Belo Horizonte
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Acordo de Contagem (Vigência Encerrada) Empty Acordo de Contagem (Vigência Encerrada)

Sáb Jul 23 2022, 23:38
  • Feito e assinado em 23 de julho de 2022;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 20 de setembro de 2022;




  • Vigência iniciada em 9 de outubro de 2022;

  • Vigência encerrada em 9 de outubro de 2024.


Acordo de Contagem

Acordo de Contagem (Vigência Encerrada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br        Acordo de Contagem (Vigência Encerrada) Bras%C3%A3o_de_Betim

Acordo Geral sobre Livre Associação entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Governo Provisório do Território Livre de Betim

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, de um lado, e o Governo Provisório do Território Livre de Betim, de outro, doravante denominados as Partes Contratantes,

ACREDITANDO que a pluralidade de ideias permite a um povo formar uma sociedade livre, justa e sem preconceitos;

CONSIDERANDO que a Lei Constitucional, como norma suprema do ordenamento jurídico nacional, deve ser observada e respeitada por todas as instituições públicas, em qualquer nível;

DETERMINADOS a estabelecer uma base legal que consagre aos betinenses o exercício de sua autonomia e a plena proteção de seus direitos individuais;

ENTENDENDO que Belo Horizonte e Betim são sociedades distintas que juntas formam uma Nação Mineira;

que, havendo designados seus representantes em boa e devida forma, acordaram com o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O Território Livre de Betim é uma entidade especial constituinte do Principado de Belo Horizonte, o qual respeita e garante à administração betinense o exercício de sua autonomia.

Artigo Segundo
Da Autonomia

À Betim serão aplicadas as mesmas normas, quanto ao autogoverno e às vedações, das regiões autônomas, na forma da Lei Constitucional, da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021.

Artigo Terceiro
Da Administração

A Lei Fundamental disporá sobre a Administração do Território Livre de Betim constituir-se-á de uma Governadora, um Conselho Legislativo, um Conselho Executivo e uma Corte Superior de Justiça.

Artigo Quarto
Da Governadora

1. A Governadora será eleita pelo Conselho Legislativo mediante a indicação de uma candidata pelo Conselho Executivo.
1.1. Eleita a Governadora, esta ser nomeada a empossada pela Princesa Soberana em sessão solene do Conselho Legislativo ou, não podendo este se reunir, ante a Corte Superior de Justiça;
1.2. A Governadora exerce mandato não-renovável de um ano.
2. Vaga a Governadoria ou impedida sua titular, a Presidenta do Conselho Legislativo exercerá suas atribuições até que seja eleita uma nova titular ou cesse o impedimento da Governadora.

Artigo Quinto
Do Conselho Legislativo

1. O Conselho Legislativo exerce o Poder Legislativo do Território Livre de Betim.
1.1. Cada legislatura tem a duração de oito meses;
1.2. O Conselho Legislativo compõe-se de cinco Conselheiras eleitas diretamente pelo povo.
2. A Mesa Diretora é formada pela Presidenta e pela Secretária, eleitas entre as Conselheiras.

Artigo Sexto
Do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo exerce o Poder Executivo do Território Livre de Betim.
1.1. O Conselho Executivo compõe-se de sua Presidenta e das Coordenadoras Executivas.
1.2. A Presidenta do Conselho Executivo é nomeada e exonerada pela Governadora;
2. As Coordenadoras Executivas são nomeadas e exoneradas pela Presidenta do Conselho Executivo.

Artigo Sétimo
(vigência encerrada em 2 de maio de 2023, em virtude do início da vigência do Acordo sobre Serviços de Administração à Justiça entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Governo Provisório do Território Livre de Betim e o Governo da Região Administrativa Especial de Contagem, concluído em Mário Campos, em 13 de janeiro de 2023)
Da Corte Superior de Justiça


1. A Corte Superior de Justiça é o mais alto órgão do Poder Judiciário do Território Livre de Betim, na forma da lei.
1.1. A Corte Superior de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Desembargadoras;
1.2. As Desembargadoras são nomeadas pela Governadora sob indicação do Conselho Executivo e aprovação do Conselho Legislativo.
2. Às decisões da Corte Superior de Justiça só caberão recurso ao Supremo Tribunal.


Artigo Oitavo
Das Disposições Finais

Ficam mantido o Governo Provisório, a vigência de sua Carta e as demais instituições transitórias dedicadas ao exercício da administração temporária e governança civil do Território Livre de Betim.

Artigo Nono
Da Vigência

1. O presente acordo tem força de lei e terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Congresso Legislativo e pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim;
2. O presente acordo deverá ser renovado a cada dois anos pelas Partes Contratantes.


EM FÉ DO QUE, os representantes das Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Contagem, ao 23º dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.

Pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima:

Sua Excelência, a Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Jade Tannure, Duquesa da Savassi;

Pelo Governo Provisório do Território Livre de Betim:

Sua Excelência, o Secretário Felipe Naves.
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