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Anteprojeto de Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte
Qui Jan 02 2020, 13:01
LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus. a seguinte;
LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE
TÍTULO I
Do Estado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus. a seguinte;
LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE
TÍTULO I
Do Estado
Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado de Direito e uma democracia representativa.
Todo o poder emana do povo, quem o tem exercido em seu nome e o exerce diretamente, nos termos desta Lei Constitucional.
§ 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado Unitário, na forma da lei.
§ 2º A Igreja Católica Apostólica Romana é a oficial do Estado, à todas as outras fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus lugares de culto, ministros e liturgias.
§ 3º A lei organizará a divisão administrativa do Principado.
§ 4º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 5º A presente Lei Constitucional constitui o topo do ordenamento jurídico, todas as leis e demais normas do Estado devem estar em estrita observação à esta lei.
§ 6º A língua portuguesa é o idioma oficial.
TÍTULO II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais
Art. 2º Todos são iguais perante a lei, não havendo entre os nacionais e os estrangeiros distinções ou intolerância de qualquer natureza, havendo as infrações e penalidades definidas em lei.
§ 1º As liberdades de expressão e opinião são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais.
§ 2º É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
§ 3º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 4º A casa é local inviolável do indivíduo, ninguém pode adentrá-la sem consentimento do morador, salvo casos de flagrante ou desastre, por socorro ou determinação judicial.
§ 5º A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, homofobia, genocídio, crimes contra o Estado, terrorismo, associação a grupos de supremacia e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
§ 6º São garantidos a honra, a imagem, intimidade e vida da pessoa, tendo direito de recorrer a justiça quando violada.
§ 7º É garantido o direito de propriedade.
§ 8º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 9º Todas as pessoas têm direito a recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Lei Constitucional ou pela lei.
§ 10º É garantida a associação coletiva para fins lícitos.
§ 11º É inviolável o sigilo de cartas, e-mails, ações na internet, salvo por determinação judicial para fins de investigação criminal.
§ 12º Ninguém pode ser processado, exceto nos casos previstos em lei, perante os juízes designados por ela e na forma que prescreve.
§ 13º Nenhuma penalidade pode ser estabelecida ou aplicada, exceto por lei.
§ 14º As leis penais devem garantir o respeito pela personalidade e dignidade humanas.
§ 15º Ninguém pode ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 16º A pena de morte é abolida.
§ 17º O direito penal não pode ter efeito retroativo.
§ 18º Ninguém pode ser privado de seus bens, exceto por razões de utilidade pública legalmente estabelecidas e por compensação justa, estabelecidas e pagas nas condições previstas em lei.
§ 19º A liberdade de religião, o exercício do culto público e a liberdade de expressar suas opiniões em qualquer assunto são garantidos, exceto pela repressão dos delitos cometidos em conexão com o uso dessas liberdades.
§ 20º Ninguém pode ser obrigado a comparecer nos atos e cerimônias de um culto, nem a observar os dias de descanso.
§ 21º A liberdade de trabalho é garantida, seu exercício é regulado por lei.
§ 22º Qualquer pessoa pode peticionar às autoridades públicas.
§ 23º O estrangeiro goza no Principado de todos os direitos públicos e privados que não são formalmente reservados aos nacionais.
TÍTULO III
Dos Símbolos Nacionais
Dos Símbolos Nacionais
Art. 3º São os símbolos nacionais, definidos em lei complementar:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - o Lema Nacional;
IV - o Hino Nacional;
V - o Estandarte do Príncipe.
TÍTULO IV
Da Monarquia
Da Monarquia
Art. 4º A Monarquia de Belo Horizonte é representativa, constitucional e hereditária.
§ 1º O Príncipe Soberano, o Consorte, o Herdeiro e seu primogênito terão o tratamento de Alteza Sereníssima, aos demais Príncipes é reservado o tratamento de Alteza.
§ 2º A Casa de Belo Horizonte é a casa principesca reinante.
§ 3º Os filhos não-primogênitos do Príncipe Soberano terão o título de Príncipes de Belo Horizonte.
Do Príncipe Soberano
Art. 5º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Príncipe é inviolável e inimputável.
§ 2º O Príncipe representa o povo e o Estado, devendo promover a harmonia entre estes.
Das Prerrogativas Principescas
Art. 6º São as prerrogativas do Príncipe:
I - representar o Estado e o povo dignamente ante às nações estrangeiras e organismos internacionais;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear e exonerar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Secretários;
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa da Assembleia Geral e Legislativa;
V - sob proposta do Conselho de Secretários, dissolver a Assembleia Geral e Legislativa;
VI - dissolver o Conselho de Secretários;
VII - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VIII - nomear os magistrados e juízes, na forma da lei;
IX - conferir os títulos, ordens e demais distinções honoríficas;
X - iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Constitucional;
XI - convocar referendo e plebiscito;
XII - sob aprovação do Conselho de Secretários, conceder perdões, anistias e comutar penas, de acordo com a lei;
XIII - conceder a cidadania e a cidadania honorária e, sob aprovação do Conselho de Secretários e nos termos da lei, revogá-las.
Do Príncipe Consorte
Art. 7º O Príncipe Consorte goza das mesmas proteções legais e imunidades do Príncipe Soberano, não podendo ser processado, julgado ou condenado por qualquer autoridade judicial nacional ou estrangeira.
Do Príncipe Herdeiro
Art. 8º O Príncipe Herdeiro se tornará Príncipe Soberano no caso de morte ou abdicação do Príncipe reinante.
§ 1º A sucessão do trono obedecerá à primogenitura, independentemente do sexo.
§ 2º O primogênito do Príncipe Herdeiro terá o título de Príncipe da Pampulha.
Art. 9º O primogênito do Príncipe Soberano será o Príncipe Herdeiro, e na ausência deste:
I - os demais filhos do Príncipe Soberano;
II - os irmãos e irmãs do Príncipe Soberano;
III - os tios e tias do Príncipe Soberano;
IV - os familiares de primeiro e segundo grau que obedeceram aos princípios estabelecidos nesta Lei Constitucional.
TÍTULO V
Da Regência
Da Regência
Art. 10º A Regência será convocada nos seguintes casos:
I - incapacidade civil, mental ou física do Príncipe;
II - quando o Príncipe for menor;
III - quando o Príncipe julgar conveniente;
IV - quando o Príncipe deixar o país.
§ 1º Serão convocados ao exercício da Regência:
I - o Príncipe Herdeiro;
II - o Príncipe Consorte;
III - o primogênito do Príncipe Herdeiro;
IV - os familiares de primeiro grau do Príncipe.
§ 2º No caso previsto pelo inciso I e III, a Assembleia Geral e Legislativa deverá aprovar a convocação.
§ 3º Cessada a linha de sucessão, a Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Regente.
§ 4º Vago o trono e não havendo a eleição do Regente, serão convocados ao exercício interino da Regência:
I - o Presidente do Conselho de Secretários;
II - o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
III - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - os Secretários, do mais velho ao mais jovem;
V - os Deputados Gerais, do mais velho ao mais jovem;
VI - os Ministros do Supremo Tribunal, do mais velho ao mais jovem.
Art. 11º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao Príncipe Soberano devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades do Regente.
Da Nobreza
Art. 12º Os títulos de nobreza do Principado serão definidos pelo Príncipe Soberano.
§ 1º Todos os que receberem os títulos de nobreza terão o tratamento de Excelência.
§ 2º O Príncipe Soberano pode conceder outras formas de tratamento.
§ 3º Cabe ao Príncipe Soberano homenagear os cidadãos com títulos de nobreza e exonerar os detentores.
Para serem agraciados, os escolhidos devem ter ajudado o Principado de alguma maneira e ter reputação ilibada.
TÍTULO VI
Dos Poderes Constitucionais
Dos Poderes Constitucionais
Art. 13º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, exercendo suas funções estatais em nome do Príncipe Soberano.
Capítulo I
Do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado
Do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado
Art. 14º O Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, cujas atribuições e competências serão definidas em lei complementar, constitui órgão de assessoramento e acompanhamento da atividade estatal e do desenvolvimento micronacional de Belo Horizonte, presidido pelo Príncipe e composto pelos membros que este indicar.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Do Poder Executivo
Art. 15º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Secretários, juntamente e em nome do Príncipe Soberano.
Do Conselho de Secretários
Art. 16º O Conselho de Secretários compõe-se dos Secretários e de seu Presidente.
§ 1º A exoneração do Presidente não constitui a dissolução do Conselho de Secretários, salvo em disposição específica.
§ 2º A seu arbítrio e sob consentimento do Presidente, o Príncipe Soberano poderá presidir as reuniões do Conselho de Secretários.
Do Presidente do Conselho de Secretários
Art. 17º O Presidente do Conselho de Secretários coordena e orienta as ações dos Secretários e exerce a direção superior do Governo.
Art. 18º São as atribuições do Presidente do Conselho:
I - exercer a direção superior da administração pública;
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho de Secretários;
III - expedir decretos executivos e regulamentos para a fiel execução da lei;
IV - nomear e exonerar os Secretários;
V - informar ao Príncipe Soberano sobre a direção da política do Governo;
VI - coordenar e orientar as atividades dos Secretários;
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Príncipe Soberano ou a ele conferidas pela Lei Constitucional;
Art. 19º Havendo a vacância da Presidência do Conselho, o Vice-Presidente deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo Presidente.
Dos Secretários
Art. 20º Os Secretários são auxiliares diretos do Presidente do Conselho e do Príncipe Soberano no exercício do Poder Executivo.
Capítulo III
Do Poder Legislativo
Do Poder Legislativo
Art. 21º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Geral e Legislativa e pela Comissão Representativa, juntamente e com a sanção do Príncipe Soberano.
Parágrafo único: Cada legislatura durará cinco meses.
Das Atribuições da Assembleia Geral e Legislativa
Art. 22º Compete exclusivamente à Assembleia Geral e Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - eleger a Comissão Representativa;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - pedir ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - pedir ao Príncipe Soberano a dissolução do Conselho de Secretários;
Art. 23º Compete à Assembleia Geral e Legislativa, com a participação e sanção do Príncipe Soberano:
I - aprovar e enviar à sanção as normas do processo legislativo;
II - limites do território nacional e sua divisão;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - eleger a nova dinastia, no caso de extinção da reinante;
VI - criação e extinção de Secretarias, órgãos e cargos na administração pública;
Parágrafo único: À Assembleia Geral e Legislativa é vedada delegar suas atribuições.
Da Comissão Representativa
Art. 24º Durante o recesso e a dissolução da Assembleia Geral e Legislativa, haverá uma Comissão Representativa, formada por Deputados Gerais, eleitos na última sessão ordinária antes do recesso.
§ 1º Sendo dissolvida a Assembleia ou não sendo eleitos os membros da Comissão, os membros eleitos no período anterior retornarão aos seus cargos.
§ 2º São as atribuições da Comissão Representativa:
I - representar o Poder Legislativo;
II - auxiliar e assessorar os Deputados Gerais;
III - zelar pela preservação de sua competência legislativa e da Assembleia;
IV - no caso de dissolução, aprovar ou negar a declaração do Estado de Emergência;
V - outras estabelecidas no Regimento Interno ou delegadas por lei.
Das Sessões Legislativas
Art. 25º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne ordinariamente de 15 de janeiro à 15 de junho e de 15 de julho à 15 de dezembro.
§ 1º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne extraordinariamente quando convocada pelo Príncipe ou por até um terço de seus membros.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, se debaterá apenas a matéria pela qual a Assembleia Geral e Legislativa foi convocado.
§ 3º A Assembleia Geral e Legislativa não entrará em recesso durante o Estado de Emergência.
Capítulo IV
Do Processo Legislativo
Do Processo Legislativo
Art. 26º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - decretos legislativos;
III - resoluções;
IV - leis complementares;
V - emendas à lei constitucional.
Parágrafo único: Lei complementar disporá a redação, alteração e consolidação das leis.
Capítulo V
Das Emendas à Lei Constitucional
Das Emendas à Lei Constitucional
Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
I - o Príncipe Soberano;
II - o Conselho de Secretários;
III - os Deputados Gerais.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes do Estado;
II - a Monarquia e o Estado de Direito;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais.
§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência ou da dissolução da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados Gerais.
Capítulo VI
Do Poder Judiciário
Do Poder Judiciário
Art. 28º O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais e juízes instituídos em lei, em nome e juntamente do Príncipe Soberano.
§ 1º Lei complementar estabelecerá a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º O Príncipe Soberano nomeará os três magistrados do Supremo Tribunal, denominados Ministros.
§ 3º O Presidente do Supremo Tribunal deverá ser o decano da corte.
TÍTULO VII
Capítulo I
Do Comitê Nacional Eleitoral
Capítulo I
Do Comitê Nacional Eleitoral
Art. 29º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, administrará as eleições nacionais, tendo suas atribuições e composição estabelecidas por lei complementar.
Capítulo II
Dos Direitos Políticos
Dos Direitos Políticos
Art. 30º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei.
Capítulo III
Dos Partidos Políticos
Dos Partidos Políticos
Art. 31º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei.
TÍTULO VIII
Da Justiça
Do Ministério Público e do Procurador-Geral
Da Justiça
Do Ministério Público e do Procurador-Geral
Art. 32º O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral nomeado pelo Príncipe Soberano, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais, tendo sua composição e competências dispostas em lei complementar.
Da Advocacia
Art. 33º O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
TÍTULO IX
Da Economia
Da Economia
Art. 34º A lei disporá a criação e extinção de impostos, bem como o funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional.
TÍTULO X
Da Segurança Nacional
Da Segurança Nacional
Art. 35º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, constituída em lei, é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
TÍTULO XI
Crimes de Responsabilidade
Crimes de Responsabilidade
Art. 36º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, Secretários e Deputados Gerais que atentem contra a Lei Constitucional e as instituições do Estado, definidos em lei especial.
TÍTULO XII
Estado de Emergência
Estado de Emergência
Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvidos o Conselho de Secretários e o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, decretar e solicitar à Assembleia Geral e Legislativa a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38º A Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, na forma da lei, não ocorrendo a eleição e a entronização deste, considera-se o trono vago e convoca-se a regência, cujo Regente deverá ser responsável ante a Assembleia e a ela prestar contas, quando convocado.
Art. 39º No ato de promulgação da presente Lei Constitucional, os Deputados Gerais e Constituintes se converterão em Deputados Gerais, instalando a Assembleia Geral e Legislativa, cujo mandato se estenderá desde a instalação até o fim do período disposto no parágrafo único do artigo 21º.
Art. 40º O Poder Executivo procederá prioritariamente à regulamentação dos dispositivos constitucionais, conforme disposto nesta Lei Constitucional.
Art. 41º Até que seja sancionada a lei complementar de que se trata do artigo 29º, o Comitê Nacional Eleitoral será composto de três membros nomeados pelo Regente e terá sua estrutura básica provisória definida em Decreto principesco.
Art. 42º Nas ausências e impedimentos do Regente, observa-se o parágrafo 4º do artigo 10º.
Art. 43º O Principado de Belo Horizonte propugnará pela formação de um Estado Mineiro independente e soberano no micronacionalismo lusófono.
Art. 44º Esta Lei Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, com a assinatura do Regente.
Belo Horizonte, no º dia do mês de de 2019
Mesa da Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte
E o Excelentíssimo Senhor
Regente do Principado de Belo Horizonte
E o Excelentíssimo Senhor
Regente do Principado de Belo Horizonte
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