Belo Horizonte
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Lei Complementar 79/2022 Empty Lei Complementar 79/2022

Qui Nov 24 2022, 15:32

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 22 de novembro de 2022;

  • Promulgada pelo Regente Antonio Banderas em 24 de novembro de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral sobre a Administração do Território Livre de Diamantina.
Institui a Lei Geral sobre a Administração da Comunidade de Diamantina. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 79/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 79/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Administração do Território Livre de Betim é exercida nos termos do Protocolo Especial estabelecendo a governança civil de Diamantina entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Diamantina, em 21 de abril de 2022.
Art. 1º A Administração da Comunidade de Diamantina é exercida nos termos da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, do Protocolo Especial estabelecendo a governança civil de Diamantina entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Diamantina, em 21 de abril de 2022 e da legislação pertinente. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Capítulo I
Da Autonomia

Art. 2º O Território Livre de Diamantina deverá usufruir das mesmas competências, garantias e vedações dispostas na Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa para as regiões autônomas, na forma desta lei geral.
Art. 2º A Comunidade de Diamantina deverá usufruir das mesmas competências, garantias e vedações dispostas na Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa para as regiões autônomas, na forma desta lei geral. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
§ 1º O Congresso Legislativo poderá autorizar o Conselho Governante a legislar sobre questões específicas.
§ 2º Na hipótese do colapso da administração local, fica temporariamente suspensa sua autonomia, porém, mantidos os cargos, órgãos e funções, salvo se extintos.

Capítulo II
Da Integridade

Art. 3º O Território Livre de Diamantina só poderá ser incorporado, subdividido ou desmembrado com a anuência do Conselho Governante.
Art. 3º O território diamantinense só poderá ser incorporada, subdividida ou desmembrada com a anuência do Conselho Governante. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Capítulo III
Da Intervenção

Art. 4º O Conselho de Estado não intervirá na autonomia local, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer das instituições locais;
V - reorganizar as finanças locais, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios locais será decretada pela Princesa Soberana e executada pela Comissária Residente ou por uma Administradora Extraordinária nomeada pela Princesa Soberana, ouvido o Conselho de Estado.
§ 1º A intervenção na autonomia local será decretada pelo Príncipe Soberano e executada pelo Alto Representante ou por um Administrador Extraordinário nomeada pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo IV
Dos Princípios

Art. 5º A Administração tem por princípios:
I - cooperação e coordenação entre os Microestados Mineiros;
II - obediência à Lei Constitucional e às demais leis;
II - plena soberania do Principado de Belo Horizonte sobre o Território Livre de Diamantina;
III - reconhecimento dos laços culturais, políticos e sociais entre o Território Livre de Diamantina e o Império Soberano de Rozaria;

II - plena soberania do Principado de Belo Horizonte sobre Diamantina;
III - reconhecimento dos laços culturais, políticos e sociais entre Diamantina e o Império Soberano de Rozaria; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
IV - representação dos anseios políticos da população diamantinense;
V - respeito pela integridade e a garantia da inviolabilidade do Território Livre de Diamantina.
Parágrafo único: A criação de cargos, funções e órgãos na Administração do Território Livre de Diamantina observará a legislação belo-horizontina competente, garantindo aos rozarianos residentes sua participação na vida pública e na coletividade social.

V - respeito pela integridade e a garantia da inviolabilidade da Comunidade.
Parágrafo único: A criação de cargos, funções e órgãos na Administração da Comunidade de Diamantina observará a legislação belo-horizontina competente, garantindo aos rozarianos residentes sua participação na vida pública e na coletividade social. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Título II
Dos Componentes

Art. 6º A Administração do Território Livre de Diamantina compõe-se:
I - da Comissão Residente;

Art. 6º A Administração compõe-se:
I - da Alta Representação; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
II - do Conselho Governante;
III - da Corte de Justiça.
§ 1º O Conselho Governante e a Corte de Justiça são harmônicos e interdependentes, vedada a interferência de um em outro.
§ 2º É vedado o exercício de cargo no Conselho Governante e na Corte de Justiça ao mesmo tempo.

Capítulo I
Da Alta Representante

Art. 7º A Comissária Residente do Governo de Sua Alteza Sereníssima junto ao Conselho Governante é a representante máxima da autoridade da Coroa no Território Livre de Diamantina.
§ 1º A Comissária Residente é designada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Comissária Residente será empossada em sessão solene, prestando o seguinte compromisso:
"Juro minha absoluta fidelidade à Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana (nome), suas herdeiras e sucessoras, comprometendo-me manter, defender e cumprir a Lei Constitucional, promover o autogoverno e a autonomia diamantinense e a observar as leis."
§ 3º No caso de vacância do cargo, a Administradora Residente prestará o mesmo juramento.
§ 4º A Comissária Residente exerce mandato não-renovável de um ano.

Art. 7º O Alto Representante do Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, Príncipe de Diamantina junto ao Conselho Governante é a representante máxima da autoridade da Coroa na Comunidade de Diamantina.
§ 1º O Alto Representante é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, ouvido o Conselho Governante.
§ 2º O Alto Representante será empossado ante o Conselho Governante, prestando o seguinte compromisso:
"Juro minha absoluta fidelidade à Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano (nome), Príncipe de Diamantina, suas herdeiras e sucessoras, comprometendo-me manter, defender e cumprir a Lei Constitucional, promover o autogoverno e a autonomia diamantinense e a observar as leis."
§ 3º No caso de vacância do cargo, o Administrador do Governo prestará o mesmo juramento.
§ 4º O Alto Representante exerce um mandato de um ano, vedada a recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Seção I
Das Atribuições

Art. 8º São as atribuições da Comissária Residente:
I - representar a Coroa, o Território Livre e o povo dignamente;

Art. 8º São as atribuições do Alto Representante:
I - representar a Coroa, a Comunidade e o povo dignamente; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos desta lei geral:
a) as Juízas da Corte de Justiça;
a) os Desembargadores da Corte de Justiça; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
b) a Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os titulares de cargos que esta Lei Geral e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão anual do Conselho Governante;
V - sob consulta ao Conselho de Estado, solicitar a dissolução do Conselho Governante;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear as magistradas e juízas, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas locais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos desta Lei Geral;
X - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XI - ratificar os acordos e os convênios, após aprovação do Conselho Governante;
XIII - suspender:
a) a Presidenta do Conselho Governante;
b) o Conselho Governante;
c) as Juízas da Corte de Justiça;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
d) a Chefe da Força de Segurança Pública.
XIV - exercer o comando da Força de Segurança Pública;
XV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas por esta Lei Geral e pelas demais leis.

Seção II
Das Faltas e Impedimentos

Art. 9º A Comissária Residente será substituída temporariamente em suas faltas e impedimentos pela Presidenta da Corte de Justiça, na qualidade de Administradora Residente.
Art. 9º O Alto Representante será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Presidente da Corte de Justiça, na qualidade de Administrador do Governo. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Capítulo II
Do Conselho Governante

Art. 10º O Conselho Governante é o mais alto órgão do poder estatal do Território Livre de Diamantina, nos termos desta lei geral.
Art. 10º O Conselho Governante é o mais alto órgão do poder estatal da Comunidade de Diamantina, nos termos desta lei geral. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Seção I
Das Competências

Art. 11º Compete ao Conselho Governante:
I - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - exercer, junto da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
III - formular as diretrizes da ação governamental e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial;
IV - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
V - manter o Conselho de Estado informado da situação política e social local;
VI - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
VI - propor ao Conselho de Ministras a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VII - as demais que lhe forem incumbidas pela lei.
§ 1º O Conselho Governante exerce suas atribuições através de resoluções.
§ 2º É vedado ao Conselho Governante delegar suas atribuições.

Seção II
Da Composição

Art. 12º O Conselho Governante compõe-se de três membros de notável saber jurídico e reputação ilibada, que exercerão suas funções sob a designação de Conselheiras.
§ 1º As Conselheiras serão cidadãs rozarianas designadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima sob consulta do Governo de Sua Majestade, a Imperatriz de Rozaria para mandatos de nove meses.
§ 2º As Conselheiras gozarão, no exercício de seus mandatos, de cidadania honorária.

Subseção I
Da Presidência

Art. 13º A Presidência do Conselho Governante será uma posição rotativa dentre os Conselheiros, em ordem de posse, por períodos de três meses.
§ 1º Vaga a Presidência durante o mandato da titular, a próxima Conselheira assumirá as atribuições e funções do cargo pelo mandato disposto no "caput".
§ 2º No caso de intervenção, a Administradora Extraordinária estará encarregada das atribuições e funções da Presidência, em particular, e do Conselho Governante, em geral.

Subseção II
Da Decana

Art. 14º A Conselheira com mais tempo de serviço no Conselho Governante terá o título de Decana, incumbida das atribuições especiais que esta lei geral e o regimento interno lhe conferirem.

Capítulo III
Da Corte de Justiça

Art. 15º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território, é o mais alto tribunal do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma desta lei geral.

Seção I
Da Competência

Art. 16º Compete à Corte de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Comissária Residente, a Presidenta do Conselho Governante e as Conselheiras;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
II - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Comissária Residente, da Presidenta do Conselho Governante, do Conselho Governante, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;

a) nas infrações penais comuns, o Alto Representante, o Presidente do Conselho Governante e os Conselheiros;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e o Chefe da Força de Segurança Pública.
II - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Alto Representante, do Presidente do Conselho Governante, do Conselho Governante, da própria Corte de Justiça ou de algum de seus Desembargadores; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
III - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando a coatora ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
IV - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora local, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta lei geral;
V - a representação de incompatibilidade de lei ou ato normativo local, contestados em face desta lei geral e ação de incompatibilidade por omissão, em face de preceito desta lei geral;
VI - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VII - solicitar a intervenção da Coroa para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
VIII - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias locais;
IX - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
X - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XI - promover a Justiça;
XII - zelar pela correta interpretação e aplicação desta lei geral.

Seção II
Da Composição

Art. 17º A Corte de Justiça constitui-se de três magistradas denominadas Juízas, designadas pelo Conselho Governante e nomeadas pela Comissária Residente.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;

Art. 17º A Corte de Justiça constitui-se de três magistrados denominados Desembargadores, designados pelo Alto Representante sob recomendação do Conselho Governante e aprovação do Conselho Geral do Poder Judiciário.
§ 1º São os requisitos para o cargo de Desembargador da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação; (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A posição de Presidenta da Corte de Justiça será rotativa entre as Juízas, em períodos de seis meses por ordem de posse.
§ 2º A posição de Presidente da Corte de Justiça será rotativa entre os Desembargadores, em períodos de seis meses por ordem de posse. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)

Título III
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 18º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Conselho Governante.
§ 2º O Conselho Governante promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título IV
Do Estado de Emergência

Art. 19º O Conselho Governante pode decretar o Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º A resolução que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, a Presidenta do Conselho Governante, dentro de um dia, submeterá o ato com a respectiva justificação à deliberação da Comissária Residente, consultado o Conselho de Estado.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Presidente do Conselho Governante, dentro de um dia, submeterá o ato com a respectiva justificação à deliberação do Alto Representante. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua instituição.
§ 4º A Comissária Residente apreciará a resolução dentro de dez dias contados de seu recebimento, rejeitada a instituição, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 5º Não podendo deliberar a Comissária Residente, o Conselho Governante poderá instituir, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território.

§ 4º O Alto Representante apreciará a resolução dentro de dez dias contados de seu recebimento, rejeitada a instituição, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 5º Não podendo deliberar o Alto Representante, o Conselho Governante poderá instituir, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território. (redação dada pela Lei Complementar nº87 de 4 de maio de 2023)
§ 6º A instituição do Estado de Emergência a nível nacional implica na adoção das medidas discriminadas no parágrafo 1º deste artigo.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 20º A presente lei complementar terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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