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Dom Hiran
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Decreto 355/2022 Empty Decreto 355/2022

Sáb Jun 04 2022, 10:39
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 355/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 355/2022



Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 62/2022 de 28 de maio de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, o Tratado Geral e Concordata entre o Principado de Belo Horizonte e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica, concluído no Santa Lúcia, em 7 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Ministério dos Assuntos Externos, em 7 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento do segundo instrumento de ratificação;

Decreta:

Art. 1º O Tratado Geral e Concordata entre o Principado de Belo Horizonte e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica, concluído no Santa Lúcia, em 7 de outubro de 2021, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 355/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e a Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 355/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

4º dia do mês de junho de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Tratado do Santa Lúcia

Tratado Geral e Concordata entre o Principado de Belo Horizonte e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica

O Principado de Belo Horizonte e a Santa Sé, doravante denominados Altas Partes Contratantes;

AFIRMANDO que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

BASEANDO-SE, a Santa Sé, no Código de Direito Canônico, e o Principado de Belo Horizonte, no seu ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que os laços históricos entre a Igreja Católica Apostólica Romana e o Principado de Belo Horizonte, caracterizados pela outrora posição do último como Estado Católico, tornam necessários o estabelecimento de relações formais;

REAFIRMANDO a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido de liberdade religiosa e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

RECONHECENDO que a Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte garante o livre exercício dos cultos religiosos, bem como sua proteção pelo Estado;  

Acordaram o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

1. O Principado de Belo Horizonte assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica Apostólica Romana e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo;
2. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.

Artigo Segundo
Da Atuação

1. O Principado de Belo Horizonte, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica Apostólica Romana o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico belo-horizontino;
1.1. A Santa Sé, na qualidade de autoridade suprema da Igreja Católica Apostólica Romana no micronacionalismo, é regida pelo Direito Canônico;
1.2. O Principado de Belo Horizonte compromete-se a não criar ou nutrir impedimentos às atividades da Igreja Católica Apostólica Romana.
2. A Igreja Católica Apostólica Romana, em vista do bem comum da sociedade belo-horizontina, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram;
3. O Principado de Belo Horizonte garante à Igreja Católica Apostólica Romana o direito de exercer os serviços inerentes à sua própria missão;
3.1. É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental;
3.2. O Principado de Belo Horizonte declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser instalados em seu Fórum Oficial em até três meses da data de sua solicitação pela Santa Sé.

Artigo Terceiro
Das Atividades Eclesiásticas

2. O Principado de Belo Horizonte reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica Apostólica Romana e de todas as instituições eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis belo-horizontinas;
2.1. A Igreja Católica Apostólica Romana pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as instituições eclesiásticas mencionadas neste parágrafo;
2.2. A personalidade jurídica das instituições eclesiásticas será reconhecida pelo Principado de Belo Horizonte mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação belo-horizontina, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações ao ato;
2.3. A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica de Belo Horizonte dependerá de ministro cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
2.4. As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do subparágrafo 2 deste parágrafo, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico belo-horizontino, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação belo-horizontina.

Artigo Quarto
Do Patrimônio Artístico, Cultural e Histórico

As Altas Partes Contratantes reconhecem que o patrimônio artístico, cultural e histórico da Igreja Católica Apostólica Romana, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural belo-horizontino, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica Apostólica Romana ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados por Belo Horizonte como parte de seu patrimônio artístico, cultural e histórico.
1.1. O Principado de Belo Horizonte, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.  
1.2. A Igreja Católica Apostólica Romana, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo Quinto
Do Ensino Religioso

1. O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de graduação e pós-graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos belo-horizontino e da Santa Sé.
2. A Igreja Católica Apostólica Romana, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, colocará suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico belo-horizontino.
3. O Principado de Belo Horizonte reconhece à Igreja Católica Apostólica Romana o direito de constituir e administrar seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
4. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários e institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
5. O Principado de Belo Horizonte em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do país, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
6. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino primário, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa de Belo Horizonte, em conformidade com sua Lei Constitucional e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo Sexto
Do Casamento

1. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito belo-horizontino para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
2. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pela Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação belo-horizontina sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo Sétimo
Dos Tributos

1. Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.
2. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica Apostólica Romana que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo Oitavo
Das Relações Diplomáticas

1. As Altas Partes Contratantes, por meio do presente tratado, celebram o estabelecimento de relações diplomáticas, baseadas nós princípios que regem a comunidade intermicronacional;
2. No tempo em que observarem necessário e conveniente, serão estabelecidas missões diplomáticas residentes.

Artigo Nono
Do Estado da Cidade do Vaticano

1. O Principado de Belo Horizonte reconhece o Estado da Cidade do Vaticano como uma micronação soberana e independente sob a personalidade jurídica internacional da Santa Sé.
2. A Santa Sé reconhece o Principado de Belo Horizonte como uma micronação soberana e independente dotada de personalidade jurídica internacional.
3. Os territórios sob a soberania das Altas Partes Contratantes será disposto em anexo.

Artigo Décimo
Das Disposições Complementares

1. Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica Apostólica Romana e de suas instituições na sociedade belo-horizontina:
1.1. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista belo-horizontina, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica;
1.2. As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista belo-horizontina.
2. As autoridades eclesiásticas, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade belo-horizontina, para servir no território de suas jurisdições, e solicitar às autoridades belo-horizontinas, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral em Belo Horizonte;
2.1. Em consequência do pedido formal da autoridade eclesiástica, de acordo com o ordenamento jurídico belo-horizontino, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos expostos neste parágrafo;
2.2. O Principado de Belo Horizonte se reserva ao direito de negar as solicitações de visto temporário ou permanente que envolvam a entrada em seu território de pessoa que tenha cometido crime inafiançável ou imprescritível, mesmo que em território estrangeiro.

Artigo Décimo-Primeiro
Das Disposições Finais

1. O presente tratado poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes;
2. Órgãos do Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano se Belo Horizonte, no âmbito de suas respectivas competências e a devida autorização pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente tratado;
3. Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo Décimo-Segundo
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

1. O Principado de Belo Horizonte será o depositário do presente tratado, informando à Santa Sé o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente tratado;
1.1. O presente tratado entrará em vigor decorridos trinta dias da data do recebimento do segundo instrumento de ratificação;
1.2. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito decorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.
2. A denúncia do presente tratado não implica no impedimento do funcionamento da Igreja Católica Apostólica Romana no Principado de Belo Horizonte.


Feito e assinado em boa fé no Santa Lúcia, ao 7º dia do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), em um original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Beatitude, o Patriarca da Comunidade Eclesial Micronacional:

Sua Eminência Reverendíssima, o Prefeito da Casa Patriarcal Dom Alfons-Filip, Cardeal Von Hohenzollern zu Betuwe

ANEXO

Do Principado de Belo Horizonte: Os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
Do Estado da Cidade do Vaticano: O Estado da Cidade do Vaticano, na forma do Tratado de Santa Maria Maior, concluído em Roma, em 29 de julho de 2019.
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