do Congresso Legislativo para as emissões assim realizadas.

Seção III
Das Deliberações

Art. 7º As deliberações do Conselho Econômico Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos da Lei Constitucional e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Seção IV
Da Composição

Art. 8º Compõem o Conselho Econômico Nacional:
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - três Membros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
II - quatro Conselheiras nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado da Fazenda e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
§ 1º O Conselho Econômico Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pelo Membro mais antigo.
§ 3º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Econômico Nacional, poderão determinar a exoneração de seus Membros referidos no inciso III do "caput".
§ 4º Os membros do Conselho Econômico Nacional, a que se refere o inciso III do "caput", devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões ecônomicas do país.

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, a Ministra de Estado da Fazenda será substituída, na Presidência do Conselho Econômico Nacional, pela Conselheira mais antiga, por ordem de nomeação.
§ 3º Exclusivamente por motivos relevantes, expostos em representação fundamentada ao Congresso Legislativo, o Conselho de Ministras poderá solicitar a exoneração de Conselheira do Conselho Econômico Nacional referidos no inciso II do "caput".
§ 4º As Conselheiras do Conselho Econômico Nacional, a que se refere o inciso II do "caput", devem ser escolhidas levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes realidades econômicas nacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Capítulo III
Do Banco Central

Art. 9º O Banco Central, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta resolução e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta resolução.
Art. 9º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
§ 1º Os resultados obtidos pelo Banco Central, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Central tem sede e foro no Distrito do Santo Agostinho, na Região Administrativa I - Centro-Sul.

Seção I
Das Competências

Art. 10º Compete ao Banco Central cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Econômico Nacional.
Art. 11º Compete exclusivamente ao Banco Central:
I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Econômico Nacional.
II - executar os serviços do meio-circulante;
III - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, na forma da lei;
IV - entender-se, em nome do Governo de Sua Alteza Sereníssima, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
V - promover, como agente do Governo de Sua Alteza Sereníssima, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
VI - atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos especiais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
VII - efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
VIII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
IX - ser depositário das reservas de moeda estrangeira;
X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no país;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
Parágrafo único: No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do "caput", o Banco Central m poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira.

Seção II
Das Operações

Art. 12º O Banco Central operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13º Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com bancos nacionais, exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Econômico Nacional.

Seção III
Da Diretoria Colegiada
Do Conselho de Diretoras

(denominação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Art. 14º O Banco Central será administrado por um Conselho de Diretores formado por três membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Econômico Nacional dentre seus Membros mencionados no inciso III do artigo 7º desta lei complementar.
§ 1º O Presidente do Conselho de Diretores do Banco Central será substituído pelo Diretor que o Conselho Econômico Nacional designar.
§ 2º A renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Econômico Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central.

Art. 14º O Banco Central de Sua Alteza Sereníssima será administrado por um Conselho de Diretoras.
§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, designadas pelo Conselho Econômico Nacional entre suas Conselheiras.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras será rotativa entre as Diretoras, pelo período de oito meses. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Seção IV
Do Estatuto

Art. 15º O Estatuto do Banco Central prescreverá as atribuições do Conselho de Diretores, de seus membros e especificará os casos que dependerão de deliberação do Conselho de Diretores.
§ 1º Qualquer deliberação será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e mais um Diretor, cabendo ao Presidente do Conselho de Diretores também o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho de Diretores se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 2º O Conselho de Diretoras se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua Presidenta ou a requerimento de, pelo menos, duas de suas Diretoras. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Seção V
Das Rendas

Art. 16º Constituem receita do Banco Central as rendas:
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;
II - das operações de câmbio e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira.

Capítulo IV
Das Instituições Financeiras

Art. 17º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei complementar e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Seção I
Do Funcionamento

Art. 18º As instituições financeiras somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central ou, quando forem estrangeiras, de resolução do Conselho de Ministros.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei complementar no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei complementar.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

Seção II
Das Instituições Financeiras Públicas

Art. 19º As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º O Conselho Econômico Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º A escolha dos diretores ou administradores das instituições financeiras públicas e a nomeação dos respectivos presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto nesta lei complementar ao Banco Central.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do artigo 5º desta lei complementar.
Art. 20º As instituições financeiras públicas regionais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei complementar.

Seção III
Das Instituições Financeiras Privadas

Art 21º As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 22º As instituições financeiras públicas e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único: A partir da vigência desta lei complementar, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 23º Na ocorrência de vacância de todas as diretorias do Banco Central, o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda exercerá as atribuições de Presidente do Conselho de Diretores até que ocorra a nomeação de pelo menos um novo Diretor.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 24º Ficam transformadas, a Diretoria Colegiada em Conselho de Diretores e o cargo de Presidente do Banco Central em Presidente do Conselho de Diretores do Banco Central.
Art. 25º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 26º Esta lei complementar entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.
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