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Lei 02/2022
Qui Dez 15 2022, 07:39
- Apresentada como Projeto de Lei 02/2022 pelo Presidente do Governo Felipe Naves em 28 de novembro de 2022;
- Aprovada pela Assembleia Deliberativa em 13 de dezembro de 2022;
- Sancionada pelo Governador-Geral Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia em 15 de dezembro de 2022.
Ementa: Dispõe sobre a sucessão e a substituição temporária do cargo de Governadora-Geral.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência do Governo
Lei 02/2022
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Governadora-Geral é a representante da Coroa na Região Autônoma do Barreiro, encarregada de exercer as prerrogativas principescas dispostas na Lei Básica.
Título II
Da Administração do Governo
Da Administração do Governo
Art. 2º Vago o cargo de Governadora-Geral, a Juíza-Presidenta da Corte da Justiça assumirá suas responsabilidades e competências na qualidade de Administradora do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º Impossibilitada a Juíza-Presidenta da Corte de Justiça, a Administração do Governo será incumbida à Presidenta da Assembleia Deliberativa.
§ 2º Igualmente impossibilitada a Presidenta da Assembleia Deliberativa, a Presidenta do Governo deverá informar o Conselho de Estado que exercerá as prerrogativas principescas.
Capítulo I
Do Exercício
Do Exercício
Art. 3º A Administradora do Governo exerce as prerrogativas principescas tal como a Governadora-Geral, sem o estabelecimento de distinções legais.
Parágrafo único: Ao assumir a Administração do Governo, a titular deixa de exercer as atribuições de seu cargo original.
Art. 4º Ocorrendo a intervenção do Conselho de Estado na região e sendo designada uma Administradora Extraordinária, a Administradora do Governo retornará ao exercício de seu cargo original, se for possível.
Parágrafo único: Estando a Governadora-Geral responsável pela execução da intervenção, não poderão assumir as responsabilidades e competências do cargo as titulares que foram afastadas.
Capítulo II
Das Faltas e Impedimentos
Das Faltas e Impedimentos
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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