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Dom Hiran
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Decreto 392/2022 Empty Decreto 392/2022

Sáb Set 03 2022, 13:29
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 392/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 392/2022



Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 69/2022 de 27 de agosto de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado de Amizade e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, concluído em Fonte dos Anjos, em 18 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Secretaria-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 18 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço terá sua vigência iniciada para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento do quarto instrumento de ratificação;

Decreta:

Art. 1º O Tratado de Amizade e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, concluído em Fonte dos Anjos, em 18 de novembro de 2021, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 392/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Rayander Gouvêa
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 392/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

3º dia do mês de setembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Tratado de Fonte dos Anjos

Tratado de Amizade e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis

Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago, o Reino de São Salvador e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasilis;

DESEJANDO aproximar e consolidar as relações afro-americanas no mais solene espírito de amizade, cooperação e mútuo respeito;

AMPARADOS nos preceitos fundamentais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos, concluída em Munique, em 12 de abril de 2020, que possibilitam a prática saudável de relações internacionais;

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos seguintes termos:

Artigo 1º
Do Reconhecimento

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis reconhecem-se mutuamente como Microestados independentes e soberanos dotados de personalidade jurídica.
1.1. O Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis celebram seu reconhecimento mútuo, por meio do presente tratado, já estabelecido pelo Tratado de Amizade e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, concluído no Belvedere, em 7 de julho de 2021.

Artigo 2º
Dos Limites Territoriais e Áreas de Soberania

1. São os limites territoriais e áreas de soberania de cada uma das Altas Partes Contratantes, de acordo com os referenciais macro:
1.1. Do Reino Unido de Bauru do Batalha e São Vicente: O Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil;
1.2. Do Principado de Belo Horizonte: Os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil;
1.3. Do Império Deltariano: A Mesorregião do Sul Goiano, no Estado de Goiás, a Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Microrregião de Paracatu, no Estado de Minas Gerais e as Microrregiões de Cassilândia e Paranaíba, no Estado do Mato Grosso do Sul, na República Federativa do Brasil;
1.4. Do Estado Livre da Guanabara: O Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil;
1.5. Do Reino do Manso: O Município de Cuiabá e o Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso, na República Federativa do Brasil;
1.6. Do Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane, as Províncias de Driouch e Nador, no Reino do Marrocos e a República de Cabo Verde;
1.7. Do Reino de São Salvador: Territórios fictícios correspondentes ao Município de Salvador e região metropolitana (região metropolitana de Salvador e os munícipios de Terra Nova, Catu, Intanagra, Entre Rios) e ao Estado do Espírito Santo, na costa do Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil.
1.8. Do Reino de Vera Cruz-Terra Brasilis: os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, de Alagoas, da Bahia, excetuando o Município de Porto Seguro, do Ceará, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Píaui, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, na República Federativa do Brasil.
2. Mudanças territoriais estão sujeitas a reconhecimento individual de cada Parte.

Artigo 3º
Dos Conflitos e Disputas

As Altas Partes Contratantes se comprometem a devotar sua melhor atenção para a manutenção de suas amizades e buscarão resolver quaisquer disputas ou mal-entendidos pacificamente através da diplomacia.

Artigo 4º
Da Assinatura e Ratificação

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, informando as Altas Partes Contratantes do recebimento dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente tratado.
2. O presente tratado entra em vigor dez dias após o recebimento do quarto instrumento de ratificação.


Feito e assinado em boa fé em Fonte dos Anjos, ao décimo-oitavo dia do mês de novembro de dois mil e vinte e um (2021), em três originais na língua portuguesa, na língua deltariana e na língua rifenha, todos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru do Batalha e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, o Ministro de Estado em exercício dos Assuntos Externos Embaixador Rogério Nabosne;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, a Ministra das Relações Exteriores Jane Blanche Jacob;

Pelo Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago:

Sua Majestade Real e Católica, Carlos I Elias de Borgón-Villas Buenas;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Eduardo Afonso de Alcântara;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Majestade Real e Paulista, o Honorável Secretário-Geral Dom Gustavo de Bauru e São Vicente.
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