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Lei Complementar 62/2022
Qui Ago 11 2022, 16:05
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 06/2022 pelo Presidente do Conselho de Ministras Antonio Banderas em 20 de maio de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de agosto de 2022;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de agosto de 2022.
Ementa:
Organiza o Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras
Lei Complementar 62/2022
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Barbacena, de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
Art. 1º O Território Especial do Alto São Francisco e o Território Especial de Campos das Vertentes são autarquias territoriais encarregadas do exercício da administração pública e do governança civil de suas respectivas jurisdições. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Território Especial do Alto São Francisco compreende a Cidade de Augusto de Lima, a Cidade de Bocaiúva, a Cidade de Buenópolis, a Cidade de Carbonita, a Cidade de Corinto, a Cidade de Couto de Magalhães de Minas, a Cidade de Curvelo, a Cidade de Datas, a Cidade de Felixlândia, a Cidade de Gouveia, a Cidade de Inimutaba, a Cidade de Monjolos, a Cidade de Morro da Garça, a Cidade de Olhos-d'Água, a Cidade de Pompéu, a Cidade de Presidente Juscelino, a Cidade de Santo Hipólito e a Cidade de Senador Modestino Gonçalves.
§ 2º O Território Especial de Campos das Vertentes compreende a Mesorregião de Campos das Vertentes. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Título II
Da Governadora
Da Governadora
Art. 2º Os territórios especiais são administrados por Governadoras. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
§ 2ºA Governadora é temporariamente substituída em seus impedimentos pela Vice-Governadora, que também exercerá o cargo em caso de vacância.
Capítulo I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 3º São as atribuições da Governadora:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social local;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção de órgãos e cargos sob sua competência;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Parágrafo único: A Governadora exercerá suas atribuições por meio de decreto.
Capítulo II
Da Vice-Governadora
Da Vice-Governadora
Art. 4º A Vice-Governadora é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras.
Parágrafo único: Compete à Governadora, além do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, auxiliar a Governadora no exercício de suas atribuições.
Titulo III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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