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Lei Complementar 62/2022 Empty Lei Complementar 62/2022

Qui Ago 11 2022, 16:05

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de agosto de 2022.


Ementa: Organiza o Território Especial de Campos das Vertentes.
Organiza o Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 62/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 62/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Barbacena, de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 1º O Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes são autarquias territoriais encarregadas do exercício da administração pública e do governança civil de suas respectivas jurisdições. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Território Especial do Alto São Francisco compreende a Cidade de Augusto de Lima, a Cidade de Bocaiúva, a Cidade de Buenópolis, a Cidade de Carbonita, a Cidade de Corinto, a Cidade de Couto de Magalhães de Minas, a Cidade de Curvelo, a Cidade de Datas, a Cidade de Felixlândia, a Cidade de Gouveia, a Cidade de Inimutaba, a Cidade de Monjolos, a Cidade de Morro da Garça, a Cidade de Olhos-d'Água, a Cidade de Pompéu, a Cidade de Presidente Juscelino, a Cidade de Santo Hipólito e a Cidade de Senador Modestino Gonçalves.
§ 2º O Território Especial de Campos das Vertentes compreende a Mesorregião de Campos das Vertentes. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título II
Da Governadora

Art. 2º O Território Especial de Campos das Vertentes é administrado pela Governadora.
Art. 2º Os territórios especiais são administrados por Governadoras. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
§ 2ºA Governadora é temporariamente substituída em seus impedimentos pela Vice-Governadora, que também exercerá o cargo em caso de vacância.

Capítulo I
Das Atribuições

Art. 3º São as atribuições da Governadora:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social local;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção de órgãos e cargos sob sua competência;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Parágrafo único: A Governadora exercerá suas atribuições por meio de decreto.

Capítulo II
Da Vice-Governadora

Art. 4º A Vice-Governadora é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras.
Parágrafo único: Compete à Governadora, além do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, auxiliar a Governadora no exercício de suas atribuições.

Titulo III
Das Disposições Finais

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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