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Resolução 14/2023
Qua Nov 29 2023, 12:15
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 14/2023
Congresso Legislativo
Comitê Delegado
Resolução 14/2023
O COMITÊ DELEGADO, no exercício de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 24º-A, observado o artigo 48º da Lei Constitucional, e;
OBSERVADO o artigo 4º da Resolução nº2 de 20 de julho de 2023;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, conforme anexo, a Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023 de ementa "Altera a Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021, a Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021, a Lei nº77 de 31 de julho de 2021 e a Lei nº79 de 7 de agosto de 2021 para dispor sobre a finalidade do Arquivo Público, a Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim, a implementação do código interativo de cores, o funcionamento do Instituto para Estudos Territoriais, e dá outras providências".
Art. 2º A presente resolução terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Membro Murat Azad Kovakköy
Presidente
Membro Igor Oliveira Bueno-Toniato, Conde do Cachoeirinha
Vice-Presidente
Membro Henry Mompean
29º dia do mês de novembro de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
ANEXO
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Medida Provisória 52/2023
- Altera a Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021, a Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021, a Lei nº77 de 31 de julho de 2021 e a Lei nº79 de 7 de agosto de 2021 para dispor sobre a finalidade do Arquivo Público, a Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim, a implementação do código interativo de cores, o funcionamento do Instituto para Estudos Territoriais, e dá outras providências.
O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam:
I - criado, o Conselho Gestor do Instituto para Estudos Territoriais e seus cargos de Diretores;
II - extinto, o cargo de Diretor-Geral Adjunto do Instituto para Estudos Territoriais;
III - incluídos:
a) os seguintes incisos ao artigo 2º e os seguintes parágrafos ao artigo 5º da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021:
"VI - executar a avaliação e seleção dos documentos que evidenciem a memória histórica, geográfica, administrativa, cultural e técnica, procedendo ao tratamento técnico e controle físico de conservação;
VII - orientar os órgãos da administração pública que possuam sob sua guarda arquivos correntes e intermediários quanto ao cumprimento de normas de recolhimento, higienização, classificação, avaliação, registro, guarda e empréstimo de documentos de valor histórico e cultural e auxiliar no desenvolvimento de programas de gestão de documentos;
VIII – gerenciar e executar diagnósticos periódicos sobre o estado de conservação do acervo nos órgãos da administração pública;
IX - dar apoio operacional e técnico aos trabalhos do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural;
X – promover e monitorar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de gestão de documentos e de acesso ao acervo do arquivo;
XI – expedir certidões;
XII - gerir o atendimento das solicitações de empréstimo de acervo sob sua guarda para exposições internas ou externas, mediante autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural;
XIII - gerenciar o processo de preservação documental, visando assegurar que as técnicas de restauração, microfilmagem e digitalização não comprometam o valor histórico e probatório dos documentos;
XIV – desenvolver técnicas de acondicionamento do acervo, considerando as especificidades de suporte e formato;
XV – desenvolver técnicas e elaborar projetos de recuperação e reforço de documentos deteriorados e danificados;
XVI – gerir o processo de atendimento e orientação aos pesquisadores quanto à identificação e à forma de utilização dos documentos;
XVII – propor e executar normas para consulta, reprodução e preservação do acervo documental sob sua responsabilidade;
XVIII – promover treinamentos em suas áreas de competência, e;
XIX – analisar e sistematizar informações, de forma a nutrir o sistema de monitoramento e avaliação.
...
§ 3º O Conselho Gestor exerce suas competências através de resoluções.§ 4º Impedido seus titulares ou vagos os cargos de Coordenador e de Diretores, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural exercerá as competências do Conselho Gestor."
b) as seguintes seções ao Capítulo I do Título II da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021:
"Seção I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º-A Compete ao Conselho Gestor:
I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional do Instituto para Estudos Territoriais, dando publicidade de seus atos e deliberações;
II - apreciar as propostas dos departamentos referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior;
III - apreciar o relatório anual de atividades dos departamentos e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior, e;
IV - apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus Diretores, pelos departamentos, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à Secretaria-Executiva do Ministério do Interior.
Parágrafo único: O Conselho Gestor exerce suas competências através de resoluções
Seção II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º-B O Conselho Gestor compõe-se de três membros denominados Diretores.
§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercerão mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata."
IV - repristinados, os artigos 9º e 10º da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021;
V - transformado:
a) o Conselho de Diretores do Arquivo Público em Conselho Gestor do Arquivo Público;
b) os cargos de Diretor-Geral do Instituto para Estudos Territoriais, Diretor de Estatística e Diretor de Mapas e Cartografia em, respectivamente, Coordenador do Conselho Gestor do Instituto para Estudos Territoriais, Chefe do Departamento de Cartografia e Chefe do Departamento de Estatística.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I a IV do artigo 2º e os artigos 5º, 6º e seus parágrafos, 7º e seus parágrafos, 9º e 10º da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021:
"I - localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente dos arquivos de órgãos da administração direta e indireta, no âmbito dos Poderes Constitucionais, bem como os documentos de origem privada de interesse público doados que possam ser utilizados para fins administrativos, legais e culturais;
II - promover a divulgação e disseminação das informações acumuladas no acervo pelos mais diversos meios de disponibilização dos seus dados;
III - planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao processo de preservação e difusão da memória documental da administração pública;
IV – manter a estrutura, coordenar o registro, a catalogação e a classificação do acervo da biblioteca de apoio;
...
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:...
Art. 6º O Conselho Gestor compõe-se de três membros denominados Diretores.§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Cultura e Educação, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercerão mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
...
Art. 7º O Coordenador do Conselho Gestor é o dirigente máximo do Arquivo Público.§ 1º A Coordenação do Conselho Gestor é uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses.
§ 2º O Coordenador será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Diretor que lhe sucederá no sistema de rotatividade do cargo.
...
Art. 9º O Conselho Gestor poderá elaborar um regulamento interno para o Arquivo Público, que terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura e Educação.Art. 10º O Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, o Ministro de Estado da Cultura e Educação e o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos emitirão portaria conjunta disciplinando sobre a transferência de documentos ao acervo do Arquivo Público."
II - os parágrafos do artigo 3º, o parágrafo 2º do artigo 4º, o parágrafo 2º do artigo 5º e o artigo 7º da Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021:
"§ 1º A Carta será elaborada pelo Governo Provisório e remetida ao Congresso Legislativo para sua aprovação.
§ 2º As alterações à Carta, bem como sua substituição, serão igualmente remetidas ao Congresso Legislativo para aprovação.
...
§ 2º Impedidos seus titulares ou vagos os cargos de Chefe e de Secretários, o Conselho de Governança Territorial exercerá as competências do Governo Provisório....
§ 2º O cargo de Chefe do Governo Provisório, para todos os fins, deverá ser considerado equivalente a chefe executivo de região autônoma....
Art. 7º Mediante solicitação do Governo Provisório e aprovação do Conselho de Ministros, o Conselho de Governança Territorial deverá determinar se, conforme as disposições da Carta do Governo Provisório, houve a transição para um governo civil eleito."III - o artigo 4º-A da Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
"Art. 4º-A O Ministério da Administração e Assuntos Digitais disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas pela presente lei."
IV - o artigo 1º e seus parágrafos, o artigo 2º e seus incisos, o artigo 3º e seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 4º e seu parágrafo único e o artigo 5º da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021:
"Art. 1º O Instituto para Estudos Territoriais tem por finalidade a produção, a análise, a pesquisa e a disseminação de informações de natureza estatística, demográfica, sócio-econômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
§ 1º O acrônimo "INETE" será reservado ao Instituto para Estudos Territoriais.
§ 2º Será incumbido ao Instituto para Estudos Territoriais a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de servidores públicos no Ministério do Interior.
...
Art. 2º O Instituto para Estudos Territoriais tem a seguinte estrutura:I - o Conselho Gestor;
II - os departamentos:
a) de Cartografia;
b) de Estatística.
...
Art. 3º O Conselho Gestor é o órgão central do Instituto para Estudos Territoriais.§ 1º O Coordenador do Conselho Gestor é o dirigente máximo do Instituto para Estudos Territoriais.
§ 2º A Coordenação do Conselho Gestor é uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses.
§ 3º O Coordenador será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Diretor que lhe sucederá no sistema de rotatividade do cargo.
§ 4º Impedidos seus titulares ou vagos os cargos de Coordenador e de Diretores, o Conselho de Governança Territorial exercerá as competências do Conselho Gestor.
...
Art. 4º Compete aos departamentos auxiliar o Conselho Gestor no planejamento, organização, coordenação, supervisão e execução de estudos, pesquisas e trabalhos relacionados à missão institucional do Instituto para Estudos Territoriais.Parágrafo único: O Conselho Gestor designará, dentre seus Diretores, os chefes dos departamentos.
...
Art. 5º O Conselho Gestor poderá elaborar um regulamento interno para o Instituto para Estudos Territoriais, que terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Ministro de Estado do Interior."Art. 3º O capítulo Do Conselho de Diretores do Arquivo Público da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021 passa a ser denominado Do Conselho Gestor.
Art. 4º Os capítulos Da Diretora-Geral e da Diretora-Geral Adjunta e Dos Diretores da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021 passam a serem denominado, respectivamente, Do Conselho Gestor e Dos Departamentos.
Art. 5º As disposições desta medida provisória não devem afetar a vigência da presente Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim.
Art. 6º Revoga-se:
I - a Lei nº84 de 12 de agosto de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 7º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Rogério Nabosne
Presidente
Kellen dos Santos
Vice-Presidenta
Felipe Naves
Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais
Embaixador Antonio Banderas
Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Ministra de Estado da Fazenda
Sua Excelência, o Senhor Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras[/b]
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
[i]Natasha Xavier
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Sua Excelência, o Senhor Marechal Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado da Segurança Nacional
Rayander Gouvêa
Secretário-Geral
11º dia do mês de maio de 2023
IV da Independência, do Principado e III do Reinado
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