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Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos Empty Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos

Seg maio 04 2020, 13:48
  • Feita em 21 de abril de 2020;

  • Aprovada e assinada em 25 de abril de 2020;

  • Aprovado pela Assembleia Geral e Legislativa em 14 de maio de 2020;




Carta Constitutiva da Comunidade dos Microestados Lusófonos

"Consonante a materializar os princípios estabelecidos na Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos. Resolvemos Conjugar nossos esforços para a consecução deste objetivo. Tendo em vista a atuação de nossos respectivos Governos, por intermédio de seus representantes, harmonicamente reunidos naquela ocasião, depois de exibirem seus plenos poderes, foram achados em boa e devida forma, concordamos com a presente Carta Constitutiva e estabelecemos, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Comunidade dos Microestados Lusófonos."

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º – A COMUNIDADE DOS MICROESTADOS LUSÓFONOS, doravante denominada COMUNIDADE, é uma organização internacional multilateral permanente compreendida pelos Estados lusófonos signatários originais da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos realizada no dia 11 e 12 de abril de 2020, ou que a ela se associarem nos termos desta Carta, dedicada à promoção dos Princípios descritos naquela Declaração.
Art. 2º – O objetivo fundamental da Comunidade é promover relações mais amistosas entre os Estados membros, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, além de tomar medidas apropriadas para o fortalecimento da convivência pacífica e harmônica dentro da lusofonia.
Art. 3º – Os Estados associados à Comunidade, em qualquer caráter, escolherão meios pacíficos de resolução das controvérsias que entre si porventura surgirem, abrindo mão da violência ou agressão, de qualquer espécie, como ferramenta de atuação diplomática.
Art. 4º – A Comunidade e seus Membros, na busca dos Propósitos elencados nos artigos acima, atuarão de acordo com os seguintes Princípios:
I – Todos os membros, com o objetivo de assegurar-lhes os direitos e benefícios resultando de sua associação, deverão cumprir em boa-fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta;
II – Todos os membros prestarão assistência à Comunidade no cumprimento das ações que a organização se propuser a desenvolver, na medida de suas capacidades;
III – Nada autorizará a Comunidade a intervir em assuntos que estejam estritamente dentro da jurisdição doméstica de qualquer Estado, requerendo-se que seus membros resolvam tais assuntos dentro dos Princípios do presente Estatuto;
IV – Fica assegurado o direito à neutralidade diplomática, sem que isso implique em prejuízo à participação na Comunidade.

TÍTULO II - DOS MEMBROS E DA ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 5º – Os membros originais da Comunidade serão os Estados que, tendo participado da II Conferência de Microestados Lusófonos, realizada no dia 11 e 12 de Abril de 2020, e assinado solenemente a sua Declaração conjunta, mediante assinatura a ratificação desta Carta, se associarem a organização.
Art. 6º – Caberá ao Estado interessado pleitear associação à Comunidade, nos termos deste documento.
Art. 7º – A petição por associação deverá ser endereçada ao seu Secretariado e divulgada publicamente.
Art. 8º – São premissas para ao ingresso de um Estado lusófono na Comunidade:
I – ter um Web Site, fórum ou similares, através de que seja possível o acesso de dados básicos do país;
II – ter o país anunciado oficialmente seu ato de fundação nos meios informativos amplamente acessados pela comunidade internacional;
III – terem transcorridos 100 (cem) dias de sua fundação, com atividade pública notável;
IV – ter um Governo habilitado a se comunicar diplomaticamente com outros Estados e atores internacionais interessados.
Art. 9º – É requisito resultante para o indeferimento de solicitação de ingresso na Comunidade, a Micronação que não possuir o português como idioma oficial.
Art. 10º - A petição de solicitação de ingresso endereçada ao Secretariado da CML deverá conter as seguintes informações básicas:
I – nome oficial do Estado solicitante;
II – dia, mês e ano de fundação;
III – território reivindicado;
IV – e-mail oficial para contato ou link para perfil em redes sociais;
V – link para o acesso a web site, fórum ou similares próprios da micronação solicitante;
VI – o anexo de documentos que validam as informações prestadas.
Parágrafo Único – A ausência de qualquer das informações dos incisos do artigo anterior incidirá em inépcia da petição solicitada.

TÍTULO III - DA ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

Art. 11º - O Secretariado elaborará o parecer de recomendação da solicitação de ingresso de Micronação não-associada, e, em caso de recomendação positiva, remeterá no mais breve possível a matéria para discussão e votação na Assembleia-Geral.
Art. 12 – O admissão de um novo membro será feita mediante aprovação por votação favorável da Assembleia-Geral, requerendo-se para tanto maioria simples.

TÍTULO IV - DO MÉTODO, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ASSOCIADOS

Art. 13 – São quatro as prerrogativas entregues aos membros da Comunidade contados 90 (noventa) dias de sua associação:
a) Voto;
b) Integração;
c) Manifestação;
d) Participação.
§1º – O direito a voto é a manifestação suprema da associação à Comunidade.
§2º – Direito de integração confere ao Estado capacidade de ser eleito para os órgãos estabelecidos na Comunidade.
§3º – Por manifestação compreende-se a capacidade de o membro verbalizar suas posições em qualquer discussão dos órgãos da Comunidade.
§4º – Por participação compreende-se a ciência, sem manifestação, dos assuntos discutidos pelos órgãos da Comunidade, e a presença no Plenário da Assembleia-Geral.
Parágrafo Único - Durante os 90 (noventa) dias imediatamente subsequentes a sua admissão na Comunidade, o novo membro poderá se manifestar e participar da Assembleia-Geral, conquistando todavia o direito a voto e integração somente após este período, através de aprovação pela maioria simples da Assembleia-Geral.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS

Art. 14 – São órgãos principais da Comunidade:
I – Assembleia-Geral;
II – Secretariado;
III – Comitês Internacionais;
Parágrafo Único – Poderão ser estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade a cada órgão desta organização.

Capítulo I - Da Assembleia-Geral

Art. 15 – A Assembleia-Geral será constituída por todos os Membros da Comunidade das Micronações Lusófonas.
§1º – A Assembleia-Geral será presidida pelo Secretário-Geral da Comunidade.
§2º – Caberá ao Secretariado organizar os procedimentos de cada sessão, a ordem e a gestão dos assuntos e temas a pautar na Assembleia-Geral.
Art. 16 – A prerrogativa de voto caberá somente ao Chefe de Delegação designado por cada Estado.
Art. 17 – É de responsabilidade de cada Delegação manter o Secretariado informado sobre sua composição, bem como qual de seus membros exerce sua chefia.
Parágrafo Único - Os membros poderão contar com até três (3) representantes por delegação, incluídos o chefe desta.
Art. 18 – A Assembleia-Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta, ou que se relacionarem com as atribuições de qualquer dos órgãos nela previstos.
Art. 19 – Qualquer Estado membro, por meio de sua delegação, de modo conjunto ou individual, poderá apresentar ou recomendar questões ou assuntos na Assembleia-Geral, estes deverão, no entanto, serem submetidos à análise de admissibilidade pelo Secretariado.
Art. 20 – A Assembleia-Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da cooperação internacional que a ela forem submetidas por qualquer Membro ou pelos órgãos da Comunidade.
Art. 21 - A Assembleia-Geral poderá solicitar providências de quaisquer órgãos da Comunidade para atuarem em situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacional.
Art. 22 – A Assembleia-Geral iniciará estudos e fará recomendações destinadas a:
a) Promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e sua codificação;
b) Promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural e educacional, e favorecer o pleno gozo das liberdades fundamentais, por parte de todos as populações dos Membros;
c) Promover o melhoramento das relações entre os Membros através do estabelecimento de mecanismos de integração que vislumbrem sanar quaisquer deficiências existentes nas estruturas nacionais de cada Estado.
Art. 23 – Qualquer micronação que não for membro da Comunidade, por solicitação voluntária ou por solicitação convocatória, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida à Assembleia-Geral, sempre que este considere que os interesses de seu Estado estão especialmente em pauta.
Art. 24 – Cada Membro da Assembleia-Geral terá um voto.
§1º - As decisões da Assembleia-Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes.  Essas questões compreenderão: a eleição dos Membros do Conselho de Resolução de Controvérsias, a suspensão dos direitos e prerrogativas de Membros, bem como a expulsão dos Membros.
§2º – As decisões da Assembleia-Geral, em questões gerais, serão tomadas pela maioria simples dos Membros presentes e votantes.
Art. 25 – A qualquer momento, qualquer Membro poderá interpor Embargo de Procedimento em face do andamento ou tratativa de qualquer matéria.
§1º – Caberá ao Secretário-Geral conhecer o Embargo, avaliar a conveniência e o caráter urgente ou emergente da questão interposta, e decidir sobre sua admissão ou não.
§2º – Uma vez admitida o Embargo, o Secretário-Geral encaminhará a Assembleia-Geral, que interromperá o andamento da questão principal até que seu teor seja apreciado pela ela e seja declarada a resolução da matéria interposta.
§3º – Caso julgue necessário, o Secretariado poderá encaminhar o Embargo, a qualquer dos órgãos da Comunidade, e enquanto lá permanecer, o processo na Assembleia-Geral permanecerá interrompido.

Capítulo II - Do Secretariado

Art. 26 – Compõe o Secretariado da Comunidade:
I – Secretário-Geral;
II – Segundo Secretário;
III – Terceiro Secretário;
§1º Os três secretários atuarão em conjunto na condução e coordenação dos trabalhos na Comunidade.
§2º - Cabe preliminarmente ao Secretário-Geral a representação externa da Comunidade.
Art. 27 - O Secretariado será eleito pela Assembleia-Geral para um mandato de seis (06) meses.
Art. 28 – Compete exclusivamente ao Secretariado:
I - a condução dos trabalhos da Assembleia Geral;
II - as condições de execução e cumprimento das resoluções e decisões dos órgãos da Comunidade por todos seus Membros;
III – a comunicação sobre as datas oficiais de sessões ordinárias e extraordinárias, bem como recomendações gerais sobre matérias relativas à organização na Assembleia-Geral;
IV – atuar neste caráter, em todas as reuniões da Assembleia-Geral ou demais órgãos da Comunidade, desempenhando outras funções que lhe forem atribuídas por esses órgãos.
Art. 29 – O Secretariado poderá chamar a atenção de qualquer dos órgãos da Comunidade, para qualquer assunto que em seu entendimento possa ameaçar a manutenção da paz e a integridade das relações dos Membros entre si ou com o restante da comunidade internacional.
Art. 30 – No desempenho de seus deveres, o Secretariado não solicitará nem receberá instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à Comunidade.
Art. 31 – Cada Membro da Comunidade se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretariado, e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, no desempenho de suas funções.

Capítulo III - Dos Comitês Internacionais

Art. 32 – São Comitês internacionais:
I – Conselho de Resolução de Controvérsias;
II – Comissões ou Conselhos criados de modo temporário ou permanentemente.
Art. 33 – A qualquer momento, qualquer Membro poderá solicitar ao Secretariado a criação de um Comitê internacional.
Parágrafo Único – A criação de um Comitê internacional deverá ser precedida de um projeto elaborado pelo órgão ou delegação criadora, na qual demonstrará seu objetivo e finalidade.

Seção I - Do Conselho de Resolução de Controvérsias

Art. 34 – O Conselho de Resolução de Controvérsias é composto por três (03) Membros eleitos pela Assembleia-Geral.
§1º – Os Membros são eleitos para um mandato de seis (6) meses na condução do Conselho de Resolução de Controvérsias.
§2º – A admissão de novos membros, terá especialmente em vista, a efetiva contribuição dos membros para a manutenção da convivência pacífica entre as micronações e para os propósitos dessa Comunidade e também a distribuição geográfica equitativa.
§3º – O Conselho de Resolução de Controvérsias providenciará seus regulamentos administrativos pertinentes, desde que estejam de acordo com a presente Carta.
§4º – Serão designados para o Conselho aqueles membros que, no processo de eleição, receberem mais votos, em ordem decrescente, até se esgotarem as vagas disponíveis.
§5º – Caso um dos Membros do Conselho de Resolução de Controvérsias estejam envolvidos em um caso apresentado ao órgão, o assunto será deliberado pela Assembleia-Geral.
Art. 35 – Recai sobre o Conselho de Resolução de Controvérsias o cuidado sobre matérias de manutenção de paz e segurança ou conflitos territoriais que surjam dentre a comunidade internacional e resultem em ofensa, em qualquer forma, à soberania de quaisquer de seus Membros.
Art. 36 – Cada Membro no Conselho de Resolução de Controvérsias terá um voto.
Art. 37 – Qualquer membro da Comunidade, que não for membro do Conselho de Resolução de Controvérsias, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao órgão, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.
Art. 38 – O Conselho determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro da Comunidade.
Art. 39 – Caberá à Assembleia-Geral prover qualquer regulamentação adicional às atividades do Conselho de Resolução de Controvérsias em cujos casos a presente Carta houver sido omissa.

Art. 34-A - O Conselho de Resolução de Controvérsias é composto por Membros da CML, selecionados por seus pares, de acordo com seus agrupamentos de base geográfica.
§1º – Os Membros são eleitos para um mandato de 4 (quatro) meses na condução do Conselho de Resolução de Controvérsias.
§2º – O Conselho de Resolução de Controvérsias providenciará seus regulamentos administrativos pertinentes, desde que estejam de acordo com a presente Carta.
§3º - O Secretariado organizará o processo de eleição do Conselho de Resolução de Controvérsias de tal forma que a nova composição seja selecionada no mínimo quinze (15) dias antes do final do mandato corrente.
Art. 34-B - Os Membros da CML, para efeito da eleição dos membros do Conselho, serão agregados em Grupos Regionais, de acordo com a localização de suas capitais, a saber:
América do Sul e Caribe;
América do Norte;
África;
Europa;
Ásia;
Oceania;
Territórios Avulsos
§1º - O Secretariado alocará cada país em seu Grupo Regional com base em autodeclaração recolhida através de pesquisa individual.
§2º - O agrupamento regional dos “Territórios Avulsos” será formado pelos Estados cuja capital esteja alocada em território fictício ou imaginário em qualquer parte do globo, em território virtual na rede internacional de computadores ou mesmo fora do planeta Terra.
§3º - Estados que não participem da pesquisa de autodeclaração para alocação de Grupo Regional serão automaticamente incluídos no Grupo dos Territórios Avulso de forma provisória e deverão retificar sua situação, em momento determinado pelo Secretariado, antes da eleição seguinte.
§4º - Os Membros poderão, uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses, solicitar ao Secretariado a alteração de seu grupo regional mediante comprovação de alteração da localização de sua capital
Art. 34-C - O Secretariado certificará a aptidão dos Grupos Regionais que compreenderem a partir de 5 (cinco) países soberanos e independentes, devidamente associados à organização.
Art. 34-D - Países que estejam localizados em grupos regionais com menos de 5 (cinco) países associados à CML serão todos movidos ao Grupo de Territórios Avulso, também a ser certificado pelo Secretariado.
Art. 34-E - O Secretariado disponibilizará a lista consolidada dos componentes de cada grupo certificado à Assembleia-Geral no dia da sessão de eleição do Conselho.
Art. 34-F - Cada grupo certificado elegerá dois membros ao Conselho de Resolução de Controvérsias, em eleição convocada e conduzida pelo Secretariado da CML, preferencialmente no servidor Discord da organização.
§1º - Cada país, na votação dentro de seu respectivo Grupo Regional, e também caso seja membro do Grupo Avulso, terá direito a dois votos a serem depositados em candidatos distintos.
§2 - Serão considerados eleitos os dois países com maior votação em cada Grupo Regional e também no Grupo Avulso.
Art. 35 – Recai sobre o Conselho de Resolução de Controvérsias o cuidado sobre matérias de manutenção de paz e segurança ou conflitos territoriais que surjam dentre a comunidade internacional e resultem em ofensa, em qualquer forma, à soberania de quaisquer de seus Membros.
Art. 36 – Cada Membro no Conselho de Resolução de Controvérsias terá um voto.
Art. 37 – Qualquer membro da Comunidade, que não for membro do Conselho de Resolução de Controvérsias, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao órgão, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.
Art. 38 – O Conselho determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro da Comunidade.
Art. 39 – Caberá à Assembleia-Geral prover qualquer regulamentação adicional às atividades do Conselho de Resolução de Controvérsias em cujos casos a presente Carta houver sido omissa.

TÍTULO VI – DAS REUNIÕES

Art. 40 - A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões bimestrais regulares (ordinárias) e em sessões especiais (extraordinárias) exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido dos órgãos da Comunidade ou da maioria dos Estados membros.
Art. 41 - A data das sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser previamente agendadas e devidamente comunicada aos seus membros, por mensagem eletrônica, com o prazo mínimo de cinco (05) dias.
Art. 42 - A Assembleia Geral iniciará seus trabalhos em primeira chamada no dia e hora previamente estabelecidos com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros, ou em segunda chamada, quarenta e cinco (45) minutos depois com quórum mínimo de vinte e cinco por cento (25%) de seus membros.

TÍTULO VII - DOS ACORDOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

Art. 43 - Todos os Estados membros são livres para negociar, ratificar e realizar tratados ou convênios separados com outras micronações quer sejam eles membros da Comunidade ou não, desde que as disposições deste documento internacional não exija de seu signatário Membro comportar-se de maneira contrária a presente Carta.
Art. 44 – Qualquer documento internacional acordado, negociado, assinado ou ratificado por um Estado Membro da Comunidade junto a outro Estado Membro da ou não, poderá ser pauta de discussão no plenário da Assembleia-Geral.

TÍTULO VIII - DA EMENDA À CARTA CONSTITUTIVA

Art. 45 - A qualquer tempo, qualquer Estado Membro poderá apresentar projeto para alterar ou emendar a presente carta na Assembleia-Geral, sujeito a conveniente admissão e aprovação por maioria de dois terços da Assembleia Geral.
Art. 46 - Não será admitido projeto de emenda ou alteração que suprima ou revogue os princípios e fundamento, bem como dispositivos em contrário a presente Carta.
Art. 47 - Uma vez aprovada pela Assembleia-Geral o projeto que altera a presente Carta, publicar-se-á em tempo hábil cópia oficial de sua nova versão.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – A Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos será o documento demarcatório da criação e estabelecimento da Comunidade dos Microestados Lusófonos como entidade de Direito Internacional.
Art. 49 - A Comunidade dos Microestados Lusófonos, sendo uma organização que conduz negócios pela Internet, não terá assento físico. Para fins práticos, a sede da Comunidade será considerada a cidade, província ou micronação em que o Secretário-Geral reside.
Art. 50 - Os procedimentos relativos à sanção, exclusão, desassociação e suspensão de Membros serão estabelecidos, conforme resolução conveniente aprovada pela Assembleia-Geral.
Art. 51 - A presente Carta vigerá indefinidamente a partir da publicação e ratificação por metade de seus signatários, mediante instrumento de assinatura e ratificação de cada delegado oficial dos Estados membros. Tais instrumentos deverão ser remetidos ao Secretariado, para depósito.


Em fé do que os representantes dos Governos micronacionais lusófonos assinam a presente Carta, feita em vinte e cinco de abril de 2020.
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