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Sáb Nov 12 2022, 05:38
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Decreto 417/2022



O REGENTE, em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, no exercício da prerrogativa disposta no inciso XV do artigo 6º da Lei Constitucional, e;

CONSIDERANDO que o Congresso Legislativo aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº89 de 5 de novembro de 2022, conforme procedimento do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional, a Convenção sobre Boa Vizinhança, Limites Fronteiriços e Segurança Coletiva entre o Principado de Belo Horizonte, a Cidade Livre da Dartênia, o Império Deltariano e o Império Soberano de Rozaria, concluído na Dartênia, em 19 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que o Governo de Sua Alteza Sereníssima depositou o instrumento de assinatura do ato junto ao Secretariado da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, em 19 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que o ato internacional em apreço terá sua vigência iniciada para Belo Horizonte, no plano jurídico externo, quando do recebimento de todos os instrumentos de ratificação;

Decreta:

Art. 1º A Convenção sobre Boa Vizinhança, Limites Fronteiriços e Segurança Coletiva entre o Principado de Belo Horizonte, a Cidade Livre da Dartênia, o Império Deltariano e o Império Soberano de Rozaria, concluído na Dartênia, em 19 de agosto de 2022, anexada ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Parágrafo único: São sujeitos à aprovação do Congresso Legislativo quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato internacional ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Art. 2º O presente decreto terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Regente
Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Rayander Gouvêa
Chanceler

Dado no Salão Dourado do Palácio da Liberdade, que a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e o Chanceler o tenham assim entendido e façam executar.

Decreto 417/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

12º dia do mês de novembro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado

ANEXO

Convenção da Dartênia

Convenção sobre Boa Vizinhança, Limites Fronteiriços e Segurança Coletiva entre o Principado de Belo Horizonte, a Cidade Livre da Dartênia, o Império Deltariano e o Império Soberano de Rozaria

SUA ALTEZA SERENÍSSIMA, O PRÍNCIPE SOBERANO DE BELO HORIZONTE,

o GOVERNO DA CIDADE LIVRE DA DARTÊNIA,

SUA MAJESTADE IMPERIAL E REAL, O IMPERADOR DOS DELTARIANOS

e

SUA MAJESTADE IMPERIAL E SOBERANA, O IMPERADOR DE ROZARIA,

doravante denominados as Altas Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que as Altas Partes Contratantes compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;

ENTENDENDO que a manutenção de uma comunidade sul-americana de micronações depende fundamentalmente da cooperação entre seus componentes nas mais diversas áreas;

HAVENDO o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, na qualidade de Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, comprometido-se com a manutenção da paz e da serenidade no vetor micronacional sul-americano;

que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa e devida forma, acordaram com o seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O Principado de Belo Horizonte, a Cidade Livre da Dartênia, o Império Deltariano e o Império Soberano de Rozaria, comprometem-se a manter um relacionamento baseado no respeito mútuo da soberania e integridade territorial de cada um, nos termos de seus acordos bilaterais e desta convenção.

Artigo Segundo
Do Princípio da Indivisibilidade

1. O território mineiro compreende a jurisdição macro do Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
1.1. o território mineiro não será dividido sem o prévio conhecimento e consulta das Altas Partes Contratantes.
1.2. o disposto neste artigo não se aplica às divisões administrativas internas de cada Alta Parte Contratante.
2. Este artigo não se aplica à Cidade Livre da Dartênia.

Artigo Terceiro
Dos Limites Fronteiriços

1. São as áreas sob a jurisdição das Altas Partes Contratantes no território mineiro:
1.1. do Principado de Belo Horizonte:
1.1.1. como território soberano, os Municípios de Belo Horizonte, de Betim, de Brumadinho, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano;
1.1.2. como regiões protegidas, as Mesorregiões de Campos das Vertentes e Metropolitana de Belo Horizonte, excluídos os municípios mencionados no subparágrafo anterior.
1.2. da Cidade Livre da Dartênia, o Município de Divinópolis;
1.3. do Império Deltariano, a mesorregião do Triângulo Mineiro e a microrregião de Paracatu, na mesorregião Noroeste;
1.4. do Império Soberano de Rozaria, as Mesorregiões Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito), do Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves), Oeste, Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d'Água), Sul e Sudoeste, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, Piranga e Barra Longa).
2. A denúncia da presente convenção não implica em mudanças territoriais.

Artigo Quarto
Da Segurança Coletiva

1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a coordenar seus esforços de forma a evitar quaisquer conflitos ou ameaças de conflitos que possam, direta ou indiretamente, afetar a paz e a manutenção de boas relações entre si.
2. O Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, na qualidade de Altas Partes Contratantes do Protocolo Especial de Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Esmeraldina, em 31 de julho de 2022 e de signatários da Declaração Conjunta dos Governos dos Estados-Membros e do Estado-Membro Observador sobre Defesa Coletiva da Soberania e da Integridade Territorial, concluída em Queluz, em 7 de agosto de 2022, manterão entre si um relacionamento de natureza especial no que se refere à esta convenção.

Artigo Quinto
Da Política de Boa Vizinhança

1. O Império Deltariano e o Império Soberano de Rozaria comprometem-se a não estabelecer mecanismos impeditivos ou instituir medidas restritivas ao livre trânsito interno e externo entre o Principado de Belo Horizonte e a Cidade Livre da Dartênia, ressaltada a situação destes como enclaves.
1.1. o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, na qualidade de Estados-Protetores da Cidade Livre da Dartênia, comprometem-se a não instituir mecanismos legais que possam impedir o pleno cumprimento das disposições desta convenção pelo Governo da Cidade Livre da Dartênia;
1.2. o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano comprometem-se a continuar a observar as disposições do Tratado de Amizade, Colaboração e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Deltariano, concluído no Copacabana, em 7 de agosto de 2020;
1.3. o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria comprometem-se a continuar a observar as disposições do Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022 e do Protocolo Especial em Respeito à Atália entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Guarapari, em 16 de junho de 2022;
1.4. o Império Soberano de Rozaria compromete-se a respeitar e observar o estatuto jurídico que governa as relações entre a Cidade Livre da Dartênia, seus Estados-Protetores e os demais Microestados.
2. As Altas Partes Contratantes concordam em observar e acompanhar as atividades de novos projetos micronacionais que venham a surgir no território mineiro, coordenando entre si uma política conjunta sobre o tema.
3. O Noroeste Mineiro, referente à messoregião noroeste do Estado de Minas Gerais excetuada a microrregião de Paracatu, será uma zona livre sob a supervisão conjunta do Principado de Belo Horizonte, do Império Deltariano e do Império Soberano de Rozaria, com as referidas Altas Partes Contratantes assumindo o compromisso de não anexar aquele território ou parte dele sem a prévia anuência das demais.
4. O Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria comprometem-se a revisar o Tratado de Amizade, Cooperação, Segurança Mútua e Limites Fronteiriços entre o Principado de Belo Horizonte e o Império Soberano de Rozaria, concluído em Sete Lagoas, em 31 de março de 2022, de forma a extinguir os territórios fronteiriços e definir o estatuto jurídico permanente daquelas regiões.

Artigo Sexto
Das Consultas em Alto Nível

As Altas Partes Contratantes concordam em manter e promover consultas frequentes em alto nível entre seus respectivos Governos sobre os assuntos que venham a fazer parte do escopo desta convenção.

Artigo Sétimo
Da Revisão

Completados dois anos da vigência desta convenção, as Altas Partes Contratantes promoverão a revisão parcial ou total de seu texto, conforme observarem necessário e conveniente.

Artigo Oitavo
Da Vigência e da Denúncia

1. As Altas Partes Contratantes elegem o Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz como depositário da presente convenção, informando às Altas Partes Contratantes o recebimento das assinaturas e a data do início de sua vigência;
2. A presente convenção terá sua vigência iniciada decorridos dez dias após o recebimento de todos os instrumentos de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.


EM FÉ DO QUE os representantes plenipotenciários das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé na Dartênia ao décimo-nono dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, em dois originais em língua deltariana e em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original em língua portuguesa.

Pelo Principado de Belo Horizonte:

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Pela Cidade Livre da Dartênia:

Sua Excelência, o Mais Honorável
Rayander Gouvêa
Governador-Geral

Pelo Império Deltariano:

Sua Majestade Imperial e Real
Vitor
Imperador

Pelo Império Soberano de Rozaria:

Sua Majestade Imperial e Soberana
Pedro
Imperador
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