Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Empty Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte

Sex Fev 28 2020, 15:22
  • Aprovada e decretada pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte em 6 de fevereiro de 2020;

  • Assinada e promulgada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 6 de fevereiro de 2020;





LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE

Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

PRE MBULO

Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte;

Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte

TÍTULO I
Do Estado

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado de Direito e uma democracia representativa.
Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é uma micronação soberana, um Estado de Direito e uma democracia representativa, constituída pela união política de seus cidadãos. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º Todo o poder emana do povo, quem o tem exercido em seu nome e o exerce diretamente, nos termos desta Lei Constitucional.
§ 2º O Principado de Belo Horizonte é um Estado Unitário, na forma da lei.
§ 2º São os objetivos fundamentais do Estado promover: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação;
IV - a emancipação política e cultural do povo mineiro no micromundo. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 3º A Igreja Católica Apostólica Romana é a oficial do Estado, à todas as outras fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus lugares de culto, ministros e liturgias.
§ 3º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º A lei organizará a divisão administrativa do Principado.
§ 4º O Estado é unitário, a lei organizará seu território e disporá sobre sua administração, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Constitucional.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º O Principado de Belo Horizonte garante a autonomia política das populações sob sua jurisdição, a lei organizará seu território e disporá sobre sua administração, observados os princípios estabelecidos na presente Lei Constitucional. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 5º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Constitucional constitui o topo do ordenamento jurídico, todas as leis e demais normas do Estado devem estar em estrita observação à esta lei.
§ 7º A língua portuguesa é o idioma oficial.
§ 8º O Principado de Belo Horizonte abdica perpetuamente de seu direito à estabelecer uma força militar permanente e de declarar a guerra.
§ 9º O território nacional é o da jurisdição macro do Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, lei complementar definirá os limites do território nacional.
§ 10º A nacionalidade e a cidadania belo-horizontina será regulada em lei específica, não podendo estabelecer distinção entre nacionais e honorários, salvo nos casos previstos nesta Lei Constitucional. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 11º O Estado não irá legislar sobre o direito a vida.
§ 12º Nenhuma força militar estrangeira poderá se estabelecer no território nacional ou nele transitar.
§ 13º O Principado de Belo Horizonte compromete-se com a segurança e a cooperação na América, a ordem e paz estáveis no micromundo e o fim de qualquer forma de hostilidade.
§ 14º O Principado de Belo Horizonte defende a implementação dos princípios de coexistência pacífica entre os Microestados com diferentes sistemas sociais e mantém a cooperação com todos os Microestados com base na igualdade e no respeito mútuo.
§ 15º O Principado de Belo Horizonte nunca atuará contra a liberdade e a autodeterminação de outros povos.
§ 16º Não será permitida a assinatura ou ratificação de qualquer tratado ou acordo que viole ou se oponha à soberania e à independência nacional. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 17º A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na presente Lei Constitucional, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
§ 18º O Poder Público, em quaisquer dos níveis de atuação, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, pode ser exercido por órgãos que não os previstos na presente Lei Constitucional.
§ 19º O Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino são os Símbolos Nacionais, seu formato e apresentação serão definidos em lei complementar.
§ 20º O Principado de Belo Horizonte prestará completa assistência e fornecerá pronta cooperação às autoridades policiais e judiciárias brasileiras quando assim for solicitado ou ordenado. (incluídos pela Terceira Emenda)

TÍTULO II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 2º Todos são iguais perante a lei, não havendo entre os nacionais e os estrangeiros distinções ou intolerância de qualquer natureza, havendo as infrações e penalidades definidas em lei.
Art. 2º Todos são iguais perante a lei, sem distinção ou intolerância de qualquer natureza, garantindo-se aos nacionais e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos desta Lei Constitucional. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º As liberdades de expressão e opinião são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais.
§ 1º As liberdades de expressão, opinião e pensamento são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
§ 3º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 4º A casa é local inviolável do indivíduo, ninguém pode adentrá-la sem consentimento do morador, salvo casos de flagrante ou desastre, por socorro ou determinação judicial.
§ 5º A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, homofobia, genocídio, crimes contra o Estado, terrorismo, associação a grupos de supremacia e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
§ 5º A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, homofobia, genocídio, crimes contra o Estado, terrorismo, associação a grupos de supremacia, propaganda militarista, incitamento à guerra e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 6º São garantidos a honra, a imagem, intimidade e vida da pessoa, tendo direito de recorrer a justiça quando violada.
§ 7º É garantido o direito de propriedade.
§ 8º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 9º Todas as pessoas têm direito a recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Lei Constitucional ou pela lei.
§ 10º É garantida a associação coletiva para fins lícitos.
§ 11º É inviolável o sigilo de cartas, e-mails, ações na internet, salvo por determinação judicial para fins de investigação criminal.
§ 12º Ninguém pode ser processado, exceto nos casos previstos em lei, perante os juízes designados por ela e na forma que prescreve.
§ 13º Nenhuma penalidade pode ser estabelecida ou aplicada, exceto por lei.
§ 14º As leis penais devem garantir o respeito pela personalidade e dignidade humanas.
§ 15º Ninguém pode ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 16º A pena de morte é abolida.
§ 17º O direito penal não pode ter efeito retroativo.
§ 18º Ninguém pode ser privado de seus bens, exceto por razões de utilidade pública legalmente estabelecidas e por compensação justa, estabelecidas e pagas nas condições previstas em lei.
§ 19º A liberdade de religião, o exercício do culto público e a liberdade de expressar suas opiniões em qualquer assunto são garantidos, exceto pela repressão dos delitos cometidos em conexão com o uso dessas liberdades.
§ 20º Ninguém pode ser obrigado a comparecer nos atos e cerimônias de um culto, nem a observar os dias de descanso.
§ 21º A liberdade de trabalho é garantida, seu exercício é regulado por lei.
§ 22º Qualquer pessoa pode peticionar às autoridades públicas.
§ 23º O estrangeiro goza no Principado de todos os direitos públicos e privados que não são formalmente reservados aos nacionais.
§ 24º Toda criança goza dos direitos individuais da dignidade humana, sem distinção de família, etnia, cultura, idade, religião ou local de nascimento, não sendo objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
§ 25º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
§ 26º O Estado, com participação da comunidade, garantirá a todos o acesso à educação, à cultura, à saúde, ao esporte, ao lazer e promoverá a ciência, a tecnologia, o cuidado com o meio ambiente e a democratização do acesso às informações. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 27º Nenhum belo-horizontino será extraditado, salvo o honorário, em caso de comprovado envolvimento em atividades ilícitas.
§ 28º Todo nacional fora do território nacional goza da proteção do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 29º Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
§ 30º É livre a manifestação do pensamento, sendo garantido o anonimato, na forma da lei.
§ 31º É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem.
§ 32º Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, na forma da lei.
§ 33º É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
§ 34º É livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 35º Todos podem se reunir pacificamente, desarmados, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 36º A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
§ 37º As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
§ 38º Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 39º As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 40º A propriedade atenderá a sua função social;
§ 40º A propriedade atenderá a sua função social, na forma da lei. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 41º No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 42º A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
§ 43º Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 44º São assegurados, nos termos da lei:
I - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
II - o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
§ 45º A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
§ 46º É garantido o direito de herança.
§ 47º A sucessão de bens de estrangeiras situados no país será regulada pela lei belo-horizontina em benefício da cônjuge ou das filhas belo-horizontinas, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 48º O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
§ 49º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 50º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 51º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 52º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 53º Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
§ 54º É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania dos veredictos;
III - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 55º Nenhuma penalidade pode ser estabelecida ou aplicada, exceto por lei.
§ 56º A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 57º A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
§ 58º Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
§ 59º Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
§ 60º A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
I - privação ou restrição da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 61º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 62º Não será concedida a extradição de estrangeira por crime político ou de opinião.
§ 63º Ninguém será privada da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
§ 64º Às litigantes, em processo judicial ou administrativo, e às acusadas em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 65º São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 66º Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
§ 67º A civilmente identificada não será submetida a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 68º Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
§ 69º A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
§ 70º Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
§ 71º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 72º O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 73º O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 74º A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
§ 75º Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 76º Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 77º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
§ 78º O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
I - partido político com representação no Congresso Legislativo;
II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 79º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
§ 80º Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 81º Qualquer cidadã é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
§ 82º O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 83º O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
§ 84º São gratuitas as ações de "habeas corpus" e "habeas data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 85º A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 86º O aborto, até a terceira semana de gravidez, constitui direito da gestante, sendo vedada a negação de seu exercício por entidade médica. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 86º O aborto constitui direito do gestante, sendo vedada a negação de seu exercício por entidade médica. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 87º Os direitos e garantias expressos nesta Lei Constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte. (incluído pela Segunda Emenda)

TÍTULO III
Dos Símbolos Nacionais
Da Cidadania

(denominação dada pela Terceira Emenda)

Art. 3º São os símbolos nacionais, definidos em lei complementar:
Art. 3º A nacionalidade belo-horizontina constitui o principal vínculo do cidadão ao Principado de Belo Horizonte e a capacidade de exercer a cidadania, nas seguintes qualidades: (redação dada pela Terceira Emenda)
I - a Bandeira Nacional;
I - natos: (redação dada pela Terceira Emenda)
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de genitores estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem naturalizados, desde que tenham residido no território nacional por, no mínimo, um ano;
c) os nascidos no estrangeiro, de genitores belo-horizontinos, desde que qualquer destes esteja a serviço do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
d) os nascidos no estrangeiro, de genitores belo-horizontinos, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no território nacional antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina, e;
e) os que residiam no território nacional até o décimo-segundo dia do mês de dezembro de 2019, salvo se gozar de nacionalidade estrangeira. (incluídas pela Terceira Emenda)
II - o Brasão de Armas;
II - naturalizados: (redação dada pela Terceira Emenda)
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina, e;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei. (incluídas pela Terceira Emenda)
III - o Lema Nacional;
III - honorários: (redação dada pela Terceira Emenda)
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional, que a receberem como retribuição pela prestação de notáveis serviços à Coroa e ao Estado, e;
b) os apátridas, durante seu processo de naturalização. (incluídas pela Terceira Emenda)
IV - o Hino Nacional; (revogado pela Terceira Emenda)
V - o Estandarte do Príncipe.
V - o Estandarte do Príncipe Soberano.
(redação dada pela Primeira Emenda e revogado pela Terceira Emenda)
§ 1º São privativos de belo-horizontino nato os cargos:
I - de Regente;
II - de Chefe de Poder Constitucional;
III - de Arconte do Supremo Tribunal;
IV - na carreira diplomática:
V - de oficial da Guarda Nacional.
§ 2º Será declarada a perda da nacionalidade do belo-horizontino que:
I - tiver cancelada naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva e interesse nacional;
II - adquirir outro nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao belo-horizontino residente em território estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
§ 3º A lei não poderá estabelecer distinção entre belo-horizontinos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na presente Lei Constitucional. (incluídas pela Terceira Emenda)

TÍTULO IV
Da Monarquia

Art. 4º A Monarquia de Belo Horizonte é representativa, constitucional e hereditária.
Art. 4º A Coroa de Belo Horizonte é hereditária, um estatuto definirá os termos de sua sucessão e a capacidade civil dos membros da família principesca. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º O Príncipe Soberano, o Consorte, o Herdeiro e seu primogênito terão o tratamento de Alteza Sereníssima, aos demais Príncipes é reservado o tratamento de Alteza.
§ 1º O Príncipe Soberano e seu consorte terão o tratamento de Alteza Sereníssima.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º O Monarca tem o título de Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o tratamento de Alteza Sereníssima. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º A Casa de Belo Horizonte é a casa principesca reinante.
§ 2º A Casa de Dom Hiran de Belo Horizonte é a casa principesca reinante. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 3º Os filhos não-primogênitos do Príncipe Soberano terão o título de Príncipes de Belo Horizonte. (revogado pela Segunda Emenda)
§ 3º Extinta a linha de sucessão ou permanentemente incapaz qualquer herdeiro legítimo de assumir a Coroa, o Congresso Legislativo determinará a nova casa principesca reinante de acordo com os melhores interesses de Belo Horizonte. (restaurado e com a redação dada pela Terceira Emenda)
§ 4º Os três primeiros indivíduos na linha de sucessão deverão solicitar a permissão do Príncipe Soberano ou, na ausência deste, do Congresso Legislativo para se casarem. (incluído pela Terceira Emenda)

Capítulo I
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Príncipe Soberano

Art. 5º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte.
Art. 5º O Príncipe Soberano é o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte, sua principal autoridade pública e institucional, símbolo da Nação e da unidade do povo. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º O Príncipe é inviolável e inimputável.
§ 1º A pessoa do Príncipe Soberano é inimputável e inviolável. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º O Príncipe representa o povo e o Estado, devendo promover a harmonia entre estes.
§ 2º O Príncipe Soberano terá precedência sobre todos os oficiais do Estado. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º O Príncipe Soberano deverá ser belo-horizontino, católico e maior de dezoito anos no completo exercício de suas faculdades mentais.
§ 4º Ao ascender ao exercício das prerrogativas principescas o Príncipe Soberano deve ser entronizado em sessão solene do Congresso Legislativo, prestando o seguinte compromisso constitucional:
Eu juro que irei observar, manter e cumprir a Lei Constitucional e governar com base nas leis e costumes do povo belo-horizontino.
§ 5º O consorte terá as mesmas proteções legais e imunidades do Príncipe Soberano se for casado com ele, além da nacionalidade belo-horizontina, podendo manter, cumulativamente, sua nacionalidade originária se for estrangeiro. (incluídos pela Primeira Emenda)

Capítulo II
(incluído pela Primeira Emenda)
Das Prerrogativas Principescas

Art. 6º São as prerrogativas do Príncipe:
Art. 6º São as prerrogativas do Príncipe Soberano: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - representar o Estado e o povo dignamente ante às nações estrangeiras e organismos internacionais;
I - representar a Coroa, o Estado e o povo dignamente; (redação dada pela Primeira Emenda)
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear e exonerar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
III - regular o funcionamento das instituições da Coroa e do Estado; (redação dada pela Primeira Emenda)
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa da Assembleia Geral e Legislativa;
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão anual do Congresso Legislativo; (redação dada pela Primeira Emenda)
V - sob proposta do Conselho de Ministros, dissolver a Assembleia Geral e Legislativa;
V - convocar a Regência e nomear o Regente, observadas as disposições desta Lei Constitucional; (redação dada pela Primeira Emenda)
VI - dissolver o Conselho de Ministros;
VI - dissolver: (redação dada pela Primeira Emenda)
a) o Conselho de Ministros;
b) o Congresso Legislativo;
c) o Supremo Tribunal;
d) o Comitê Nacional Eleitoral. (incluídas pela Primeira Emenda)
VII - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VIII - nomear os magistrados e juízes, na forma da lei;
VIII - designar os magistrados, na forma da lei; (redação dada pela Terceira Emenda)
IX - conferir os títulos, ordens e demais distinções honoríficas;
X - iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Constitucional;
X - nomear os embaixadores, representantes e demais chefes das missões diplomáticas belo-horizontinas e acreditar os embaixadores, representantes e enviados estrangeiros; (redação dada pela Primeira Emenda)
X - acreditar os embaixadores, representantes e enviados estrangeiros; (redação dada pela Terceira Emenda)
XI - convocar referendo e plebiscito;
XII - sob aprovação do Conselho de Ministros, conceder perdões, anistias e comutar penas, de acordo com a lei;
XII - ouvido o Conselho Geral do Poder Judiciário, conceder perdões, anistias e comutar penas, de acordo com a lei; (redação dada pela Segunda Emenda)
XIII - conceder a cidadania e a cidadania honorária e, sob aprovação do Conselho de Ministros e nos termos da lei, revogá-las.
XIII - conceder a cidadania, a cidadania honorária e, nos termos da lei, determinar sua perda; (redação dada pela Segunda Emenda)
XIV - decretar, no que observar necessário, sobre todas as matérias que julgar conveniente, não estando sujeito ao controle de constitucionalidade;
XV - ratificar as emendas à Lei Constitucional, os tratados, acordos e atos internacionais, após aprovação do Congresso Legislativo;
XVI - consultado o Conselho de Estado, delegar atribuições aos Conselheiros de Estado, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos Ministros de Estado e aos titulares de outros órgãos;
XVII - nomear, empossar e exonerar:
(incluídos pela Primeira Emenda)
XVII - designar, empossar e exonerar: (redação dada pela Terceira Emenda)
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
b) os Ministros do Supremo Tribunal;
b) os Arcontes do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
c) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
d) o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
e) o Comandante-Geral, o Comandante-Geral Adjunto e os Oficiais Comissionados da Guarda Nacional;
f) os titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
f) os embaixadores, representantes e demais chefes das missões diplomáticas belo-horizontinas; (redação dada pela Terceira Emenda)
g) os titulares de cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem. (incluída pela Terceira Emenda)
XVIII - suspender:
a) o Presidente do Conselho de Ministros;
b) o Congresso Legislativo;
c) os Ministros do Supremo Tribunal;
c) os Arcontes do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
d) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
e) o Procurador-Geral do Ministério Público;
f) o Comandante-Geral da Guarda Nacional.
g) os titulares de cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem. (incluída pela Terceira Emenda)
XIX - exercer o comando-em-chefe da Guarda Nacional;
XX - exercer outras atribuições definidas por esta Lei Constitucional e nas demais leis. (incluídos pela Primeira Emenda)

Capítulo III
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Príncipe Consorte
Da Chancelaria

(denominação dada pela Primeira Emenda)

Art. 7º O Príncipe Consorte goza das mesmas proteções legais e imunidades do Príncipe Soberano, não podendo ser processado, julgado ou condenado por qualquer autoridade judicial nacional ou estrangeira.
Art. 7º A Chancelaria, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa e pela lei. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º O Chanceler será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os decretos deverão ser referendados pelo Chanceler como condição de sua validade. (incluídos pela Primeira Emenda)

Capítulo IV
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Príncipe Herdeiro
Da Sucessão do Trono

(denominação dada pela Primeira Emenda)

Art. 8º O Príncipe Herdeiro se tornará Príncipe Soberano no caso de morte ou abdicação do Príncipe reinante.
Art. 8º A sucessão do trono observará a primogenitura absoluta. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º A sucessão do trono obedecerá à primogenitura, independentemente do sexo.
§ 1º O primogênito do Príncipe Soberano terá o título de Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º Não são elegíveis ao trono belo-horizontino aqueles que sejam monarcas ou herdeiros de tronos estrangeiros. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º O primogênito do Príncipe Herdeiro terá o título de Príncipe da Pampulha.
§ 2º O herdeiro e seu primogênito terão o tratamento de Alteza Serena. (redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 9º O primogênito do Príncipe Soberano será o Príncipe Herdeiro, e na ausência deste:
Art. 9º Somente os descendentes do primeiro Príncipe Soberano são elegíveis ao trono belo-horizontino, na forma desta Lei Constitucional.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 9º Somente os descendentes legítimos do Príncipe Soberano Dom Hiran são elegíveis ao trono belo-horizontino. (redação dada pela Terceira Emenda)
I - os demais filhos do Príncipe Soberano;
II - os irmãos e irmãs do Príncipe Soberano;
III - os tios e tias do Príncipe Soberano;
IV - os familiares de primeiro e segundo grau que obedeceram aos princípios estabelecidos nesta Lei Constitucional.
(revogados pela Primeira Emenda)

TÍTULO V
Capítulo V

(denominação dada pela Primeira Emenda)
Da Regência

Art. 10º A Regência será convocada nos seguintes casos:
I - incapacidade civil, mental ou física do Príncipe;
I - incapacidade civil, mental ou física do Príncipe Soberano; (redação dada pela Primeira Emenda)
II - quando o Príncipe for menor;
II - quando o Príncipe Soberano for menor; (redação dada pela Primeira Emenda)
III - quando o Príncipe julgar conveniente;
III - quando o Príncipe Soberano julgar conveniente; (redação dada pela Primeira Emenda)
IV - quando o Príncipe deixar o país.
IV - quando o Príncipe Soberano sair do país.
(redação dada pela Primeira Emenda)
IV - quando o Príncipe Soberano se ausentar do território nacional. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º Serão convocados ao exercício da Regência:
§ 1º A Regência será instituída por decreto, ou no caso dos incisos I e II, pelo Congresso Legislativo, sendo convocado ao seu exercício o primeiro na linha sucessória, não estando este apto, convocar-se-á o segundo, e assim sucessivamente.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º A regência será instituída por decreto ou, nos casos dos incisos I e II do "caput", pelo Conselho de Estado, sendo convocado ao seu exercício o primeiro na linha sucessória, não estando este apto, convocar-se-á o segundo, e assim sucessivamente. (redação dada pela Terceira Emenda)
I - o Príncipe Herdeiro;
II - o Príncipe Consorte;
III - o primogênito do Príncipe Herdeiro;
IV - os familiares de primeiro grau do Príncipe.
(revogados pela Primeira Emenda)
§ 2º No caso previsto pelo inciso I e III, a Assembleia Geral e Legislativa deverá aprovar a convocação.
§ 2º No caso previsto pelos incisos III e IV, o Congresso Legislativo deverá aprovar a convocação.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º Nos casos previstos pelos incisos I e II, o Congresso Legislativo deverá aprovar a convocação. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 3º Cessada a linha de sucessão, a Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Regente.
§ 3º Não havendo indivíduos aptos, o Príncipe Soberano irá nomear o Regente, ou na hipótese do inciso I e II do caput deste artigo, o Congresso Legislativo deverá eleger o Regente. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º Vago o trono e não havendo a eleição do Regente, serão convocados ao exercício interino da Regência:
§ 4º Não havendo indivíduos aptos, será imediatamente reunido o Conselho de Estado, sob convocação do Chanceler, que será o Regente em exercício até que ocorra a eleição do titular.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º Na ausência de indivíduos aptos, será imediatamente reunido o Conselho de Estado, sob a convocação e presidência da Chanceler, que será a Regente em exercício, até que ocorra a eleição de uma titular. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 4º Na ausência de indivíduos aptos, o Conselho de Estado será convocado pelo Chanceler e emitirá a declaração de incapacidade do Príncipe Soberano, que será imediatamente remetida ao Congresso Legislativo. (redação dada pela Terceira Emenda)
I - o Presidente do Conselho de Ministros;
II - o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
III - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - os Ministros de Estado, do mais velho ao mais jovem;
V - os Deputados Gerais, do mais velho ao mais jovem;
VI - os Ministros do Supremo Tribunal, do mais velho ao mais jovem.
(revogados pela Primeira Emenda)
§ 5º Reunido o Conselho de Estado, será emitida a declaração de incapacidade da Princesa Soberana, que será imediatamente remetida ao Conselho de Ministros, ao Congresso Legislativo e ao Supremo Tribunal. (incluído pela Segunda Emenda)
§ 5º O Presidente do Supremo Tribunal exercerá temporariamente as prerrogativas principescas até que ocorra a eleição do Regente, bem como nos casos de vacância ou impedimentos de seu titular. (redação dada pela Terceira Emenda)
Art. 11º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao Príncipe Soberano devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades do Regente.
Parágrafo único: Lei disporá sobre a Regência, sua convocação, a eleição e o exercício das prerrogativas principescas pelo Regente. (incluído pela Segunda Emenda)

Capítulo VI
(incluído pela Primeira Emenda)
Da Nobreza
Dos Títulos e Honras

(denominação dada pela Primeira Emenda)

Art. 12º Os títulos de nobreza do Principado serão definidos pelo Príncipe Soberano.
Art. 12º O Príncipe Soberano poderá conceder aos nacionais e aos estrangeiros títulos e honras em nível compatível aos serviços que tenham prestado à Nação. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º Todos os que receberem os títulos de nobreza terão o tratamento de Excelência.
§ 1º As ordens nacionais, honrarias e demais condecorações não serão hereditárias. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º O Príncipe Soberano pode conceder outras formas de tratamento.
§ 2º Os títulos nacionais precederão os estrangeiros de mesmo nível nobiliárquico. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º Cabe ao Príncipe Soberano homenagear os cidadãos com títulos de nobreza e exonerar os detentores.
§ 3º Os títulos de nobreza, salvo disposição específica ao contrário, serão hereditários somente aos membros da Casa de Belo Horizonte. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º Para serem agraciados, os escolhidos devem ter ajudado o Principado de alguma maneira e ter reputação ilibada.
§ 4º Os títulos de nobreza, as comendas e demais distinções honoríficas não serão objeto de venda ou transferência. (redação dada pela Terceira Emenda)

Título V
(incluído pela Primeira Emenda)
Da Organização Territorial

Art. 12º-A A organização territorial do Estado será definida em lei complementar, nos termos desta Lei Constitucional.
Art. 12º-A O Principado de Belo Horizonte divide seu território em regiões autônomas e em regiões administrativas, nos termos da presente Lei Constitucional.
(redação dada pela Segunda Emenda)
Art. 12º-A O Principado de Belo Horizonte divide seu território em regiões autônomas, em regiões administrativas e de outras formas definidas em lei complementar, nos termos desta Lei Constitucional. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º A região administrativa especial rege-se por sua Lei Básica e é dotada de autogoverno, símbolos próprios e autonomia financeira.
§ 1º As regiões autônomas podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões autônomas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por lei complementar.
(redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º As regiões autônomas podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outras, ou formarem novas regiões autônomas, mediante aprovação do Congresso Legislativo, por lei complementar. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º A Lei Básica de cada região administrativa especial será elaborada e aprovada por seu Conselho Constituinte e promulgada pelo Príncipe Soberano.
§ 2º As regiões administrativas são autarquias territoriais, sua transformação em região autônoma, integração ou reintegração à região autônoma serão reguladas em lei. (redação dada pela Segunda Emenda)

Capítulo I
(incluído pela Terceira Emenda)
Da Autonomia

Art. 12º-B A região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma lei fundamental.
§ 1º A lei fundamental será elaborada por um colegiado constituinte sob estrita observância à a presente Lei Constitucional e terá sua vigência iniciada após ratificação pelo Príncipe Soberano.
§ 2º As alterações à lei fundamental ou sua completa reedição submetem-se igualmente à ratificação do Príncipe Soberano.

Seção I
Do Exercício

Art. 12º-C As regiões autônomas exercem sua autonomia ao:
I - elaborar, promulgar e alterar sua lei fundamental;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar seus oficiais administrativos, governamentais, judiciários e legislativos;
IV - organizar seu Governo e administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com a Coroa, com os Poderes Constitucionais e com as demais regiões autônomas;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e pra presenter, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XIII - zelar pela guarda desta Lei Constitucional, de sua lei fundamental, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
XVII - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas desta Lei Constitucional.

Seção II
Das Vedações

Art. 12º-D É vedado às regiões autônomas:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre belo-horizontinas ou preferências entre si;
IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
V - criar ou manter força militar ou paramilitar;
VI - agir deliberadamente contra esta Lei Constitucional, sua lei fundamental, as leis nacionais e suas próprias leis.

Capítulo II
(incluído pela Terceira Emenda)
Da Intervenção

Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.

TÍTULO VI
Dos Poderes Constitucionais

Art. 13º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, exercendo suas funções estatais em nome do Príncipe Soberano.
Art. 13º São os Poderes Constitucionais do Principado de Belo Horizonte: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - a Coroa;
II - o Poder Legislativo;
III - o Poder Executivo;
IV - o Poder Judiciário. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 1º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, exercendo suas funções em nome do Príncipe Soberano.
§ 1º Os Poderes Constitucionais são interdependentes e harmônicos entre si, exercidos em nome do Príncipe Soberano, vedado a um poder interferir em outro. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 2º É vedado a um poder interferir em outro, nos termos desta Lei Constitucional. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 2º Em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, os Poderes Constitucionais poderão ser exercidos por órgãos que não os previstos nesta Lei Constitucional. (redação dada pela Segunda Emenda)

Capítulo I
Do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado
Do Conselho de Estado

(denominação dada pela Primeira Emenda)

Art. 14º O Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, cujas atribuições e competências serão definidas em lei complementar, constitui órgão de assessoramento e acompanhamento da atividade estatal e do desenvolvimento micronacional de Belo Horizonte, presidido pelo Príncipe e composto pelos membros que este indicar.
Art. 14º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano constitui órgão de assessoramento do Chefe de Estado, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 14º O Honorável Conselho de Estado de Sua Alteza Sereníssima é o órgão máximo de assessoramento do Príncipe Soberano. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º O Conselho de Estado será composto, de forma permanente, pelos seguintes:
I - o Príncipe Soberano, que o presidirá;
II - o consorte;
III - os três primeiros indivíduos maiores na linha sucessória;
IV - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
V - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
VI - o Procurador-Geral do Ministério Público;
VII - os governadores-gerais das regiões administrativas especiais.
(incluídos pela Primeira Emenda)
VII - as representantes da Coroa nas regiões autônomas. (redação dada pela Segunda Emenda e revogados pela Terceira Emenda)
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização, a estrutura administrativa, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Estado. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 2º Lei complementar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Estado. (redação dada pela Terceira Emenda)


Última edição por Dom Hiran em Sáb Mar 13 2021, 02:20, editado 1 vez(es)
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Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Empty Re: Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte

Seg Mar 08 2021, 22:56
Seção I
(incluído pela Terceira Emenda)
Das Competências

Art. 14º-A Compete ao Conselho de Estado:
I - acompanhar, junto da Chancelaria, o exercício das prerrogativas principescas;
II - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado;
III - pronunciar-se sobre:
a) questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das instituições públicas e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
b) o Estado de Emergência;
c) a iminente ou confirmada agressão estrangeira;
d) a intervenção em região autônoma, e;
e) a dissolução:
1. do Congresso Legislativo;
2. do Conselho de Ministros;
3. do Supremo Tribunal, e;
4. do Comitê Nacional Eleitoral.
f) a realização de referendo e plebiscito.
IV - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
V - o que assim for determinado pela presente Lei Constitucional, pelo Príncipe Soberano e pela legislação pertinente.

Seção II
(incluído pela Terceira Emenda)
Da Composição

Art. 14º-B Compõem o Conselho de Estado:
I - o Príncipe Soberano, que o preside;
II - os três primeiro indivíduos na linha sucessória;
III - os Chefes dos Poderes Constitucionais;
IV - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
V - o Procurador-Geral do Ministério Público, e;
VI - os representantes da Coroa nas regiões autônomas.
Parágrafo único: O Príncipe Soberano poderá designar Conselheiros de Estado que participarão das deliberações do Conselho de Estado.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Art. 15º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Ministros, juntamente e em nome do Príncipe Soberano.
Art. 15º O Poder Executivo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Conselho de Ministros em nome do Príncipe Soberano. (redação dada pela Primeira Emenda)

Seção I
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Conselho de Ministros

Art. 16º O Conselho de Ministros compõe-se dos Ministros de Estado e de seu Presidente.
Art. 16º O Conselho de Ministros é constituído de seu Presidente, de seu Vice-Presidente e dos Ministros de Estado.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 16º O Conselho de Ministros é constituído de seu Presidente, de seu Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e de seu Secretário-Geral. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º A exoneração do Presidente não constitui a dissolução do Conselho de Ministros, salvo em disposição específica.
§ 1º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante o Príncipe Soberano pela política do Governo e pela administração pública, e cada Ministro de Estado, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º A seu arbítrio e sob consentimento do Presidente, o Príncipe Soberano poderá presidir as reuniões do Conselho de Ministros.
§ 2º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho de Ministros.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º Lei complementar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Ministros, bem como a distribuição de atribuições e competências dos órgãos da administração direta. (redação dada pela Terceira Emenda)

Seção II
Das Atribuições do Conselho de Ministros

(incluído pela Primeira Emenda)

Art. 16º-A O Conselho de Ministros é incumbido das seguintes atribuições:
I - exercer o Governo de Sua Alteza Sereníssima;
II - formular as diretrizes da ação governamental;
II - formular as diretrizes da ação governamental e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo; (redação dada pela Segunda Emenda)
III - formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
III - celebrar atos internacionais e manter relações com Estados estrangeiros; (redação dada pela Segunda Emenda)
IV - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
V - propor ao Príncipe Soberano a adoção de decretos;
VI - adotar medidas provisórias, com força de lei, nos termos do artigo 26º-B desta Lei Constitucional;
VII - indicar os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
VII - indicar:
(redação dada pela Segunda Emenda)
VII - indicar os titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem; (redação dada pela Terceira Emenda)
a) as Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
b) a Procuradora-Geral e a Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público;
c) as titulares de cargos que esta Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem.
(incluídos pela Segunda Emenda e revogadas pela Terceira Emenda)
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a suspensão:
a) do Congresso Legislativo;
b) de Ministro do Supremo Tribunal;
b) de Arconte do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
c) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
d) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público.
IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
a) de Ministro do Supremo Tribunal;
a) os Arcontes do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
b) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
c) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
d) do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional.
X - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
XI - dispor sobre matérias não-afetas a nenhum Ministério
XII - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano e pela lei complementar que regulamentar o funcionamento do Poder Executivo.

Seção III
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 17º O Presidente do Conselho de Ministros coordena e orienta as ações dos Ministros de Estado e exerce a direção superior do Governo.
Art. 17º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe de Governo do Principado de Belo Horizonte.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 17º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe do Governo de Sua Alteza Sereníssima. (redação dada pela Terceira Emenda)

Seção IV
Subseção I

(denominação dada pela Terceira Emenda)
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Ministros
(incluído pela Primeira Emenda)

Art. 18º São as atribuições do Presidente do Conselho:
Art. 18º São as atribuições do Presidente do Conselho de Ministros: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - exercer a direção superior da administração pública;
I - exercer, com o auxílio das Ministras de Estado, a direção superior da administração pública; (redação dada pela Segunda Emenda)
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho de Ministros;
III - expedir decretos executivos e regulamentos para a fiel execução da lei;
III - dispor, mediante decreto executivo, sobre: (redação dada pela Segunda Emenda)
a) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) organização e o funcionamento da administração pública, quando não implicar a criação ou extinção de órgãos públicos;
c) regulamentos para a fiel execução da lei. (incluídas pela Segunda Emenda)
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
IV - nomear e exonerar as Ministras de Estado e a Advogada-Geral;
(redação dada pela Segunda Emenda)
IV - designar os Ministros de Estado e o Secretário-Geral; (redação dada pela Terceira Emenda)
V - informar ao Príncipe Soberano sobre a direção da política do Governo;
VI - coordenar e orientar as atividades dos Ministros de Estado;
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública;
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública, na forma da lei;
(redação dada pela Primeira Emenda)
VII - recomendar, designar e exonerar os titulares de cargos na administração pública, na forma da lei; (redação dada pela Terceira Emenda)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Príncipe Soberano ou a ele conferidas pela Lei Constitucional;
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração do Vice-Presidente do Conselho de Ministros; (redação dada pela Primeira Emenda)
IX - ter iniciativa das proposições do Governo;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Coroa ou a ele conferidas pela Lei Constitucional e pelas demais leis. (incluídos pela Primeira Emenda)

Subseção II
(incluído pela Terceira Emenda)
Das Faltas e Impedimentos

Art. 19º Havendo a vacância da Presidência do Conselho, o Vice-Presidente deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo Presidente.
Art. 19º Havendo a vacância da Presidência, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros e, em sua ausência, o Ministro de Estado mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 19º O Presidente do Conselho de Ministros será substituído temporariamente em seus impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho de Ministros, que também será encarregado de exercer as atribuições do cargo de forma interina no caso de vacância. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º Na ocasião de vacância ou impedimento simultâneo nos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Ministros, o Ministro de Estado mais antigo será encarregado do exercício de suas atribuições.
§ 2º É facultado ao Conselho de Ministros instituir uma ordem de substituição entre os Ministros de Estado e o Secretário-Geral. (incluídos pela Terceira Emenda)

Seção V
(incluída pela Primeira Emenda)
Dos Ministros de Estado

Art. 20º Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho e do Príncipe Soberano no exercício do Poder Executivo.
Art. 20º Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho de Ministros no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem outorgadas, delegadas e as estabelecidas na lei complementar que dispor o funcionamento do Poder Executivo. (redação dada pela Primeira Emenda)

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 21º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Geral e Legislativa e pela Comissão Representativa, juntamente e com a sanção do Príncipe Soberano.
Art. 21º O Poder Legislativo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Congresso Legislativo em nome do Príncipe Soberano. (redação dada pela Primeira Emenda)
Parágrafo único: Cada legislatura durará cinco meses.
§ 1º Cada legislatura durará seis meses.
(convertido e com a redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º Cada legislatura terá a duração de um ano. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º O Congresso Legislativo será composto por quantos Congressistas forem eleitos, não podendo esse número ultrapassar sete. (incluído pela Primeira Emenda)

Seção I
(incluído pela Primeira Emenda)
Das Atribuições da Assembleia Geral e Legislativa
Das Competências
(denominação dada pela Primeira Emenda

Art. 22º Compete exclusivamente à Assembleia Geral e Legislativa:
Art. 22º Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
I - eleger sua Mesa Diretora, seu Comitê Delegado e seus demais órgãos; (redação dada pela Terceira Emenda)
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - eleger a Comissão Representativa;
III - eleger o Comitê Permanente;
(redação dada pela Primeira Emenda)
III - eleger o Comitê Delegado; (redação dada pela Segunda Emenda)
III - emitir resoluções e decretos legislativos no exercício de suas competências; (redação dada pela Terceira Emenda)
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - pedir ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos;
V - solicitar ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos; (redação dada pela Primeira Emenda)
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - pedir ao Príncipe Soberano a dissolução do Conselho de Ministros;
VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a dissolução:
a) do Conselho de Ministros; (redação dada pela Primeira Emenda)
b) do Supremo Tribunal;
c) do Comitê Nacional Eleitoral.
IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
a) do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
b) de Ministro do Supremo Tribunal;
b) de Arconte do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
c) do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
d) de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
e) do Comandante-em-Chefe Encarregado, do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional.
e) da Comandante-Geral e da Comandante-Geral Adjunta da Guarda Nacional. (redação dada pela Segunda Emenda)
X - solicitar ao Presidente do Conselho de Ministros a exoneração de Ministro de Estado;
XI - autorizar o Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro a se ausentarem do país;
XI - autorizar o Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro a se ausentarem do território nacional por período superior a cinco dias; (redação dada pela Terceira Emenda)
XII - autorizar o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado a se ausentarem do país por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Congressistas;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XVIII - criar e eleger comitês permanentes e temporários; (redação dada pela Segunda Emenda)
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade:
a) o Regente;    
b) o Presidente do Conselho de Ministros, bem como os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Ministros do Supremo Tribunal;
c) os Arcontes do Supremo Tribunal; (redação dada pela Terceira Emenda)
d) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
e) o Procurador-Geral do Ministério Público. (incluídos pela Primeira Emenda)
Art. 23º Compete à Assembleia Geral e Legislativa, com a participação e sanção do Príncipe Soberano:
Art. 23º Compete ao Congresso Legislativo, com a participação e a sanção do Príncipe Soberano: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - aprovar e enviar à sanção as normas do processo legislativo;
I - aprovar as indicações e recomendações de titulares para cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem; (redação dada pela Terceira Emenda)
II - limites do território nacional e sua divisão;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
IV - classificação, consolidação e organização das normas do processo legislativo; (redação dada pela Terceira Emenda)
V - eleger a nova dinastia, no caso de extinção da reinante;
VI - criação e extinção de Ministérios, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Guarda Nacional;
VIII - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de regiões administrativas especiais;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de regiões autônomas;
(redação dada pela Segunda Emenda)
IX - incorporação, subdivisão e desmembramento dos limites territoriais de regiões autônomas e regiões administrativas; (redação dada pela Terceira Emenda)
X - organização administrativa, judiciária e do Ministério Público;
XI - matéria financeira, cambial, monetária e tributária;
XII - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
XIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIV - aprovar os tratados, acordos e atos internacionais em que o Principado de Belo Horizonte for signatário. (incluídos pela Primeira Emenda)
Parágrafo único: À Assembleia Geral e Legislativa é vedada delegar suas atribuições.
Parágrafo único: Ao Congresso Legislativo é vedado delegar suas atribuições. (redação dada pela Primeira Emenda)

Seção II
(incluída pela Primeira Emenda)
Da Comissão Representativa
Dos Congressistas

(denominação dada pela Primeira Emenda)

Art. 24º Durante o recesso e a dissolução da Assembleia Geral e Legislativa, haverá uma Comissão Representativa, formada por Deputados Gerais, eleitos na última sessão ordinária antes do recesso.
Art. 24º Os Congressistas são eleitos pelo voto direto em sistema majoritário, gozando de imunidade civil e penal no exercício do mandato por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, na forma do Regimento Interno. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º Sendo dissolvida a Assembleia ou não sendo eleitos os membros da Comissão, os membros eleitos no período anterior retornarão aos seus cargos.
§ 1º Os Congressistas, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º São as atribuições da Comissão Representativa:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (redação dada pela Primeira Emenda)
I - representar o Poder Legislativo;
II - auxiliar e assessorar os Deputados Gerais;
III - zelar pela preservação de sua competência legislativa e da Assembleia;
IV - no caso de dissolução, aprovar ou negar a declaração do Estado de Emergência;
V - outras estabelecidas no Regimento Interno ou delegadas por lei.
 (revogados pela Primeira Emenda)

Seção III
Dos Comitês

(incluído pela Primeira Emenda)

Art. 24º-A O Congresso Legislativo poderá formar comitês permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato que resultar de sua criação.
Parágrafo único: Durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido, haverá um Comitê Permanente, formado por três Congressistas, eleitos na última sessão anual, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único: Durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido haverá um Comitê Delegado formado por três Congressistas, eleitas na forma do Regimento Interno. (redação dada pela Segunda Emenda)

Seção IV
(incluída pela Primeira Emenda)
Das Sessões Legislativas

Art. 25º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne ordinariamente de 15 de janeiro à 15 de junho e de 15 de julho à 15 de dezembro.
Art. 25º O Congresso Legislativo se reúne:  (redação dada pela Primeira Emenda)
I - ordinariamente, de 15 de janeiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro;  (incluído pela Primeira Emenda)
I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro; (redação dada pela Segunda Emenda)
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Príncipe Soberano, pela Mesa Diretora ou por até um terço dos Congressistas. (incluído pela Primeira Emenda)
II - extraordinariamente, quando convocado pela Princesa Soberana, pela Mesa Diretora, pelo Comitê Delegado ou por até um terço das Congressistas, na forma do Regimento Interno. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne extraordinariamente quando convocada pelo Príncipe ou por até um terço de seus membros.
§ 1º As sessões especiais e solenes serão realizadas na forma desta Lei Constitucional e do Regimento Interno. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º Nas sessões extraordinárias, se debaterá apenas a matéria pela qual a Assembleia Geral e Legislativa foi convocado.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, se debaterá apenas a matéria pela qual o Congresso Legislativo foi convocado. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º A Assembleia Geral e Legislativa não entrará em recesso durante o Estado de Emergência.
§ 3º O Congresso Legislativo não entrará em recesso, será dissolvido ou suspenso durante o Estado de Emergência. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 4º Dissolvido o Congresso Legislativo ou impossibilitado este de reunir-se, o Comitê Delegado exerce suas funções, na forma do Regimento Interno. (incluído pela Segunda Emenda)

Capítulo IV
Do Processo Legislativo

Art. 26º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
I-A - medidas provisórias; (incluído pela Primeira Emenda)
II - decretos legislativos;
III - resoluções;
IV - leis complementares;
V - emendas à lei constitucional.
Parágrafo único: Lei complementar disporá a redação, alteração e consolidação das leis. (vide Lei Complementar 03/2020 de 30 de abril de 2020)

Subseção I
Das Leis

(incluída pela Primeira Emenda)

Art. 26º-A A iniciativa das leis e das leis complementares cabe aos Congressistas, ao Príncipe Soberano, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Presidente do Supremo Tribunal, ao Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, ao Procurador-Geral do Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Constitucional.
Art. 26º-A A iniciativa das leis e das leis complementares cabe às Congressistas, à Princesa Soberana, à Presidenta do Conselho de Ministras, ao Conselho Geral do Poder Judiciário, à Presidenta do Comitê Nacional Eleitoral, à Procuradora-Geral do Ministério Público e às cidadãs, na forma e nos casos previstos nesta Lei Constitucional. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Congressistas.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma legislatura, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos Congressistas. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 2º As leis complementares, aprovadas por maioria absoluta, tratarão somente da matéria que lhes for reservada por esta Lei Constitucional. (redação dada pela Segunda Emenda)

Subseção II
Das Medidas Provisórias

(incluída pela Primeira Emenda)

Art. 26º-B Em caso de urgência e relevância, o Conselho de Ministros poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Congresso Legislativo. (declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021, declarado constitucional pela Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022)
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
IV - às reservadas a lei complementar;
V - já dispostas em proposição tramitando no Congresso Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunida.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunido. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em resolução do Conselho de Ministros.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo.
§ 5º A medida provisória aprovada será enviada à sanção ou veto da Princesa Soberana. (redação dada pela Segunda Emenda)

Capítulo V
Subseção III

(denominação dada pela Primeira Emenda)
Das Emendas à Lei Constitucional

Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
I - o Príncipe Soberano;
II - o Conselho de Ministros;
III - os Deputados Gerais.
III - os Congressistas. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes do Estado;
II - a Monarquia e o Estado de Direito;

I - os Poderes Constitucionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa; (redação dada pela Primeira Emenda)
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais.
§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência ou da dissolução da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Congresso Legislativo. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados Gerais.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Congressistas.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 4º A emenda constitucional será promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo e entrará em vigor após ratificação do Príncipe Soberano. (incluído pela Primeira Emenda)

Capítulo VI
Do Poder Judiciário
Seção I
Dos Tribunais

(incluída pela Primeira Emenda)

Art. 27º-A O Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte é exercido em nome do Príncipe Soberano pelo Supremo Tribunal e pelos tribunais instituídos em lei complementar.
Art. 27º-A A Justiça de Sua Alteza Sereníssima é administrada pelo Poder Judiciário através do Supremo Tribunal e dos demais tribunais instituídos em lei complementar. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º Compõem o Poder Judiciário: (incluído pela Terceira Emenda)
I - o Supremo Tribunal;
II - o Conselho Geral;
III - os tribunais superiores;
IV - as cortes de justiça das regiões autônomas;
V - os tribunais instituídos por lei complementar.
Parágrafo único: Os procedimentos judiciais são conduzidos na língua portuguesa, sendo permitido aos estrangeiros se manifestar em sua língua nativa. (incluído pela Segunda Emenda)
§ 2º Os procedimentos judiciais são conduzidos na língua portuguesa, sendo permitido aos estrangeiros se manifestar em sua língua nativa. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 3º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem jurisdição em todo o território nacional.
§ 4º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul. (incluído pela Terceira Emenda)

Seção II
Do Supremo Tribunal

(incluída pela Primeira Emenda)

Art. 28º O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais e juízes instituídos em lei, em nome e juntamente do Príncipe Soberano.
Art. 28º O Supremo Tribunal é a última instância do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território nacional.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 28º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 1º Lei complementar estabelecerá a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º Compete ao Supremo Tribunal, principalmente, a guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Comandante-Geral da Guarda Nacional e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Arcontes, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso XIX do artigo 22º, o Comandante-Geral da Guarda Nacional, os oficiais comandantes das Forças de Defesa, os ministros dos tribunais superiores e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (redação dada pela Terceira Emenda)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou região administrativa especial;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou região autônoma;
(redação dada pela Segunda Emenda)
e) o litígio entre Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou região autônoma; (redação dada pela Terceira Emenda)
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as regiões administrativas especiais, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
(redação dada pela Segunda Emenda)
f) as causas e os conflitos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (redação dada pela Terceira Emenda)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre Cortes de Justiça, ou entre estas e qualquer outro tribunal;
n) os conflitos de competência entre os tribunais superiores, as cortes de justiça e os demais tribunais; (redação dada pela Terceira Emenda)
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo, de uma das Cortes de Justiça ou do próprio Supremo Tribunal.
p) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros, dos tribunais superiores ou do próprio Supremo Tribunal, e; (redação dada pela Terceira Emenda)
q) as ações contra o Conselho Geral do Poder Judiciário. (incluída pela Terceira Emenda)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelas Cortes de Justiça, se denegatória a decisão;
a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão; (redação dada pela Terceira Emenda)
b) o crime político.
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
c) julgar válida lei ou ato de governo regional ou local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
c) julgar válida lei ou ato de governo, regional ou local, contestado em face da presente Lei Constitucional ou de lei nacional. (redação dada pela Terceira Emenda)
IV - promover a Justiça;
V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
VI - deliberar sobre as emendas à Lei Constitucional. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 2º O Príncipe Soberano nomeará os três magistrados do Supremo Tribunal, denominados Ministros.
§ 2º O Supremo Tribunal compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal:
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 2º O Supremo Tribunal compõe-se de três magistrados denominados Arcontes, designados pelo Príncipe Soberano, cumpridos os seguintes requisitos: (redação dada pela Terceira Emenda)
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo. (incluídos pela Primeira Emenda)
§ 3º O Presidente do Supremo Tribunal deverá ser o decano da corte.
§ 3º A Presidência do Supremo Tribunal será rotativa dentre os Ministros, por um período de cinco meses em ordem de nomeação.
(redação dada pela Primeira Emenda)
§ 3º A Presidência do Supremo Tribunal será uma posição rotativa entre os Arcontes, por um período de seis meses em ordem de antiguidade.(redação dada pela Terceira Emenda)
§ 4º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da presente Lei Constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal, na forma da lei.
§ 5º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional, regional e local.
§ 6º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim que o Príncipe Soberano examine a admissão do recurso. (incluídos pela Terceira Emenda)

Seção III
(incluído pela Segunda Emenda)
Do Conselho Geral do Poder Judiciário

Art. 28º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das juízas, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem da Presidenta do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
IV - zelar pela:
a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
§ 1º O Conselho Geral do Poder Judiciário compõe-se das seguintes autoridades:
I - a Presidenta do Supremo Tribunal, que o preside;
II - as presidentas dos tribunais superiores;
III - a Procuradora-Geral do Ministério Público;
IV - a Advogada-Geral.
V - os decanos das cortes de justiça das regiões autônomas. (incluído pela Terceira Emenda)
§ 2º Lei complementar disporá sobre a estrutura administrativa, o funcionamento e a organização do Conselho Geral do Poder Judiciário.

Seção IV
(incluído pela Segunda Emenda)
Dos Tribunais Superiores

Art. 28º-B Os tribunais superiores, instituídos por lei complementar, terão sua jurisprudência definida no ato de sua criação, de suas decisões só caberão recurso ao Supremo Tribunal.
§ 1º Os tribunais superiores serão formados por três magistradas, denominadas Juízas, nomeadas pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, que deverão cumprir com os mesmos requisitos dispostos para as Ministras do Supremo Tribunal.
§ 2º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre as Juízas, por ordem de nomeação, pelo período de oito meses.

§ 1º Os tribunais superiores compõem-se de três magistrados, denominados ministros, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os ministros, por ordem de nomeação, pelo período de oito meses. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 3º Os ministros dos tribunais superiores devem cumprir com os mesmos requisitos dos Arcontes do Supremo Tribunal.
§ 4º Os ministros dos tribunais superiores exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução. (incluídos pela Terceira Emenda)

Seção V
(incluída pela Terceira Emenda)
Das Cortes de Justiça

Art. 28º-C As regiões autônomas organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na presente Lei Constitucional.
§ 1º A competência da Corte de Justiça e dos demais tribunais regionais será definida na respectiva Lei Fundamental, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa exclusiva da Corte de Justiça.
§ 2º Cabe às regiões autônomas a instituição de representação de compatibilidade de leis ou atos normativos regionais ou locais em face da respectiva Lei Fundamental, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

TÍTULO VII
Das Eleições

(incluído pela Primeira Emenda)

Art. 28º-A O Código Eleitoral disporá sobre as condições de elegibilidade e estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Art. 28º-C O Código Eleitoral disporá sobre as condições de elegibilidade, estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa da candidata, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(convertido e com a redação dada pela Segunda Emenda)
Art. 28º-D O Código Eleitoral disporá sobre as condições de elegibilidade, estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa da candidata, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (renumerado pela Terceira Emenda)
Parágrafo único: A lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrá até seis meses da data de sua vigência. (incluído pela Segunda Emenda)

Capítulo I
Do Comitê Nacional Eleitoral
Da Administração Eleitoral

(denominação dada pela Terceira Emenda)

Art. 29º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, administrará as eleições nacionais, tendo suas atribuições e composição estabelecidas por lei complementar.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral compõe-se três Membros, nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo, devendo ser indivíduos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Observada ameaça ao processo eleitoral honesto e transparente, o Príncipe Soberano poderá dissolver o Comitê Nacional Eleitoral, nomeando um Membro Interno até que haja a sua recomposição, este que também será seu Presidente Interino.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 29º A Administração Eleitoral é o ramo especializado responsável pela organização, administração, execução e controle das eleições e de outras formas de exteriorização da soberania popular previstas na presente Lei Constitucional, ao qual se atribuem às funções administrativas, jurisdicionais e regulamentares previstas no Código Eleitoral.
§ 1º Os órgãos da Administração Eleitoral tem o dever de defender o regime democrático, promover o aperfeiçoamento continuo dos processos eleitorais, reduzir a desigualdade no acesso ao seu serviços e assegurar que a votação e o escrutínio traduzam a expressão livre espontânea da cidadania.
§ 2º O funcionamento dos órgãos da Administração Eleitoral obedecerá aos preceitos dispostos na presente Lei Constitucional e aos princípios da independência, neutralidade, confiabilidade, segurança jurídica, celeridade, transparência e autocontenção. (redação dada pela Terceira Emenda)

Seção I
(incluída pela Terceira Emenda)
Dos Órgãos

Art. 29º-A São os órgãos da Administração Eleitoral:
I - o Comitê Nacional Eleitoral;
II - seu Conselho Geral;
III - os comitês regionais eleitorais;
IV - os outros que assim forem vinculados.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e seus órgãos vinculados têm sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Comitê Nacional Eleitoral e o Conselho Geral têm jurisdição nacional.
§ 3º Os comitês regionais eleitorais têm jurisdição regional.
§ 4º O comitê regional eleitoral e seus órgãos vinculados tem sede na região autônoma respectiva.


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Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Empty Re: Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte

Ter Fev 15 2022, 15:24
Subseção I
Do Comitê Nacional Eleitoral

Art. 29º-B O Comitê Nacional Eleitoral é o mais alto órgão da Administração Eleitoral.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral compõe-se de três membros, cidadãos maiores com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Membros são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 3º Os Membros exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º A presidência do Comitê Nacional Eleitoral é uma posição rotativa entre os Membros, por períodos de oito meses em ordem antiguidade.

Subseção II
Do Conselho Geral

Art. 29º-C Ao Conselho Geral compete o controle da atuação administrativa e financeira da Administração Eleitoral e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros.
§ 1º Compete ao Conselho Geral:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos, por região autônoma, nos diferentes órgãos da Administração Eleitoral;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação da Administração Eleitoral no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Administração Eleitoral, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos órgãos eleitorais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
IV - zelar pela:
a) autonomia da Administração Eleitoral e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Administração Eleitoral, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros de órgãos eleitorais julgados há menos de um ano.
§ 2º Compõem o Conselho Geral:
I - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, que o coordena;
II - os presidentes dos comitês regionais eleitorais;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Advogado-Geral.

Subseção III
Dos Comitês Regionais Eleitorais

Art. 29º-D Haverá um comitê regional eleitoral em cada região autônoma e, conforme necessidade e conveniência, com jurisdição sobre outra ou mais regiões autônomas.
§ 1º Os comitês regionais eleitorais compõem-se cada um de três membros, cidadãos maiores com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os membros serão designados pelo Príncipe Soberano através da seguinte fórmula:
I - um sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo;
II - um sob recomendação do Chefe Executivo e aprovação do Poder Legislativo e, na ausência deste, do representante da Coroa na respectiva região autônoma;
III - um sob recomendação do Comitê Nacional Eleitoral e aprovação do Conselho Geral da Administração Eleitoral.
§ 3º Os membros exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
§ 4º A presidência do comitê regional eleitoral é uma posição rotativa entre os membros, por períodos de quatro meses em ordem antiguidade.

Seção II
(incluída pela Terceira Emenda)
Das Competências Comuns

Art. 29º-E São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral, do Conselho Geral e dos comitês regionais eleitorais:
I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
II - observar e fazer observar a presente Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente, no âmbito da Administração Eleitoral;
III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto, e;
VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, o Conselho Geral e os comitês regionais eleitorais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As decisões do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da presente Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

Capítulo II
Dos Direitos Políticos

Art. 30º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei.
Art. 30º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante: (redação dada pela Segunda Emenda)
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 1º O voto é facultativo.
§ 2º Não podem ser eleitoras as estrangeiras.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (incluídos pela Segunda Emenda)
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição;
IV - a idade mínima de quinze anos.
Art. 30º-A É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nós casos de: (incluído pela Segunda Emenda)
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminosa transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V - improbidade administrativa.
§ 1º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Administração Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 2º A ação de impugnação do mandato tramitará em segredo, respondendo a autora, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Capítulo III
Dos Partidos Políticos

Art. 31º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei.
Art. 31º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos estabelecidos: (redação dada pela Segunda Emenda)
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Administração Eleitoral;
IV - funcionamento legislativo de acordo com a lei. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Comitê Nacional Eleitoral. (incluídos pela Segunda Emenda)

TÍTULO VIII
Da Justiça
Das Funções Essenciais à Justiça

(denominação dada pela Primeira Emenda)
Capítulo I
(incluído pela Primeira Emenda)
Do Ministério Público e do Procurador-Geral
Do Ministério Público
(denominação dada pela Segunda Emenda)

Art. 32º O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral nomeado pelo Príncipe Soberano, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais, tendo sua composição e competências dispostas em lei complementar.
Art. 32º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é assegurada autonomia funcional e administrativa, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais, tendo sua composição e competências dispostas em lei complementar.
(redação dada pela Primeira Emenda)
Art. 32º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º O Ministério Público é chefiado por seu Procurador-Geral, nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano. (incluído pela Primeira Emenda)
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (redação dada pela Segunda Emenda)
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto, nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano, substituirá o Procurador-Geral em suas vagas e impedimentos. (incluído pela Primeira Emenda)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, podendo, nos limites da lei, propor ao Congresso Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. (redação dada pela Segunda Emenda)

Seção I
(incluído pela Segunda Emenda)
Das Funções Institucionais

Art. 32º-A São funções institucionais do Ministério Público:
I - defesa:
a) da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
1. a autonomia das regiões autônomas;
2. a independência e a harmonia dos Poderes Constitucionais;
3. a indissolubilidade do Estado;
4. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais;
5. a soberania e a representatividade popular;
6. as vedações impostas ao Estado e às regiões autônomas;
7. os direitos políticos, e;
8. os objetivos fundamentais do Estado.
b) dos seguintes bens e interesses:
1. o meio ambiente;
2. o patrimônio nacional, cultural, público e social;
3. os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades tradicionais, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
c) judicial dos direitos e interesses das populações tradicionais.
II - exercer:
a) as funções previstas nesta Lei Constitucional e na lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
b) o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva.
III - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
IV - promover;
a) a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado e das regiões autônomas, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c) privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VI - zelar:
a) pela observância dos princípios constitucionais relativos:
1. à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
2. ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
3. às finanças públicas;
4. à segurança pública;
5. à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
b) pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei Constitucional e na lei, relativos à comunicação social, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Lei Constitucional e na lei.
§ 2º Os órgãos do Ministério Público devem zelar pela observância dos princípios e competências da instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

Seção II
(incluído pela Segunda Emenda)
Do Procurador-Geral

Art. 32º-B O Ministério Público tem por chefe a Procuradora-Geral, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de oito meses, vedada a recondução.
§ 1º A exoneração da Procuradora-Geral pela Princesa Soberana, por iniciativa da Presidenta do Conselho de Ministros, deverá ser precedida de aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A exoneração da Procuradora-Geral, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Ministros, será efetivada pela Princesa Soberana sob aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º A Procuradora-Geral Adjunta, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministros para mandato de oito meses, substituirá a Procuradora-Geral em suas vagas e impedimentos.

Capítulo II
(incluído pela Primeira Emenda)
Da Advocacia

Art. 33º O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º A Advocacia-Geral é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 2º A Advocacia-Geral tem por chefe a Advogada-Geral, de livre nomeação pela Presidenta do Conselho de Ministros dentre cidadãs maiores de notável saber jurídico e reputação ilibada. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 2º O Advogado-Geral, escolhido dentre cidadãos maiores de notável saber jurídico e reputação ilibada, é nomeado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Terceira Emenda)

TÍTULO IX
Da Economia

Art. 34º A lei disporá a criação e extinção de impostos, bem como o funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 34º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e na forma da lei, observados os seguintes princípios: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor.
Parágrafo único: O sistema financeiro nacional é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, na forma da lei. (incluídos pela Primeira Emenda)

TÍTULO X
Da Segurança do Estado e da Sociedade
Capítulo I

(incluídos pela Primeira Emenda)
Da Segurança Nacional

Art. 35º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, constituída em lei, é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º As Forças de Defesa, constituídas em lei, são parte singular e integrante da Guarda Nacional, subordinadas diretamente ao Comando-Geral. (incluído pela Primeira Emenda)
§ 1º O Comandante-Geral será designado pelo Príncipe Soberano dentre os Oficiais Comissionados da Guarda Nacional sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização, o comando e as operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa. (incluído pela Primeira Emenda)

Capítulo II
Da Segurança Pública

(incluído pela Primeira Emenda)

Art. 35º-A A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - a Polícia Civil;
I - a Força Nacional de Segurança Pública; (redação dada pela Terceira Emenda)
II - as forças de segurança das regiões administrativas especiais;
II - as forças de segurança regionais; (redação dada pela Segunda Emenda)
III - os demais instituídos em lei.
§ 1º À Polícia Civil, organizada em lei complementar, e às forças de segurança das regiões administrativas especiais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 1º A Polícia Civil, organizada em lei complementar, e às forças de segurança regionais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
(redação dada pela Segunda Emenda)
§ 1º À Força Nacional de Segurança Pública, organizada em lei complementar, e às forças de segurança regionais cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

TÍTULO XI
Crimes de Responsabilidade

Art. 36º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, Ministros de Estado e Deputados Gerais que atentem contra a Lei Constitucional e as instituições do Estado, definidos em lei especial.
Art. 36º São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, os atos de agentes do Estado que atentem contra a Coroa, o Estado, a Lei Constitucional, as instituições, os direitos individuais e as garantias fundamentais. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º O Regente, os Ministros do Supremo Tribunal e os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estarão sujeitos a regime especial da lei de responsabilidade, sob ato do Príncipe Soberano. (incluído pela Primeira Emenda)
§ 1º O Regente, o Procurador-Geral do Ministério Público, os Arcontes do Supremo Tribunal e os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estarão sujeitos a regime especial da lei de responsabilidade. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 2º A lei de responsabilidade poderá dispor sobre crimes de responsabilidade de titulares de cargos na administração pública direta e indireta. (incluído pela Primeira Emenda)

TÍTULO XII
Estado de Emergência

Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, decretar e solicitar à Assembleia Geral e Legislativa a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar e solicitar ao Congresso Legislativo a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim. (redação dada pela Primeira Emenda)
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem, dentre as seguintes restrições aos direitos de:
I - reunião;
II - sigilo de correspondência;
III - sigilo de comunicações;
IV - exercício da liberdade de imprensa.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Conselho de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Legislativo, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º O Congresso Legislativo apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Congresso Legislativo estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir o Conselho de Estado ou o Congresso Legislativo, o Príncipe Soberano poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território nacional. (incluídos pela Primeira Emenda)

Título XII-A
(incluído pela Segunda Emenda)
Da Ordem Social

Art. 37º-A A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais.

Capítulo I
Da Seguridade Social

Art. 37º-B A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Capítulo II
Da Cultura, da Educação e do Esporte
Seção I
Da Cultura

Art. 37º-C O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos nacionais.
Art. 37º-D constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção II
Da Educação

Art. 37º-E A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 37º-F O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 37º-G As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Do Esporte

Art. 37º-H É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e informais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Capítulo III
Da Ciência, Inovação e Tecnologia

Art. 37º-I O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Capítulo IV
Da Comunicação Social

Art. 37º-J A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
§ 3º Compete à lei:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 37º-K, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 37º-K A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 37º-L A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de belo-horizontinas natas ou naturalizadas há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis belo-horizontinas e que tenham sede no território nacional.

Capítulo V
Do Meio Ambiente

Art. 37º-M Todas tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Capítulo VI
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 37º-N A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º Ao casamento civil é gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas cidadãs maiores como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida como entidade familiar o núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade. (redação dada pela Terceira Emenda)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer das mães e suas descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelos cônjuges.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada uma das que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 37º-O São penalmente inimputáveis as menores de dezesseis anos, sujeitas às normas da legislação especial.
Art. 37º-P As mães tem o dever de assistir, criar e educar as filhas menores, e as filhas maiores tem o dever de ajudar e amparar as mães na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 37º-Q A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único: Os programas de amparo às idosas serão executados preferencialmente em seus lares.

Capítulo VII
Dos Povos Tradicionais

Art. 37º-R São reconhecidos aos povos tradicionais sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ao Estado demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Capítulo VIII
(incluído pela Terceira Emenda)
Da Proteção de Dados Pessoais

Art. 37º-S Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
§ 1º A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
§ 2º A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
§ 3º É vedado o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
§ 4º É vedada a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
§ 5º A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
§ 6º Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos parágrafos anteriores, nos termos da lei.

TÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38º A Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, na forma da lei, não ocorrendo a eleição e a entronização deste, considera-se o trono vago e convoca-se a regência, cujo Regente deverá ser responsável ante a Assembleia e a ela prestar contas, quando convocado.
Art. 39º No ato de promulgação da presente Lei Constitucional, os Deputados Gerais e Constituintes se converterão em Deputados Gerais, instalando a Assembleia Geral e Legislativa, cujo mandato se estenderá desde a instalação até o fim do período disposto no parágrafo único do artigo 21º.
Art. 40º O Poder Executivo procederá prioritariamente à regulamentação dos dispositivos constitucionais, conforme disposto nesta Lei Constitucional.
Art. 41º Até que seja sancionada a lei complementar de que se trata do artigo 29º, o Comitê Nacional Eleitoral será composto de três membros nomeados pelo Regente e terá sua estrutura básica provisória definida em Decreto principesco.
Art. 42º Nas ausências e impedimentos do Regente, observa-se o parágrafo 4º do artigo 10º.
Art. 43º O Principado de Belo Horizonte propugnará pela formação de um Estado Mineiro independente e soberano no micronacionalismo lusófono.
Art. 43º O Principado de Belo Horizonte propugnará: (redação dada pela Primeira Emenda)
I - pela formação de um Estado Mineiro independente e soberano no micronacionalismo lusófono;
II - pela formação e integração de uma comunidade intermicronacional na lusofonia;
III - pela formação de um tribunal intermicronacional de arbitragem;
IV - pela formação de uma comunidade panamericana de micronações. (incluídos pela Primeira Emenda)
Art. 44º Esta Lei Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, com a assinatura do Regente.
Art. 45º A Pampulha será permanentemente uma região administrativa especial.
Art. 45º A Pampulha e Sabará serão permanentemente regiões autônomas.
(redação dada pela Segunda Emenda)
Art. 45º O Barreiro, a Pampulha e Venda Nova terão protegidas sua autonomia e instituições de autogoverno. (redação dada pela Terceira Emenda)
Art. 46º Lei complementar disporá sobre a eleição dos Congressistas por meio de regiões eleitorais, a transição para este modelo e a composição do Congresso Legislativo.
Art. 47º O Arquivo Público de Belo Horizonte é instituição permanente que tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público. (incluídos pela Primeira Emenda)
Art. 48º Caso as circunstâncias, na forma do parágrafo 4º do artigo 25º, tornem impossível que uma Membro do Comitê Delegado permaneça no exercício de seu cargo, a Princesa Soberana designará substituta.
Parágrafo único: No caso previsto neste artigo, a Presidência do Comitê Delegado será rotativa entre suas Membros, por ordem de posse.
Art. 49º Os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter público, na forma da lei.
Art. 50º A a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Conselho de Ministros.
Art. 51º É vedada a criação de novas regiões autônomas, salvo pela transformação de unidades territoriais já existentes.
Parágrafo único: Será garantida a autonomia administrativa e política das cidades de Guarapari e de Porto Seguro, vedada sua transformação em região autônoma.
Parágrafo único: Será garantida a autonomia administrativa e política das cidades de Guarapari, de Ouro Preto e de Porto Seguro, vedada sua transformação em região autônoma. (redação dada pela Terceira Emenda)
Art. 52º A Princesa Soberana e a Presidenta do Conselho de Ministras poderão, durante o recesso ou impossibilitado o Congresso Legislativo de se reunir, nomear os titulares de cargos que necessitem aprovação legislativa, sujeitos à confirmação posterior.
§ 1º O ato de nomeação deverá ser precedido pelo ato ordinário de indicação.
§ 2º Não poderão ser nomeados titulares de cargos que necessitem aprovação legislativa enquanto o Congresso Legislativo estiver reunido extraordinariamente. (incluídos pela Segunda Emenda)
§ 3º O mandato do titular pendente de confirmação legislativa será contado desde a posse, inclusive daquele que foi reconduzido.
§ 4º A negação da indicação ou recomendação de titular pendente de confirmação legislativa implica na perda imediata do cargo. (incluídos pela Terceira Emenda)
Art. 53º As cortes de justiça das regiões autônomas terão competência para julgar a compatibilidade das leis e atos regionais com a respectiva lei fundamental, respeitado o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.
Art. 54º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e o Conselho de Ministros promoverão, anualmente, a atualização e consolidação da legislação vigente, bem como a revogação das normas que tenham perdido a eficácia.
Art. 55º O dia 12 de dezembro, data cívica nacional, será celebrado anualmente como Dia da Independência. (incluídos pela Terceira Emenda)

Belo Horizonte, no 6º dia do mês de fevereiro de 2020

Mesa da Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte

Deputado Hiran Domingues, Presidente - Deputada Michelle Frances, Secretária - Deputado Antonio Banderas

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E o Excelentíssimo Senhor

MIguel Domingues Escobar Anjou
Regente do Principado de Belo Horizonte

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