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Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim Empty Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim

Sáb Jan 15 2022, 19:10
Governo Provisório

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Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim

O GOVERNO PROVISÓRIO DO TERRITÓRIO LIVRE DE BETIM;

BASEADOS na estrutura legal e administrativa interina estabelecida pela Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021 determina que esta mesma estrutura deve proporcionar os marcos jurídicos e a estabilidade necessárias à eleição, posse e transição para uma governança civil democraticamente eleita;

CONSIDERANDO que o Principado de Belo Horizonte, Microestado soberano ao qual este é livremente associado, constitui uma sociedade baseada no constitucionalismo, no Estado de Direito, na democracia representativa, no devido processo legal, na equidade de direitos e na garantia das proteção aos direitos individuais da cidadã em seu inteiro teor;

ENTENDENDO que, para a o pleno exercício da autoridade pública confiada e delegada às instituições e funcionárias da administração pública betinense, o Governo Provisório deve definir as áreas e os limites de sua atuação nos campos político e social;

Decreta e Promulga a seguinte;

Carta do Governo Provisório do Território Livre de Betim

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Governo Provisório, entidade pública autônoma e interina dotada de incumbências extraordinárias dedicadas ao exercício da administração civil e governança pública betinense, tem suas competências estabelecidas nesta carta.

Título II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 2º O Governo Provisório do Território Livre de Betim assegura, nos limites de sua jurisdição e de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte confere aos belo-horizontinos e aos estrangeiros residentes no território nacional.

Título III
Do Governo Provisório

Art. 3º O Governo Provisório, nos termos da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021, exerce a administração pública temporária e a governança civil interina do Território Livre de Betim.

Capítulo I
Das Competências

Art. 4º Compete ao Governo Provisório:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública em Betim;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelas betinenses;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social em Betim;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial auxílio no que vise à organização territorial;
VII - as demais que lhe forem delegadas pela lei, pelo Conselho de Ministras e pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único: O Governo Provisório exerce suas competências através de resoluções.

Capítulo II
Da Composição

Art. 5º O Governo Provisório compõe-se, nos termos da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021, de três membros denominadas Secretárias.
Parágrafo único: O Governo Provisório responde coletivamente por sua política, e cada Secretária, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções

Seção I
Das Secretárias

Art. 6º À cada Secretária compete o fiel obedecimento às leis e às disposições desta carta, o pleno e transparente exercício da governança civil e a defesa da autonomia, da livre associação com o Principado de Belo Horizonte e da integridade do Território Livre de Betim.

Seção II
Da Chefia

Art. 7º À Chefia do Governo Provisório é, na forma da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021, rotativa dentre as Secretárias por um período de quatro meses.
§ 1º A Chefe representa o Governo Provisório dentro e fora do território betinense.
§ 2º A Chefe será substituída temporariamente em suas faltas e impedimentos pela próxima Secretária na sucessão rotativa.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 8º São as atribuições da Chefe do Governo Provisório:
I - exercer a direção superior da administração pública betinense;
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Governo Provisório;
III - ter iniciativa das resoluções visando a instituição de regulamentos para a fiel execução da lei;
IV - nomear e exonerar os titulares de cargos na administração pública betinense, na forma da lei;
V - solicitar ao Conselho de Ministras a exoneração de Secretária do Governo Provisório.

Subseção II
Dos Impedimentos

Art. 9º Caso a Chefe do Governo Provisório encontre-se física ou mentalmente incapacitada para exercer suas atribuições e cumprir com as responsabilidades do cargo, a mesma o comunicará às demais Secretárias do Governo Provisório, cuja titular mais antiga, por ordem de nomeação, será a Chefe em exercício até que cesse a incapacidade ou termine o mandato.
§ 1º Incontáctavel ou impossibilitada a Chefe de comunicar sua incapacidade, as Secretárias emitirão resolução declarando-a.
§ 2º Cessada a incapacidade, a Chefe do Governo Provisório retorna ao exercício do cargo pelo restante do mandato.

Título IV
Das Condições para o Exercício do Poder Público

Art. 10º O Governo Provisório e as instituições estabelecidas por este se submetem à legislação nacional e territorial competente, vedado o exercício de qualquer cargo ou função pública por pessoa estranha à aquelas que os devem exercer na forma da lei.

Título V
Da Transição para um Governo Eleito

Art. 11º O Governo Provisório, entendendo que as medidas destinadas à proporcionar os marcos jurídicos e a estabilidade necessárias à eleição, posse e transição para uma governança civil democraticamente eleita tiveram efeitos concretos, convocará, pelo voto da maioria dos Secretários, as eleições para uma Assembleia Constituinte.
§ 1º Convocada a Assembleia Constituinte, a Chefe do Governo Provisório comunicará o fato ao Comitê Nacional Eleitoral, que definirá, nos termos da lei, as condições de elegibilidade e a data do pleito.
§ 2º À Assembleia Constituinte terá poderes extraordinários que não poderão ser limitados por esta carta, mas somente pela legislação belo-horizontina.
§ 3º À Assembleia Constituinte, eleitas e empossadas suas Deputadas Constituintes, compete redigir uma norma constitucional.
§ 4º Uma vez empossada a Assembleia Constituinte, o Governo Provisório passa a ser responsável ante a esta pelos seus atos.

Título VII
Do Estado de Emergência

Art. 12º O Governo Provisório, pelo voto favorável da maioria das Secretárias, poderá declarar, no todo ou em parte do território betinense, o Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza.
§ 1º Declarado o Estado de Emergência, o Governo Provisório, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Legislativo, que decidirá, rejeitada a resolução, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 2º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua declaração.

Título VIII
Das Disposições Complementares

Art. 13º A presente carta poderá ser alterada por meio de resolução.
Art. 14º Declarado o Estado de Emergência durante a eleição da Assembleia Constituinte ou no período em que esta estiver reunida, será necessária sua aprovação para a manutenção da medida.
Art. 15 º Esta carta, se aprovada pelo Conselho de Ministras na forma do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021, entra em vigor ao 22º dia do mês de janeiro de 2022.

Secretário Hiran Domingues
Chefe do Governo Provisório
Secretário Felipe Naves
Secretário Natasha Xavier


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15º dia do mês de janeiro de 2022
III da Independência, do Principado, I do Reinado e do Território
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