Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Anteprojeto de Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Empty Anteprojeto de Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte

Qui Jan 02 2020, 13:01
LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE

Anteprojeto de Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus. a seguinte;

LEI CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE

TÍTULO I
Do Estado

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado de Direito e uma democracia representativa.
Todo o poder emana do povo, quem o tem exercido em seu nome e o exerce diretamente, nos termos desta Lei Constitucional.
§ 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado Unitário, na forma da lei.
§ 2º A Igreja Católica Apostólica Romana é a oficial do Estado, à todas as outras fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus lugares de culto, ministros e liturgias.
§ 3º A lei organizará a divisão administrativa do Principado.
§ 4º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 5º A presente Lei Constitucional constitui o topo do ordenamento jurídico, todas as leis e demais normas do Estado devem estar em estrita observação à esta lei.
§ 6º A língua portuguesa é o idioma oficial.

TÍTULO II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 2º Todos são iguais perante a lei, não havendo entre os nacionais e os estrangeiros distinções ou intolerância de qualquer natureza, havendo as infrações e penalidades definidas em lei.
§ 1º As liberdades de expressão e opinião são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais.
§ 2º É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
§ 3º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 4º A casa é local inviolável do indivíduo, ninguém pode adentrá-la sem consentimento do morador, salvo casos de flagrante ou desastre, por socorro ou determinação judicial.
§ 5º A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, homofobia, genocídio, crimes contra o Estado, terrorismo, associação a grupos de supremacia e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
§ 6º São garantidos a honra, a imagem, intimidade e vida da pessoa, tendo direito de recorrer a justiça quando violada.
§ 7º É garantido o direito de propriedade.
§ 8º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 9º Todas as pessoas têm direito a recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Lei Constitucional ou pela lei.
§ 10º É garantida a associação coletiva para fins lícitos.
§ 11º É inviolável o sigilo de cartas, e-mails, ações na internet, salvo por determinação judicial para fins de investigação criminal.
§ 12º Ninguém pode ser processado, exceto nos casos previstos em lei, perante os juízes designados por ela e na forma que prescreve.
§ 13º Nenhuma penalidade pode ser estabelecida ou aplicada, exceto por lei.
§ 14º As leis penais devem garantir o respeito pela personalidade e dignidade humanas.
§ 15º Ninguém pode ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 16º A pena de morte é abolida.
§ 17º O direito penal não pode ter efeito retroativo.
§ 18º Ninguém pode ser privado de seus bens, exceto por razões de utilidade pública legalmente estabelecidas e por compensação justa, estabelecidas e pagas nas condições previstas em lei.
§ 19º A liberdade de religião, o exercício do culto público e a liberdade de expressar suas opiniões em qualquer assunto são garantidos, exceto pela repressão dos delitos cometidos em conexão com o uso dessas liberdades.
§ 20º Ninguém pode ser obrigado a comparecer nos atos e cerimônias de um culto, nem a observar os dias de descanso.
§ 21º A liberdade de trabalho é garantida, seu exercício é regulado por lei.
§ 22º Qualquer pessoa pode peticionar às autoridades públicas.
§ 23º O estrangeiro goza no Principado de todos os direitos públicos e privados que não são formalmente reservados aos nacionais.

TÍTULO III
Dos Símbolos Nacionais

Art. 3º São os símbolos nacionais, definidos em lei complementar:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - o Lema Nacional;
IV - o Hino Nacional;
V - o Estandarte do Príncipe.

TÍTULO IV
Da Monarquia

Art. 4º A Monarquia de Belo Horizonte é representativa, constitucional e hereditária.
§ 1º O Príncipe Soberano, o Consorte, o Herdeiro e seu primogênito terão o tratamento de Alteza Sereníssima, aos demais Príncipes é reservado o tratamento de Alteza.
§ 2º A Casa de Belo Horizonte é a casa principesca reinante.
§ 3º Os filhos não-primogênitos do Príncipe Soberano terão o título de Príncipes de Belo Horizonte.

Do Príncipe Soberano

Art. 5º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Príncipe é inviolável e inimputável.
§ 2º O Príncipe representa o povo e o Estado, devendo promover a harmonia entre estes.

Das Prerrogativas Principescas

Art. 6º São as prerrogativas do Príncipe:
I - representar o Estado e o povo dignamente ante às nações estrangeiras e organismos internacionais;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear e exonerar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Secretários;
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa da Assembleia Geral e Legislativa;
V - sob proposta do Conselho de Secretários, dissolver a Assembleia Geral e Legislativa;
VI - dissolver o Conselho de Secretários;
VII - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VIII - nomear os magistrados e juízes, na forma da lei;
IX - conferir os títulos, ordens e demais distinções honoríficas;
X - iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Constitucional;
XI - convocar referendo e plebiscito;
XII - sob aprovação do Conselho de Secretários, conceder perdões, anistias e comutar penas, de acordo com a lei;
XIII - conceder a cidadania e a cidadania honorária e, sob aprovação do Conselho de Secretários e nos termos da lei, revogá-las.

Do Príncipe Consorte

Art. 7º O Príncipe Consorte goza das mesmas proteções legais e imunidades do Príncipe Soberano, não podendo ser processado, julgado ou condenado por qualquer autoridade judicial nacional ou estrangeira.

Do Príncipe Herdeiro

Art. 8º O Príncipe Herdeiro se tornará Príncipe Soberano no caso de morte ou abdicação do Príncipe reinante.
§ 1º A sucessão do trono obedecerá à primogenitura, independentemente do sexo.
§ 2º O primogênito do Príncipe Herdeiro terá o título de Príncipe da Pampulha.
Art. 9º O primogênito do Príncipe Soberano será o Príncipe Herdeiro, e na ausência deste:
I - os demais filhos do Príncipe Soberano;
II - os irmãos e irmãs do Príncipe Soberano;
III - os tios e tias do Príncipe Soberano;
IV - os familiares de primeiro e segundo grau que obedeceram aos princípios estabelecidos nesta Lei Constitucional.

TÍTULO V
Da Regência

Art. 10º A Regência será convocada nos seguintes casos:
I - incapacidade civil, mental ou física do Príncipe;
II - quando o Príncipe for menor;
III - quando o Príncipe julgar conveniente;
IV - quando o Príncipe deixar o país.
§ 1º Serão convocados ao exercício da Regência:
I - o Príncipe Herdeiro;
II - o Príncipe Consorte;
III - o primogênito do Príncipe Herdeiro;
IV - os familiares de primeiro grau do Príncipe.
§ 2º No caso previsto pelo inciso I e III, a Assembleia Geral e Legislativa deverá aprovar a convocação.
§ 3º Cessada a linha de sucessão, a Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Regente.
§ 4º Vago o trono e não havendo a eleição do Regente, serão convocados ao exercício interino da Regência:
I - o Presidente do Conselho de Secretários;
II - o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
III - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - os Secretários, do mais velho ao mais jovem;
V - os Deputados Gerais, do mais velho ao mais jovem;
VI - os Ministros do Supremo Tribunal, do mais velho ao mais jovem.
Art. 11º Todas as atribuições e responsabilidades conferidas ao Príncipe Soberano devem ser entendidas como atribuições e responsabilidades do Regente.

Da Nobreza

Art. 12º Os títulos de nobreza do Principado serão definidos pelo Príncipe Soberano.
§ 1º Todos os que receberem os títulos de nobreza terão o tratamento de Excelência.
§ 2º O Príncipe Soberano pode conceder outras formas de tratamento.
§ 3º Cabe ao Príncipe Soberano homenagear os cidadãos com títulos de nobreza e exonerar os detentores.
Para serem agraciados, os escolhidos devem ter ajudado o Principado de alguma maneira e ter reputação ilibada.

TÍTULO VI
Dos Poderes Constitucionais

Art. 13º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são interdependentes e harmônicos entre si, exercendo suas funções estatais em nome do Príncipe Soberano.

Capítulo I
Do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado

Art. 14º O Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, cujas atribuições e competências serão definidas em lei complementar, constitui órgão de assessoramento e acompanhamento da atividade estatal e do desenvolvimento micronacional de Belo Horizonte, presidido pelo Príncipe e composto pelos membros que este indicar.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Art. 15º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Secretários, juntamente e em nome do Príncipe Soberano.

Do Conselho de Secretários

Art. 16º O Conselho de Secretários compõe-se dos Secretários e de seu Presidente.
§ 1º A exoneração do Presidente não constitui a dissolução do Conselho de Secretários, salvo em disposição específica.
§ 2º A seu arbítrio e sob consentimento do Presidente, o Príncipe Soberano poderá presidir as reuniões do Conselho de Secretários.

Do Presidente do Conselho de Secretários

Art. 17º O Presidente do Conselho de Secretários coordena e orienta as ações dos Secretários e exerce a direção superior do Governo.
Art. 18º São as atribuições do Presidente do Conselho:
I - exercer a direção superior da administração pública;
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Conselho de Secretários;
III - expedir decretos executivos e regulamentos para a fiel execução da lei;
IV - nomear e exonerar os Secretários;
V - informar ao Príncipe Soberano sobre a direção da política do Governo;
VI - coordenar e orientar as atividades dos Secretários;
VII - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Príncipe Soberano ou a ele conferidas pela Lei Constitucional;
Art. 19º Havendo a vacância da Presidência do Conselho, o Vice-Presidente deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo Presidente.

Dos Secretários

Art. 20º Os Secretários são auxiliares diretos do Presidente do Conselho e do Príncipe Soberano no exercício do Poder Executivo.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 21º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Geral e Legislativa e pela Comissão Representativa, juntamente e com a sanção do Príncipe Soberano.
Parágrafo único: Cada legislatura durará cinco meses.

Das Atribuições da Assembleia Geral e Legislativa

Art. 22º Compete exclusivamente à Assembleia Geral e Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - eleger a Comissão Representativa;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - pedir ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - pedir ao Príncipe Soberano a dissolução do Conselho de Secretários;
Art. 23º Compete à Assembleia Geral e Legislativa, com a participação e sanção do Príncipe Soberano:
I - aprovar e enviar à sanção as normas do processo legislativo;
II - limites do território nacional e sua divisão;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - eleger a nova dinastia, no caso de extinção da reinante;
VI - criação e extinção de Secretarias, órgãos e cargos na administração pública;
Parágrafo único: À Assembleia Geral e Legislativa é vedada delegar suas atribuições.

Da Comissão Representativa

Art. 24º Durante o recesso e a dissolução da Assembleia Geral e Legislativa, haverá uma Comissão Representativa, formada por Deputados Gerais, eleitos na última sessão ordinária antes do recesso.
§ 1º Sendo dissolvida a Assembleia ou não sendo eleitos os membros da Comissão, os membros eleitos no período anterior retornarão aos seus cargos.
§ 2º São as atribuições da Comissão Representativa:
I - representar o Poder Legislativo;
II - auxiliar e assessorar os Deputados Gerais;
III - zelar pela preservação de sua competência legislativa e da Assembleia;
IV - no caso de dissolução, aprovar ou negar a declaração do Estado de Emergência;
V - outras estabelecidas no Regimento Interno ou delegadas por lei.

Das Sessões Legislativas

Art. 25º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne ordinariamente de 15 de janeiro à 15 de junho e de 15 de julho à 15 de dezembro.
§ 1º A Assembleia Geral e Legislativa se reúne extraordinariamente quando convocada pelo Príncipe ou por até um terço de seus membros.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, se debaterá apenas a matéria pela qual a Assembleia Geral e Legislativa foi convocado.
§ 3º A Assembleia Geral e Legislativa não entrará em recesso durante o Estado de Emergência.

Capítulo IV
Do Processo Legislativo

Art. 26º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - decretos legislativos;
III - resoluções;
IV - leis complementares;
V - emendas à lei constitucional.
Parágrafo único: Lei complementar disporá a redação, alteração e consolidação das leis.

Capítulo V
Das Emendas à Lei Constitucional

Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
I - o Príncipe Soberano;
II - o Conselho de Secretários;
III - os Deputados Gerais.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes do Estado;
II - a Monarquia e o Estado de Direito;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais.
§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência ou da dissolução da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados Gerais.

Capítulo VI
Do Poder Judiciário

Art. 28º O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais e juízes instituídos em lei, em nome e juntamente do Príncipe Soberano.
§ 1º Lei complementar estabelecerá a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º O Príncipe Soberano nomeará os três magistrados do Supremo Tribunal, denominados Ministros.
§ 3º O Presidente do Supremo Tribunal deverá ser o decano da corte.

TÍTULO VII
Capítulo I
Do Comitê Nacional Eleitoral

Art. 29º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, administrará as eleições nacionais, tendo suas atribuições e composição estabelecidas por lei complementar.

Capítulo II
Dos Direitos Políticos

Art. 30º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei.

Capítulo III
Dos Partidos Políticos

Art. 31º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei.

TÍTULO VIII
Da Justiça
Do Ministério Público e do Procurador-Geral

Art. 32º O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral nomeado pelo Príncipe Soberano, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais, tendo sua composição e competências dispostas em lei complementar.

Da Advocacia

Art. 33º O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

TÍTULO IX
Da Economia

Art. 34º A lei disporá a criação e extinção de impostos, bem como o funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional.

TÍTULO X
Da Segurança Nacional

Art. 35º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, constituída em lei, é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

TÍTULO XI
Crimes de Responsabilidade

Art. 36º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, Secretários e Deputados Gerais que atentem contra a Lei Constitucional e as instituições do Estado, definidos em lei especial.

TÍTULO XII
Estado de Emergência

Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvidos o Conselho de Secretários e o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, decretar e solicitar à Assembleia Geral e Legislativa a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

TÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38º A Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, na forma da lei, não ocorrendo a eleição e a entronização deste, considera-se o trono vago e convoca-se a regência, cujo Regente deverá ser responsável ante a Assembleia e a ela prestar contas, quando convocado.
Art. 39º No ato de promulgação da presente Lei Constitucional, os Deputados Gerais e Constituintes se converterão em Deputados Gerais, instalando a Assembleia Geral e Legislativa, cujo mandato se estenderá desde a instalação até o fim do período disposto no parágrafo único do artigo 21º.
Art. 40º O Poder Executivo procederá prioritariamente à regulamentação dos dispositivos constitucionais, conforme disposto nesta Lei Constitucional.
Art. 41º Até que seja sancionada a lei complementar de que se trata do artigo 29º, o Comitê Nacional Eleitoral será composto de três membros nomeados pelo Regente e terá sua estrutura básica provisória definida em Decreto principesco.
Art. 42º Nas ausências e impedimentos do Regente, observa-se o parágrafo 4º do artigo 10º.
Art. 43º O Principado de Belo Horizonte propugnará pela formação de um Estado Mineiro independente e soberano no micronacionalismo lusófono.
Art. 44º Esta Lei Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, com a assinatura do Regente.

Belo Horizonte, no º dia do mês de de 2019

Mesa da Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte

E o Excelentíssimo Senhor

Regente do Principado de Belo Horizonte
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos