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Lei Complementar 55/2022 Empty Lei Complementar 55/2022

Qui Jan 27 2022, 07:30

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 25 de janeiro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 27 de janeiro de 2022.


Ementa: Organiza a Polícia Civil.
Organiza a Força Nacional de Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 55/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 55/2022

Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei complementar organiza a Polícia Civil, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
Art. 1º A Polícia Civil de Sua Alteza Sereníssima, na forma desta lei complementar, tem definida sua competência e disposta o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
(redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Art. 1º A Força Nacional de Segurança Pública, na forma desta lei complementar, tem definida sua competência e disposta o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Polícia Civil, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território nacional, em conformidade com o artigo 35º-A da Lei Constitucional, dentre outros, o exercício das funções de:
Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território nacional, em conformidade com o artigo 35º-A da Lei Constitucional, dentre outros, o exercício das funções de: (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - preservação da ordem e da segurança públicas;
III - preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias em assuntos de segurança interna.
Art. 3º A Polícia Civil reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:
Art. 3º A Força Nacional de Segurança Pública reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação: (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
I - a promoção dos direitos humanos;
II - a participação e interação comunitária;
III - a mediação de conflitos;
IV - o uso proporcional da força;
V - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;
VI - a hierarquia e a disciplina;
VII - a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei;
VIII - a integração com órgãos de segurança pública.
Art. 4º Além dos princípios referidos no artigo 3º, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:
I - a investidura em cargo de carreira policial civil;
II - a inevitabilidade da atuação policial civil;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;

I - a investidura em cargo de carreira policial;
II - a inevitabilidade da atuação policial;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial; (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
IV - a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial; (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
VI - a indivisibilidade da investigação criminal;
VII - a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII - a uniformidade de procedimentos policiais;
IX - a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.
Art. 5º À Polícia Civil é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Art. 5º À Força Nacional de Segurança Pública é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento nacional;
II - executar contabilidade própria;
III - adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Especial da Polícia Civil, respectivamente.
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente.
(redação pela Lei Complementar 68/2022 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Polícia Civil e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas, respectivamente. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Parágrafo único: As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente à Chefe da Força Nacional de Segurança Pública e tecnicamente à Secretaria Nacional da Segurança Pública, respectivamente. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Art. 6º A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
Art. 7º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:
I - a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;
II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;
III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.
Art. 8º A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.
Art. 9º A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.
Art. 10º A função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II - as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;
IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da Polícia Civil, para fins de investigação criminal;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da Força Nacional de Segurança Pública, para fins de investigação criminal; (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos na legislação em geral ou em leis específicas.
Parágrafo único: No desempenho de suas atribuições, o delegado, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Art. 11º A direção da polícia judiciária cabe, em todo o território nacional, aos delegados de carreira, nos limites de suas circunscrições.
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Secretário Especial da Polícia Civil.
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
(adicionado pela Lei Complementar 68/2022 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pela Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Parágrafo único: Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Secretário Nacional da Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Art. 12º São símbolos institucionais da Polícia Civil o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.
Art. 12º São símbolos institucionais da Força Nacional de Segurança Pública o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em portaria da Secretaria Especial da Polícia Civil.
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em portaria da Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
(redação pela Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em resolução do Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Parágrafo único: Os símbolos institucionais serão definidos em resolução do Conselho Superior da Força Nacional de Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Art. 13º Os policiais civis terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território nacional, cujo modelo será regulamentado em resolução do Conselho de Ministros.
Art. 13º Os policiais terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território nacional, cujo modelo será regulamentado em resolução do Conselho de Ministros. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)

Capítulo II
Da Competência

Art. 14º À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por delegado de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território nacional, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto as da Guarda Nacional.
Parágrafo único: São atividades privativas da Polícia Civil a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.
Art. 15º A Polícia Civil subordina-se diretamente ao Conselho de Ministros e integra, para fins operacionais, o Sistema Nacional de Inteligência.
Art. 16º À Polícia Civil compete:

Art. 14º À Força Nacional de Segurança Pública, órgão permanente do poder público, dirigido por delegado de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território nacional, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto as da Guarda Nacional.
Parágrafo único: São atividades privativas da Força Nacional de Segurança Pública a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.
Art. 15º A Força Nacional de Segurança Pública subordina-se diretamente ao Conselho de Ministros e integra, para fins operacionais, o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
Art. 16º À Força Nacional de Segurança Pública compete: (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território nacional, das infrações penais, exceto as da Guarda Nacional;
II - preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;
III - representar ao Poder Judiciário, por meio de delegado, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;
IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;
V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;
VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;
VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação específica;
IX - exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos;
X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;
XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;
XII - cooperar com os órgãos locais, regionais e nacionais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;
XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos locais, regionais e nacionais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Constitucional;
XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;
XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos locais, regionais, nacionais e de entidades privadas;
XVII - organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;
XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.
Parágrafo único: As funções constitucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
Parágrafo único: As funções constitucionais da Força Nacional de Segurança Pública são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)

Título II
Da Estrutura Orgânica

Art. 17º São órgãos da Polícia Civil:
Art. 17º São órgãos da Força Nacional de Segurança Pública: (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
I - da administração superior:
a) a Chefia;
b) a Chefia Adjunta;
c) Conselho Superior.
II - de administração:
a) o Gabinete da Chefia;
b) a  Academia;
§ 1º As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da Polícia Civil serão estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros.
§ 1º As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da Força Nacional de Segurança Pública serão estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
§ 2º O Chefe da Polícia Civil é nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob indicação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo.
(adicionado pela Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022)
§ 2º A Chefe da Polícia Civil é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras sob recomendação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
§ 2º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
§ 2º-A O mandato da Chefe da Polícia Civil é de um ano. (incluído pela Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022)
§ 2º-A O mandato do Chefe e do Chefe Adjunto é de um ano. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
§ 3º O Chefe da Polícia Civil poderá ser suspenso de seu cargo pelo Conselho de Ministros e ter sua exoneração submetida ao Congresso Legislativo.
§ 3º O Chefe poderá ser suspenso de seu cargo pelo Conselho de Ministros e ter sua exoneração submetida ao Congresso Legislativo, sendo efetivada em ato do Príncipe Soberano. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
§ 4º O Chefe Adjunto da Polícia Civil será nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
§ 4º A Chefe Adjunta da Polícia Civil, nomeada e exonerada pela Presidenta do Conselho de Ministras para mandato de um ano, substitui a Chefe em suas faltas e impedimentos.
(redação pela Lei Complementar nº68 de 15 de setembro de 2022)
§ 4º O Chefe Adjunto, nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros, substitui temporariamente o Chefe em suas faltas e impedimentos. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)
Art. 17º-A Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta da Polícia Civil, as atribuições da primeira serão incumbidas à Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas enquanto durar a vacância. (incluído pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Art. 17º-A Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta da Força Nacional de Segurança Pública, as atribuições da primeira serão incumbidas à Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas enquanto durar a vacância. (redação dada pela Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023)

Título III
Das Disposições Finais

Art. 18º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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