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Protocolo de Campinas Empty Protocolo de Campinas

Qua Ago 11 2021, 22:57
  • Feito em 7 de agosto de 2021;

  • Assinado em 11 de agosto de 2021;

  • Entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2021;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 14 de dezembro de 2021;




Protocolo de Campinas

Protocolo de Adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis à Comissão Internacional do Tratado de Queluz como Estado-Membro Observador

Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis,

CONSIDERADO o aceite da solicitação remetida ao Reino Unido de Bauru e São Vicente no dia vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e um pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis expressando sua intenção de aderir à Comissão Internacional do Tratado de Queluz;

DEDICADOS a estabelecer uma duradoura e ampla parceria sul-americana que promova a paz, o diálogo e a diplomacia em todo o continente;

ENTENDENDO que para o cumprimento dos objetivos desta parceria, é necessária uma estrutura legal adequada;

INSPIRADOS nos princípios pacíficos e integradores que formularam as bases da criação do Grupo de Queluz e regem suas atividades na comunidade internacional, e;

OBSERVADA a indicação do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis pelo Reino Unido de Bauru e São Vicente efetuada em 27 de junho de 2021;

Acordam no seguinte:

Artigo Primeiro
Da Adesão e seus Imperativos Legais

1. O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis passa a compor a Comissão Internacional do Tratado de Queluz na condição de Estado-Membro Observador, investido de todos os deveres, direitos e prerrogativas assim instituídas.
1.1. A adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis tem por base jurídica o artigo 8º do Tratado de Queluz, concluído em Queluz, em 15 de abril de 2020 e o artigo 7º do Protocolo Administrativo da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído na Pampulha, em 17 de maio de 2020.
1.2. O Secretariado disporá sobre os pormenores relativos à plena inclusão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis na rotatividade da Presidência Pro Tempore, nos protocolos formais, no rol de delegações e nas instituições vinculadas à Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
2. A ratificação do presente protocolo implica no aceite pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis dos encargos internacionais já assumidos pelos demais Estados-Membros, na forma que o Secretariado dispor, consultados os Estados-Membros Fundadores.
3. Os Estados-Membros Fundadores, após seis meses da entrada em vigor deste protocolo, promoverão a elevação da categoria do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis para Estado-Membro.

Artigo Segundo
Da Cooperação

O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis compromete-se a promover pacíficas e saudáveis relações multilaterais e a cooperar com a Comissão Internacional do Tratado de Queluz, especialmente nos assuntos atinentes ao funcionamento da política internacional sul-americana, ressalvados os assuntos que considerar de especial interesse para sua soberania, sua segurança ou sua política internacional.

Artigo Terceiro
Das Relações

1. As Altas Partes Contratantes poderão aprofundar, individualmente, seus laços de amizade, bem como celebrar convênios e acordos de cooperação nos campos em que observarem convenientes.
2. A adesão do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis como Estado-Membro da Comissão Internacional do Tratado de Queluz implica reconhecimento de seus Estados-Membros.

Artigo Quinto
Da Assinatura, da Ratificação e da Denúncia

O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente protocolo, informados às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente tratado.
1.1. O presente protocolo entra em vigor um mês após a data do recebimento do instrumento de ratificação do Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis e de quatro dos instrumentos de ratificação dos Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz.
1.2. O presente protocolo poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e às demais Altas Partes Contratantes, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.

Feito e assinado em boa fé em Campinas, ao décimo-primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e um (2021), em dois originais na língua portuguesa e na língua deltariana, ambos igualmente autênticos, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:

Sua Alteza Sereníssima, o Ministro de Relações Exteriores Dom Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato;

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:

Sua Excelência, o Secretário de Estado das Relações Exteriores Martin Ødegaard;

Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara;

Sua Excelência, o Ministro das Relações Internacionais Matheus Lourenço;

Em nome de Sua Majestade, a Rainha do Manso:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Igor Oliveira Bueno-Toniato;

Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:

Sua Excelência, o Ministro das Relações Exteriores Augusto Yaxley Loren;

Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz-Terra Brasillis:

Sua Excelência, a Ministra de Estado das Relações Exteriores Beatriz D'Cruz;

Pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Majestade, a Honorável Secretária-Geral Dona Marina do Manso.
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