Decreto 110/2020
Qua Ago 12 2020, 22:42
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 110/2020
Gabinete do Regente
Decreto 110/2020
- Ratifica o texto do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020.
O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional, e;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral e Legislativa aprovou, por meio do Decreto Legislativo 10/2020 de 12 de agosto de 2020, conforme procedimento do inciso I do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o Governo belo-horizontino depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 7 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, em 19 de agosto de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e Legislativa quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido tratado ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Natasha Xavier
Alta Chanceler em exercício e Ministra de Estado em exercício dos Assuntos Externos
Jade Tannure
Ministra de Estado Extraordinária Chefe do Gabinete
12º dia do mês de agosto de 2020
I da Independência e do Principado
ANEXO
TRATADO DE COPACABANA
TRATADO DE AMIZADE, COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE O PRINCIPADO DE BELO HORIZONTE E O IMPÉRIO DELTARIANO
O Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano;
INSPIRADOS no espírito de amizade e concórdia no Brasil micronacional estabelecido pelo Tratado de Queluz e reafirmado pelo estabelecimento da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
CONSIDERANDO a usual cordialidade das relações deltario-belo-horizontinas nos assuntos concernentes aos territórios mineiros no micronacionalismo lusófono;
BASEANDO-SE nos princípios pacíficos que guiam o relacionamento entre Belo Horizonte e a Deltária, inestimáveis para a paz e a estabilidade da região;
Acordam o seguinte:CONSIDERANDO a usual cordialidade das relações deltario-belo-horizontinas nos assuntos concernentes aos territórios mineiros no micronacionalismo lusófono;
BASEANDO-SE nos princípios pacíficos que guiam o relacionamento entre Belo Horizonte e a Deltária, inestimáveis para a paz e a estabilidade da região;
Artigo 1º
Do Estabelecimento de Relações Diplomáticas
Do Estabelecimento de Relações Diplomáticas
O Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, já mutuamente reconhecidos desde a ratificação do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020, resolvem por meio deste tratado estabelecerem relações diplomáticas completas, nos termos do direito intermicronacional.
Artigo 2º
Da Cidade Livre da Dartênia
Da Cidade Livre da Dartênia
1. O Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano resolvem por estabelecer a Cidade Livre da Dartênia, que terá como território o referencial macro do Município de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
2. A Cidade Livre da Dartênia gozará de soberania nominal e autodeterminação.
3. A Cidade Livre da Dartênia será um Estado de Direito e uma democracia representativa.
4. Cada Parte designará o nome do território em sua língua oficial ou usual, para além da denominação dada pelos locais.
2. A Cidade Livre da Dartênia gozará de soberania nominal e autodeterminação.
3. A Cidade Livre da Dartênia será um Estado de Direito e uma democracia representativa.
4. Cada Parte designará o nome do território em sua língua oficial ou usual, para além da denominação dada pelos locais.
Artigo 3º
Da sua Constituição, seu Governo, suas Leis e seus Símbolos
Da sua Constituição, seu Governo, suas Leis e seus Símbolos
1. A Constituição da Cidade Livre da Dartênia será redigida pelo Comitê Misto de Redação Constitucional, formado por três membros, um belo-horizontino, um deltariano e um indicado pelo Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, que o presidirá.
2. A administração darteniana constituirá de um Conselho Executivo, um Conselho Legislativo e uma Corte de Justiça, harmônicos e independentes entre si, nos termos da Constituição da Dartênia.
3. A Cidade Livre da Dartênia não estará sujeita às leis de quaisquer das Partes, salvo nos assuntos que este tratado assim exigir.
4. Os Símbolos da Cidade Livre da Dartênia serão elaborados pela Academia de Heráldica Sul-Americana, após a apreciação das propostas belo-horizontinas e deltarianas.
2. A administração darteniana constituirá de um Conselho Executivo, um Conselho Legislativo e uma Corte de Justiça, harmônicos e independentes entre si, nos termos da Constituição da Dartênia.
3. A Cidade Livre da Dartênia não estará sujeita às leis de quaisquer das Partes, salvo nos assuntos que este tratado assim exigir.
4. Os Símbolos da Cidade Livre da Dartênia serão elaborados pela Academia de Heráldica Sul-Americana, após a apreciação das propostas belo-horizontinas e deltarianas.
Artigo 4º
Do Governador-Geral
Do Governador-Geral
1. As Partes deste tratado resolvem por estabelecer o cargo de Governador-Geral, cujo titular será incumbido das atribuições e responsabilidades de Chefe de Estado da Cidade Livre da Dartênia.
2. O Governador-Geral será nomeado pelas partes, rotativamente, para um mandato único de quatro meses, cujo titular poderá ser substituído pela Parte encarregada a qualquer momento.
3. Havendo a vacância do cargo de Governador-Geral, a Parte encarregada nomeará um titular, enquanto não houver um novo titular, o Presidente do Conselho Executivo será o Chefe de Estado em exercício.
2. O Governador-Geral será nomeado pelas partes, rotativamente, para um mandato único de quatro meses, cujo titular poderá ser substituído pela Parte encarregada a qualquer momento.
3. Havendo a vacância do cargo de Governador-Geral, a Parte encarregada nomeará um titular, enquanto não houver um novo titular, o Presidente do Conselho Executivo será o Chefe de Estado em exercício.
Artigo 5º
Da Defesa e das Relações Internacionais da Cidade Livre da Dartênia
Da Defesa e das Relações Internacionais da Cidade Livre da Dartênia
1. A defesa da soberania e da integridade territorial da Cidade Livre da Dartênia será garantida por uma guarnição do Exército Deltariano e por uma unidade mista da Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte.
2. Os oficiais comandantes de ambas, junto do Governador-Geral, formarão o Estado-Maior das Forças de Defesa Dartenianas, tendo o Governador-Geral como seu Comandante.
3. O Ministério dos Assuntos Externos do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado das Relações Exteriores do Império Deltariano estabelecerão em declaração conjunta o Escritório Internacional para os Assuntos Dartenianos.
2. Os oficiais comandantes de ambas, junto do Governador-Geral, formarão o Estado-Maior das Forças de Defesa Dartenianas, tendo o Governador-Geral como seu Comandante.
3. O Ministério dos Assuntos Externos do Principado de Belo Horizonte e o Departamento de Estado das Relações Exteriores do Império Deltariano estabelecerão em declaração conjunta o Escritório Internacional para os Assuntos Dartenianos.
Artigo 6º
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
1. O envio e o recebimento de embaixadores por ambas as Partes será oficializado em ato dos respectivos Governos.
2. Enquanto não houver a promulgação da Constituição, o Governador-Geral estará incumbido das atribuições e responsabilidades do Conselho Executivo e do Conselho Legislativo.
3. Até que haja o estabelecimento de uma Corte de Justiça, o Supremo Tribunal de Justiça do Principado de Belo Horizonte e a Suprema Corte do Império Deltariano dividirão as competências da primeira da seguinte forma:
3.1. Matérias do direito constitucional, administrativo, direitos humanos e conflito de jurisprudência serão remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça do Principado de Belo Horizonte;
3.2. Matérias do direito civil, penal, fiscal e tributário, trabalhista e ambiental serão remetidas à Suprema Corte do Império Deltariano;
4. Demais disposições serão feitas em ato das duas Partes deste tratado.
2. Enquanto não houver a promulgação da Constituição, o Governador-Geral estará incumbido das atribuições e responsabilidades do Conselho Executivo e do Conselho Legislativo.
3. Até que haja o estabelecimento de uma Corte de Justiça, o Supremo Tribunal de Justiça do Principado de Belo Horizonte e a Suprema Corte do Império Deltariano dividirão as competências da primeira da seguinte forma:
3.1. Matérias do direito constitucional, administrativo, direitos humanos e conflito de jurisprudência serão remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça do Principado de Belo Horizonte;
3.2. Matérias do direito civil, penal, fiscal e tributário, trabalhista e ambiental serão remetidas à Suprema Corte do Império Deltariano;
4. Demais disposições serão feitas em ato das duas Partes deste tratado.
Artigo 7º
Da Assinatura, Depósito e Ratificação
Da Assinatura, Depósito e Ratificação
1. O Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informando às Partes o recebimento das assinaturas e a data de entrada em vigor deste tratado.
2. O presente tratado entra em vigor sete dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação.
2. O presente tratado entra em vigor sete dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação.
Feito e assinado no Distrito de Copacabana, ao sétimo dia do mês de agosto de dois mil e vinte (2020) em dois originais na língua portuguesa e em deltariano, ambos igualmente idênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.
Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:
Sua Excelência, a Honorável, Alta Chanceler em exercício e Ministra de Estado em exercício dos Assuntos Externos Natasha Xavier em nome de Sua Excelência, o Regente do Principado de Belo Horizonte
Pelo Governo do Império Deltariano:
Sua Majestade Imperial e Real o Kaizer Viktor I wo Violsth
Sua Alteza Imperial o Príncipe Willahelm wo Violsth
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