Belo Horizonte
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Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho Empty Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho

Ter Jul 04 2023, 11:37
  • Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 4 de julho de 2023;




Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho

Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho Emblema-de-Brumadinho

Preâmbulo

"O POVO BRUMADINENSE, dedicado a garantir a proteção de seus direitos como cidadãos e a constituir uma estrutura autônoma que permita seu desenvolvimento social, decreta e promulga, através de seus representantes eleitos, a seguinte:"

Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Comunidade de Brumadinho é um ente do Principado de Belo Horizonte, dotado de autonomia administrativa, financeira e política.

Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º A Comunidade de Brumadinho é um Estado de Direito e uma democracia representativa.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos e diretamente, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.
§ 2º Os Poderes Públicos de Brumadinho, região histórica e cultural das Minas Gerais, promoverão a manutenção de sua autodeterminação.
§ 3º São os objetivos fundamentais do Estado promover:
I - um micronacionalismo mais inclusivo e coexistente;
II - uma sociedade livre, justa e fraterna;
III - o bem de todos, sem discriminação.
§ 4º O Estado é laico, a todas as fés e cultos é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus ministros e lugares de culto.
§ 5º Salvo disposição contrária, a lei regional começa a vigorar trinta dias depois de oficialmente publicada.
§ 6º A presente Lei Fundamental constitui o topo do ordenamento jurídico regional, todas as leis e demais normas regionais devem estar em estrita observação à esta.
§ 7º São símbolos oficiais o Emblema, a Bandeira e o Hino, seus formatos serão definidos em lei.

Capítulo II
Da Autonomia

Art. 3º A Comunidade de Brumadinho se organiza e se rege pela presente Lei Fundamental e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais do Principado de Belo Horizonte.
Parágrafo único: É reservado à Comunidade de Brumadinho toda a competência que não lhe seja vedada pela Lei Constitucional.

Capítulo III
Dos Objetivos Prioritários

Art. 4º São os objetivos prioritários da Comunidade de Brumadinho:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos e morais;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - prover as condições para a manutenção do indivíduo no micronacionalismo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação e o ensino;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - garantir a unidade e a integridade de seu território;
X - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.

Capítulo IV
Do Território Regional

Art. 5º O território regional compreende a jurisdição macro do Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único: O território regional só poderá ser incorporado, subdividido ou desmembrado com a anuência da Assembleia Deliberativa.

Capítulo V
Da Divisão Territorial e Administrativa

Art. 6º A lei disporá sobre a divisão territorial e administrativa, nos termos da presente Lei Fundamental.

Título II
Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais

Art. 7º A Comunidade de Brumadinho assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Lei Constitucional confere aos belo-horizontinos e aos estrangeiros residentes no território nacional.
§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade regional, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º A Comunidade de Brumadinho garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§ 8º A atividade de administração pública regional e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
§ 9º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 10º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Título III
Das Vedações

Art. 8º À Comunidade de Brumadinho é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com suas representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre belo-horizontinos ou preferência em relação às demais regiões autônomas.

Título IV
Da Organização Política

Art. 9º O Poder Público, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, pode ser exercido por órgãos que não os previstos na presente Lei Fundamental.

Capítulo I
Da Coroa

Art. 10º O Príncipe Soberano é a autoridade máxima da Comunidade de Brumadinho, na qualidade de Príncipe Reinante de Brumadinho.

Seção I
Das Prerrogativas

Art. 11º São as prerrogativas do Príncipe Reinante:
I - representar a Coroa, a Comunidade e o povo dignamente;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
III - nomear, empossar e exonerar, nos termos da presente Lei Fundamental:
a) o Chefe Executivo;
b) os Desembargadores da Corte de Justiça;
c) o Chefe da Força de Segurança Pública;
d) os titulares de cargos que a presente Lei Fundamental e as demais leis assim exigirem.
IV - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão legislativa anual da Assembleia Deliberativa;
V - sob solicitação do Chefe Executivo e consulta ao Conselho de Estado, dissolver a Assembleia Deliberativa;
VI - declarar e fazer executar o Estado de Emergência;
VII - nomear os magistrados, na forma da lei;
VIII - conferir as distinções honoríficas regionais;
IX - convocar referendo e plebiscito, nos termos da presente Lei Fundamental;
X - comandar a Força de Segurança Pública;
XI - decretar, no que observar necessário, sobre as matérias sob sua competência;
XII - ratificar as emendas à Lei Fundamental, os acordos e os convênios, após aprovação da Assembleia Deliberativa;
XIII - suspender:
a) o Chefe Executivo;
b) a Assembleia Deliberativa;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça;
d) a Chefe da Força de Segurança Pública;
e) os titulares de cargos que a presente Lei Fundamental e as demais leis assim exigirem.
XIV - exercer as outras atribuições que lhe forem delegadas ou conferidas pela Lei Constitucional, pela presente Lei Fundamental e pelas demais leis.
§ 1º O Príncipe Reinante poderá delegar suas atribuições somente com prévia comunicação ao Conselho de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre o limite de delegação e seu exercício pela autoridade delegada.

Seção II
Do Alto Representante

Art. 12º O Príncipe Reinante será representado na Comunidade de Brumadinho por um Alto Representante.
§ 1º O Alto Representante será nomeado pelo Príncipe Reinante sob recomendação do Chefe Executivo.
§ 2º A posse do Alto Representante ocorrerá em sessão solene da Assembleia Deliberativa, onde prestará o seguinte compromisso à Lei Fundamental:
"Juro manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Fundamental, observar as leis, promover o bem-estar do povo brumadinense e sustentar a integridade e a autonomia da Comunidade de Brumadinho."
§ 3º Em caso de vacância do cargo ou impedimento temporário do titular, o Presidente da Corte de Justiça assumirá as obrigações e responsabilidades do cargo na qualidade de Administrador do Governo de Sua Alteza, o Príncipe Reinante de Brumadinho.
§ 4º Impossibilitado o Presidente da Corte de Justiça, o Senado deverá designar um substituto.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 13º O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento ao Alto Representante no exercício das prerrogativas principescas.

Subseção I
Das Competências

Art. 14º Compete ao Conselho Consultivo:
I - acompanhar, junto da Chefia Executiva, o exercício das prerrogativas principescas pelo Alto Representante;
II - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a autonomia e a segurança regional;
III - pronunciar-se sobre:
a) questões relevantes suscitadas pelo Alto Representante, incluídos a estabilidade das instituições públicas e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
b) o Estado de Emergência;
c) a iminente ou confirmada agressão por outra região autônoma;
d) a intervenção na Comunidade, e;
e) a dissolução:
1. da Assembleia Deliberativa, e;
2. da Corte de Justiça.
f) a realização de referendo e plebiscito.
IV - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território regional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
V - o que assim for determinado pela presente Lei Fundamental, pelo Alto Representante e pela legislação pertinente.

Subseção II
Da Composição

Art. 15º Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Alto Representante, que o preside;
II - o Presidente da Assembleia Deliberativa;
III - o Chefe Executivo;
IV - o Presidente da Corte de Justiça, e;
V - três Conselheiros designados pelo Alto Representante sob recomendação do Chefe Executivo e aprovação da Assembleia Deliberativa.

Capítulo II
Dos Poderes Regionais

Art. 16º São os Poderes da Comunidade de Brumadinho:
I - o Poder Legislativo;
II - o Poder Executivo;
III - o Poder Judiciário.
§ 1º Os Poderes Regionais são interdependentes e harmônicos entre si, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.
§ 2º É vedado a um Poder Regional interferir em outro, nos termos da Lei Constitucional e da presente Lei Fundamental.

Capítulo III
Do Poder Legislativo

Art. 17º A Assembleia Deliberativa exerce o Poder Legislativo.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de um ano.
§ 2º A Assembleia Deliberativa se reúne, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Seção I
Das Competências

Art. 18º Compete exclusivamente à Assembleia Deliberativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
II - dissolver-se, convocando novas eleições;
III - designar sua Comissão Representativa;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - deliberar sobre o veto;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
VIII - eleger o Chefe Executivo.
IX - solicitar ao Alto Representante a exoneração:
a) do Chefe Executivo;
b) de Desembargador da Corte de Justiça;
c) do Chefe da Força de Segurança Pública.
X - solicitar:
a) ao Príncipe Reinante a exoneração do Alto Representante;
b) ao Alto Representante a exoneração do Chefe Executivo;
c) ao Chefe Executivo a exoneração de Secretário de Estado;
XI - autorizar o Alto Representante a se ausentar do território regional;
XII - autorizar o Chefe Executivo e os Secretários de Estado a se ausentarem do território regional por mais de dez dias;
XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - fixar os subsídios dos Deputados;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços dos Deputados, nos crimes de responsabilidade:
a) o Alto Representante;
b) o Chefe Executivo, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
c) os Desembargadores da Corte de Justiça.
XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 18º Compete à Assembleia Deliberativa, com a promulgação do Alto Representante:
I - aprovar e enviar as leis à sanção;
II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
III - organização político-administrativa e jurisdicional;
IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado, órgãos e cargos na administração pública;
VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - aprovar os acordos e convênios em que a Comunidade de Brumadinho é parte.
Parágrafo único: À Assembleia Deliberativa é vedado delegar suas atribuições.

Seção II
Dos Deputados

Art. 19º Os Deputados são eleitos diretamente pelo povo em circunscrições eleitorais.
§ 1º Aos Deputados aplicam-se as mesmas imunidades, direitos e vedações dos Congressistas, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As circunscrições eleitorais serão definidas pela Administração Eleitoral por parâmetros populacionais, na forma da lei.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 20º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - medidas provisórias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - emendas à Lei Fundamental.

Subseção I
Das Leis

Art. 21º A iniciativa das leis cabe aos Deputados, ao Chefe Executivo, à Corte de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Constitucional e na presente Lei Fundamental.
§ 1º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
§ 2º As leis serão aprovadas por maioria simples.

Subseção II
Das Medidas Provisórias

Art. 22º Em caso de urgência e relevância, o Chefe Executivo poderá adotar medidas provisórias com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Deliberativa.
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário;
IV - às reservadas a lei nacional;
V - já dispostas em proposição tramitando na Assembleia Deliberativa ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de dois meses, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que a Assembleia Deliberativa não estiver reunida.
§ 3º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º A medida provisória aprovada será remetida à promulgação pelo Alto Representante.

Capítulo IV
Do Poder Executivo

Art. 23º O Chefe Executivo, com o auxílio dos Secretários de Estado, exerce o Poder Executivo.

Seção I
Do Chefe Executivo

Art. 24º O Chefe Executivo coordena e orienta as ações dos Secretários de Estado e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza, o Príncipe Reinante.

Subseção I
Da Eleição

Art. 25º O Chefe Executivo será eleito dentre os Deputados por maioria absoluta dos votos e designado pelo Alto Representante.
§ 1º O Chefe Executivo deverá permanecer no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria da Assembleia Deliberativa.
§ 2º Observada a incapacidade do Chefe Executivo em manter a confiança da maioria da Assembleia Deliberativa, o Príncipe Reinante poderá exonerar o Chefe Executivo.
§ 3º Se a Assembleia Deliberativa não chegar a um consenso para a eleição do Chefe Executivo, o Príncipe Reinante deverá dissolvê-lo e manter o Chefe Executivo no cargo até que ocorram novas eleições.
§ 4º Eleita a nova Assembleia Deliberativa e a mesma não tendo chegado a um consenso para a eleição do Chefe Executivo, o Príncipe Reinante deverá nomear o titular, que não precisará ser um Deputado.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 26º São as atribuições do Chefe Executivo:
I - adotar medidas provisórios, com força de lei, conforme o artigo 22º;
II - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar e orientar as atividades dos Secretários de Estado;
IV - exercer a direção superior da administração pública;
V - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
VI - recomendar os Desembargadores da Corte de Justiça;
VII - informar o Príncipe Reinante sobre a direção da política do Governo;
VIII - iniciar, presidir e encerrar as reuniões com os Secretários de Estado;
IX - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) as titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
X - solicitar ao Príncipe Reinante:
a) a dissolução da Assembleia Deliberativa;
b) a exoneração do Alto Representante ou de Desembargador da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos.
XI - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela presente Lei Fundamental, pelo Príncipe Reinante e pelas demais leis.

Seção II
Das Faltas e dos Impedimentos

Art. 27º Havendo a vacância da Chefia Executiva, o Secretário de Estado mais antigo exercerá suas atribuições interinamente até que seja nomeado um novo titular.
Parágrafo único: Durante o exercício interino do cargo, o Chefe Executivo em exercício ou interino não poderá introduzir nova legislação à Assembleia Deliberativa ou editar medidas provisórias.

Seção III
Dos Secretários de Estado

Art. 28º Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Chefe Executivo no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Capítulo V
Do Poder Judiciário

Art. 29º O Poder Judiciário da Comunidade de Brumadinho é exercido pelos tribunais e magistrados, na forma da Lei Constitucional, da presente Lei Fundamental e da legislação pertinente.

Seção I
Da Corte de Justiça

Art. 30º A Corte de Justiça, com jurisdição em todo o território regional, exerce cumulativamente as funções de corte constitucional.

Subseção I
Das Competências

Art. 31º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda da presente Lei Fundamental, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Alto Representante, o Chefe Executivo, os Secretários de Estado e os Deputados;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, seus próprios Desembargadores e o Chefe da Força de Segurança Pública;
c) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Alto Representante, do Chefe Executivo, da Assembleia Deliberativa, da própria Corte de Justiça ou de algum de seus Desembargadores;
d) os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
e) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na presente Lei Fundamental;
f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da presente Lei Fundamental e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da presente Lei Fundamental;
g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
II - solicitar a intervenção na Comunidade Unida de Betim e Contagem para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
III - promover a Justiça;
IV - zelar pela correta interpretação e aplicação da presente Lei Fundamental;
V - deliberar sobre emendas à presente Lei Fundamental.

Subseção II
Da Composição

Art. 32º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Desembargadores, designados pelo Alto Representante sob recomendação do Chefe Executivo e aprovação da Assembleia Deliberativa.
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de Desembargador da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será uma posição rotativa entre os Desembargadores, por um período de oito meses, em ordem de nomeação.

Título V
Da Segurança do Estado e da Sociedade

Art. 33º A Força de Segurança Pública constitui instituição permanente organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à atividade ostensiva de prevenção criminal, à garantia da paz pública, da integridade das instituições, da população e da propriedade coletiva.
§ 1º A Força de Segurança Pública subordina-se à autoridade do Alto Representante.
§ 2º O Governo de Sua Alteza promoverá a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública.

Título VI
Do Estado de Emergência

Art. 34º O Alto Representante pode, sob recomendação do Chefe Executivo, decretar e solicitar à Assembleia Deliberativa a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território regional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim.
§ 1º O decreto que instituir o Estado de Emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas a vigorarem.
§ 2º Decretado o Estado de Emergência, o Chefe Executivo, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação à Assembleia Deliberativa, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
§ 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º A Assembleia Deliberativa apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se a Assembleia Deliberativa estiver em recesso, dissolvida ou suspensa, será convocada, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Não podendo se reunir a Assembleia Deliberativa, o Alto Representante poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território regional.

Título VII
Da Ordem Social

Art. 35º A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais.

Capítulo I
Da Seguridade Social

Art. 36º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Capítulo II
Da Cultura, da Educação e do Esporte
Seção I
Da Cultura

Art. 37º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares e tradicionais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais e étnicos regionais.
Art. 38º constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mineiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção II
Da Educação

Art. 39º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 40º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público superior;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único: A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira.
Art. 41º As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Do Esporte

Art. 42º É dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação regional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça esportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Capítulo III
Da Ciência, Inovação e Tecnologia

Art. 43º O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas belo-horizontinos e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Capítulo IV
Da Comunicação Social

Art. 44º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Constitucional.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Capítulo V
Do Meio Ambiente

Art. 45º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Título VIII
Das Emendas à Lei Fundamental

Art. 46º Podem propor emendas à Lei Fundamental:
I - o Chefe Executivo;
II - os Conselheiros.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Regionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional.
§ 2º A Lei Fundamental não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional.
§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados.
§ 4º A emenda à Lei Fundamental aprovada será promulgada pela Mesa Diretora do Senado e remetida à ratificação do Alto Representante.

Título IX
Das Disposições Transitórias

Art. 47º Os Conselheiros Gerais e Constituintes reunir-se-ão como Deputados e cumprirão o mandato disposto no parágrafo 1º do artigo 11º a partir da data da promulgação da presente Lei Fundamental.
Parágrafo único: A primeira legislatura do Senado não poderá ser dissolvida.
Art. 48º A atual Presidenta do Governo permanecerá no cargo até que seja eleita uma nova titular seguindo as disposições da presente Lei Fundamental.
Art. 49º Até que sejam definidas as circunscrições eleitorais definitivas, as Senadoras serão eleitas em circunscrição única.
Art. 50º A Assembleia Deliberativa promoverá concurso público para a escolha do Hino Oficial.

Título X
Das Disposições Finais

Art. 51º O Alto Representante, o Chefe Executivo e os Deputados prestarão compromisso à esta Lei Fundamental na data de sua promulgação.
Art. 52º Continuam em vigor as ordens gerais, os decretos e os decretos executivos emitidos até a data da promulgação da presente Lei Fundamental que não entrem em conflito com a mesma.

Brumadinho, ao quarto dia do mês de julho de dois mil e vinte e três.

Mesa Diretora do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte

Conselheira Geral e Constituinte Kellen dos Santos, Presidenta - Conselheiro Geral e Constituinte Lucas Maldonado, Conde do Mangabeiras, Secretário - Conselheira Geral e Constituinte Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia

&

Sua Excelência, o Honorável
Rogério Nabosne
Governador-Geral

Lei Fundamental da Comunidade de Brumadinho Selo-do-Governador-Geral-de-Brumadinho
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