Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Projeto de Lei 02/2022 Empty Projeto de Lei 02/2022

Seg Nov 28 2022, 21:00
Poder Executivo
Presidência do Governo
Gabinete do Presidente do Governo


Projeto de Lei 02/2022 Bras%C3%A3o%20do%20Barreiro

Projeto de Lei 02/2022

  • Dispõe sobre a sucessão e a substituição temporária do cargo de Governadora-Geral.


A ASSEMBLEIA DELIBERATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Governadora-Geral é a representante da Coroa na Região Autônoma do Barreiro, encarregada de exercer as prerrogativas principescas dispostas na Lei Básica.

Título II
Da Administração do Governo

Art. 2º Vago o cargo de Governadora-Geral, a Juíza-Presidenta da Corte da Justiça assumirá suas responsabilidades e competências na qualidade de Administradora do Governo de Sua Alteza Sereníssima na Região Autônoma do Barreiro.
§ 1º Impossibilitada a Juíza-Presidenta da Corte de Justiça, a Administração do Governo será incumbida à Presidenta da Assembleia Deliberativa.
§ 2º Igualmente impossibilitada a Presidenta da Assembleia Deliberativa, a Presidenta do Governo deverá informar o Conselho de Estado que exercerá as prerrogativas principescas.

Capítulo I
Do Exercício

Art. 3º A Administradora do Governo exerce as prerrogativas principescas tal como a Governadora-Geral, sem o estabelecimento de distinções legais.
Parágrafo único: Ao assumir a Administração do Governo, a titular deixa de exercer as atribuições de seu cargo original.
Art. 4º Ocorrendo a intervenção do Conselho de Estado na região e sendo designada uma Administradora Extraordinária, a Administradora do Governo retornará ao exercício de seu cargo original, se for possível.
Parágrafo único: Estando a Governadora-Geral responsável pela execução da intervenção, não poderão assumir as responsabilidades e competências do cargo as titulares que foram afastadas.

Capítulo II
Das Faltas e Impedimentos

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Felipe Naves
Presidente do Governo
Plenário, Edifício-sede

Projeto de Lei 02/2022 Selo%20do%20Presidente%20do%20Barreiro

28º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado, II do Reinado e da Região
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos