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Sáb Nov 05 2022, 12:14
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Decreto 412/2022



O REGENTE, em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, no exercício da prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº85 de 29 de outubro de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento Mútuo entre o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador, Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Curvelo, em 31 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Secretariado da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 31 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço terá sua vigência iniciada para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento do quinto instrumento de ratificação;

Decreta:

Art. 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento Mútuo entre o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador, Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Curvelo, em 31 de julho de 2022, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º O presente decreto terá sua vigência inicna data de sua publicação.

Antonio Banderas
Regente
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Rayander Gouvêa
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 412/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

5º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Tratado de Curvelo

Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento Mútuo entre o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador, Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis e o Império Soberano de Rozaria

O Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador, o Império Soberano de Rozaria e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, doravante as Altas Partes Contratantes,

AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações intermicronacionais;

CONSIDERANDO que o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, na forma do Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022, entenderam como "indispensável o estabelecimento de mecanismos recíprocos que possibilitem a plena cooperação entre os Microestados Mineiros";

DETERMINADOS a continuar o processo de criação de uma comunidade fraterna entre os povos da América do Sul sob as fundações já estabelecidas;

que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa forma, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

As Altas Partes Contratantes reafirmam seu compromisso para com os princípios fundamentais do direito intermicronacional, dentre eles o respeito à soberania, à independência e a não-interferência nos assuntos internos dos Microestados.

Artigo Segundo
Do Reconhecimento Mútuo

1. O Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis reconhecem o Império Soberano de Rozaria como um Microestado soberano e independente dotado de personalidade jurídica intermicronacional;
2. O Império Soberano de Rozaria reconhece o Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis como Microestados soberanos e independentes dotados de personalidade jurídica intermicronacional;
3. O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria reafirmam seu compromisso com o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022.

Artigo Terceiro
Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania

1. São os limites territoriais e áreas de soberania de cada uma das Altas Partes Contratantes, de acordo com os referenciais macro:
1.1. do Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente: O Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil;
1.2. do Principado de Belo Horizonte: Os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil;
1.3. do Império Deltariano: A Mesorregião do Sul Goiano, no Estado de Goiás, a Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Microrregião de Paracatu, no Estado de Minas Gerais e as Microrregiões de Cassilândia e Paranaíba, no Estado do Mato Grosso do Sul, na República Federativa do Brasil;
1.4. do Estado Livre da Guanabara: O Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil;
1.5. do Reino do Manso: O Município de Cuiabá e o Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso, na República Federativa do Brasil;
1.6. do Império Soberano de Rozaria: as mesorregiões Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito), do Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves), do Oeste, do Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d'Água), do Sul e Sudoeste, do Vale do Mucuri, do Vale do Rio Doce (excetuadas as microrregiões de Aimorés, de Caratinga, de Governador Valadares e de Mantena) e da Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, de Barra Longa e de Piranga), no Estado de Minas Gerais e as mesorregiões Central e Sul (excetuados os Municípios de Anchieta, de Alfredo Chaves, de Guarapari, de Viana, de Vila Velha e de Marechal Floriano), no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil;
1.7. do Reino de São Salvador: Territórios fictícios correspondentes ao Município de Salvador e região metropolitana (região metropolitana de Salvador e os munícipios de Terra Nova, Catu, Intanagra, Entre Rios) e ao Estado do Espírito Santo, na costa do Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil.
1.8. do Reino de Vera Cruz-Terra Brasilis: os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Alagoas, da Bahia, excetuando o Município de Porto Seguro, do Ceará, do Maranhão, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Píaui, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Sergipe e do Tocantins, na República Federativa do Brasil.
2. Mudanças territoriais estão sujeitas a reconhecimento individual de cada Alta Parte Contratante.

Artigo Quarto
Da Cooperação

As Altas Partes Contratantes se comprometem a devotar sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.

Artigo Quinto
Da Denúncia, do Depósito, da Ratificação e da Vigência

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento das assinaturas e a data do início da vigência deste tratado;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada após o recebimento do quinto instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


EM FÉ DO QUE, os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Curvelo, ao 31º dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois (2022), em dois originais na língua portuguesa e na língua deltariana, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru do Batalha e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Henrique Louis Bragança e Feitos Saxe-Coburgo-Gotha Mompean;

Em nome de Sua Majestade, o Imperador de Rozaria:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Petrus Rodrigues Carneiro;

Em nome de Sua Majestade, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Primeiro Ministro Eduardo Afonso de Alcântara;

Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz:

Sua Excelência, a Ministra de Estado das Relações Exteriores Beatriz D'Cruz;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Alteza Sereníssima, o Honorável Secretário Geral Dom Hiran.
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