Lei 03/2020 (Revogada)
Sex Mar 06 2020, 17:36
- Apresentada como Projeto de Lei 02/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 13 de fevereiro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 2 de março de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 5 de março de 2020;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 03/2020
Art. 1º O primeiro Príncipe Soberano será eleito pela Assembleia Geral e Legislativa, com sua descendência dando continuidade à Chefia de Estado, ao Trono e à Coroa Belo-horizontina.
Art. 2º Esta lei regulamenta o artigo 38º da Lei Constitucional.
Da Convocação
Art. 3º Para essa eleição, a Assembleia Geral e Legislativa será convocada pelo seu Presidente para uma sessão extraordinária, mediante indicação de um candidato ou mais pelo Conselho da Regência.
Parágrafo único: A sessão extraordinária ocorrerá sob a presidência do Regente.
Da Eleição
Art. 4º A eleição processar-se-á mediante escrutínio único.
§ 1º Em caso de candidato único, os Deputados Gerais deverão votar apenas sim, não ou abster-se;
§ 2º Na existência de dois ou mais candidatos, os Deputados Gerais deverão votar no nome do de preferência ou abter-se.
§ 3º Se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
§ 4º Não sendo obtida a maioria absoluta, reperti-se-á o escrutínio.
§ 5º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.
§ 6º A palavra não será concedida aos Deputados Gerais durante a sessão.
Da Proclamação e Entronização
Art. 5º Proclamado o resultado, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa convocará sessão solene para a entronização do Príncipe Soberano.
Art. 6º Em sua entronização, o Príncipe Soberano lerá o seguinte juramento:
"Eu juro que irei observar, manter e cumprir estritamente a Lei Constitucional e governar com base nas leis e costumes do povo belo-horizontino."
Da Proclamação de Ascensão
(título adicionado pela Lei 13/2020 de 1º de julho de 2020)
(título adicionado pela Lei 13/2020 de 1º de julho de 2020)
Art. 6º-A Na data da entronização do Príncipe Soberano, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça reunir-se-ão em Conselho de Estado, em que será redigida e publicada a Proclamação de Ascensão do Príncipe Soberano.
§ 2º No ato da Proclamação de Ascensão, o Conselho de Ministros reunir-se-á para a apreciação de toda a legislação provisória concernente à Regência, para posterior revogação.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7º Somente da matéria da eleição do Príncipe Soberano se poderá tratar na sessão extraordinária a ela destinada.
Art. 8º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 9º No ato de entronização do Príncipe Soberano, extinguirá-se o mandato do Regente e dissolverá-se o Conselho da Regência.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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