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Dom Hiran
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Decreto 357/2022 Empty Decreto 357/2022

Sáb Jun 04 2022, 10:48
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Decreto 357/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 357/2022



Sua Alteza Sereníssima, o PRÍNCIPE SOBERANO, no exercício de sua prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 65/2022 de 28 de maio de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, a Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Queluz, em 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto à Secretaria-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço entrará em vigor para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento do quarto instrumento de ratificação;

Decreta:

Art. 1º A Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluída em Queluz, em 28 de outubro de 2021, anexado ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Decreto 357/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e a Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 357/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

4º dia do mês de junho de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Quarta Emenda ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;

CONSIDERANDO que a normatização dos processos de adesão de novos Estados-Membros, bem como de sua saída é de suma importância para a segurança jurídica da organização;

DEDICADOS a estabelecer termos que permitam a efetiva participação dos Estados-Membros e dos demais Microestados americanos na política intermicronacional;

Acordam o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

A presente emenda ao Protocolo Administrativo, tem por objetivo consolidar os direitos e os deveres dos Estados-Membros, garantir a participação dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores no diálogo interamericano e prover ampla segurança jurídica à organização.

Artigo Segundo
Das Disposições Gerais

1. Referem-se:
1.1. Tratado Constitutivo, ao Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020;
1.2. Protocolo Administrativo, ao Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 17 de maio de 2020;
1.3. Estados-Membros Fundadores, às Altas Partes Contratantes originais do Tratado Constitutivo;
1.4. Estados-Membros, os Microestados que, nos termos do artigo 8º do Tratado Constitutivo, o tenham ratificado;
1.5. Estados-Membros Observadores, os Microestados que, nos termos do parágrafo 3 do artigo quarto desta emenda, tenham seus instrumento de adesão em vigência;
1.6. Comissão Internacional, à Comissão Internacional do Tratado de Queluz.

Artigo Terceiro
Dos Direitos e dos Deveres

1. São os direitos:
1.1. Os Estados-Membros podem solicitar ou convocar extraordinariamente uma reunião da Comissão Internacional, como disposto no parágrafo 4º do artigo 7º do Tratado Constitutivo;
1.2. Os Estados-Membros Fundadores usufruem de poder de veto sobre todos os atos da organização;
1.3. Os Estados-Membros podem participar, votar e ser votado nos órgãos e colegiados vinculados à Comissão Internacional;
1.4. Os Estados-Membros podem propor atos internacionais e resoluções, solicitar alterações e retificações às mesmas e promover parcerias conjuntas;
1.5. Os Estados-Membros Observadores podem, por meio de Estado-Membro intermediário, peticionar à Comissão Internacional;
1.6. Os Estados Observadores podem, por meio de Estado-Membro Fundador intermediário, peticionar à Comissão Internacional.
2. São os deveres dos Estados-Membros, dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores:
2.1. Cooperar entre si na construção de comunidade panamericana de Micronações;
2.2. Cumprir com os encargos internacionais que assumirem no âmbito da Comissão Internacional;
2.3. Observar e fazer observar os atos internacionais celebrados no âmbito da Comissão Internacional;
2.4. Promover a participação dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores na Comissão Internacional;
2.5. Respeitar a temporariedade dos mandatos e a imparcialidade da Comissão Internacional, do Secretariado e dos órgãos vinculados;
2.6. Zelar pela manutenção da Comissão Internacional e de seus órgãos vinculados.

Artigo Quarto
Da Adesão

1. A adesão de novos Estados-Membros, cujos parâmetros básicos já foram definidos pelo Protocolo Administrativo será complementarmente regulada pelos dispositivos deste artigo.
1.1. Só poderão ascender à Estados-Membros os Microestados americanos que já sejam Estados-Membros Observadores.
1.2. A indicação prevista pelo parágrafo 1 do artigo 7º do Protocolo Administrativo só poderá ser feita por um Estado-Membro Fundador.
2. A adesão de novos Estados-Membros Observadores ocorrerá somente pela ascensão de Estados Observadores.
2.1. A ascensão de Estado Observador para Estado-Membro Observador ocorrerá por solicitação do Microestado interessado ou por convite de um Estado-Membro Fundador.
2.2. Só poderão ascender à categoria de Estado-Membro Observador os Microestados americanos.
3. A adesão de Estado Observador ocorrerá solicitação do Microestado interessado a um dos Estados-Membros Fundadores.
3.1. Só poderá ascender à categoria de Estado Observador o Microestado que seja reconhecido por pelo menos três Estados-Membros Fundadores.
3.2. O número de reconhecimentos estipulado no parágrafo anterior será reduzido para dois se o Microestado interessado for americano.

Artigo Quinto
Da Saída

1. O Estado-Membro que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará os demais Estados-Membros, os Estados-Membros Observadores e os Estados Observadores.
1.1. A saída do Estado-Membro surtirá efeitos decorridos trinta dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
1.2. O Estado-Membro em processo de saída, por meio de notificação escrita, comunicará ao Secretário-Geral os atos internacionais assinados no âmbito da Comissão Internacional dos quais deseja deixar de ser Alta Parte Contratante;
1.3. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro dentro do prazo definido no caput deste parágrafo;
1.4. O Estado-Membro Fundador em processo de saída deixa de exercer seu poder de veto, disposto no subparágrafo 2 do parágrafo 1 do artigo anterior, a partir da notificação ao Secretário-Geral.
2. O Estado-Membro Observador que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará aos Estados-Membros, aos demais Estados-Membros Observadores e aos Estados Observadores.
2.1. A saída do Estado-Membro Observador surtirá efeitos decorridos quinze dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
2.2. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro Observador dentro do prazo definido no caput deste parágrafo.
3. O Estado Observador que deseje sair da Comissão Internacional o fará por meio de notificação escrita ao Secretário-Geral, que por sua vez notificará aos Estados-Membros, aos Estados-Membros Observadores e aos demais Estados Observadores.
3.1. A saída do Estado Observador surtirá efeitos decorridos dez dias de sua notificação ao Secretário-Geral;
3.2. O processo de saída poderá ser interrompido a qualquer momento pelo Estado-Membro Observador dentro do prazo definido no caput deste parágrafo.

Artigo Sexto
Da Representação

1. As representações dos Estados-Membros, dos Estados-Membros Observadores e dos Estados Observadores ante a Comissão Internacional serão sediadas, preferencialmente, na Cidade Livre de Queluz.
1.1. Os Estados-Membros se farão representar por Missões Permanentes ou pelo equivalente que considerarem conveniente.
1.2. Os Estados-Membros Observadores se farão representar por Missões Permanentes Observadoras ou pelo equivalente que considerarem conveniente;
1.3. Os Estados Observadores se farão representar por Missões Observadoras ou pelo equivalente que considerarem conveniente.
2. O Conselho Governante da Cidade Livre de Queluz designará distrito especial para as sedes das representações.

Artigo Sétimo
Das Disposições Complementares

1. O Estado-Membro que sair da Comissão Internacional e, posteriormente, retornar, terá restaurado seu poder de veto.
2. A Presidência Pro Tempore da Comissão Internacional será rotativa somente entre os Estados-Membros Fundadores.
3. Somente os Estados-Membros poderão registrar candidatos para os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto.
4. A ordem de precedência será por ordem alfabética, observados a seguinte disposição:
4.1. O Estado-Membro Fundador que estiver exercendo a Presidência Pro Tempore tem precedência sobre os demais;
4.2. O Estado-Membro que estiver exercendo a Secretaria-Geral vem em segundo;
4.3. Os Estados-Membros Fundadores;
4.4. Os Estados-Membros;
4.5. Os Estados-Membros Observadores;
4.6. Os Estados Observadores.

Artigo Oitavo
Das Disposições Transitórias

O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, nos termos do Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador, concluído em Campinas, em 11 de agosto de 2021, manterá sua posição de Estado-Membro Observador.

Artigo Nono
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário da presente emenda, informando aos Estados-Membros o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor da presente emenda.
1.1. A presente emenda entra em vigor dez dias após a data do recebimento do quarto instrumento de ratificação.
1.2. A presente emenda poderá ser denunciada por quaisquer dos Estados-Membros, mediante notificação escrita ao depositário e aos outros Estados-Membros, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.

Feito e assinado em boa fé em Queluz, ao vigésimo-oitavo dia do mês de outubro de dois mil e vinte e um (2021), em dois originais em língua portuguesa e em língua deltariana, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, a Ministra das Relações Exteriores Jane Blanche Jacob;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Augusto Yaxley Loren;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Majestade Real e Paulista, o Honorável Secretário-Geral Dom Gustavo de Bauru do Batalha e São Vicente;
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