Belo Horizonte
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Protocolo de Itapebussu Empty Protocolo de Itapebussu

Seg Mar 28 2022, 11:44
  • Feito e assinado em 28 de março de 2022;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 30 de agosto de 2022;



  • Vigência iniciada em 10 de outubro de 2022.


Protocolo de Itapebussu

Protocolo de Extradição entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino da Turquestônia

O Principado de Belo Horizonte e o Reino da Turquestônia;

DESEJOSOS de estabelecer, sob os auspícios do Tratado de Amizade, Cooperação e Reconhecimento entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz e o Reino da Turquestônia, concluído em Niterói, em 30 de setembro de 2020, mecanismos recíprocos em matéria de extradição;

acordam o seguinte:

Artigo Primeiro
Da Obrigação de Extraditar

1. Cada Alta Parte Contratante compromete-se a extraditar para a outra, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território, qualquer pessoa que nele se encontre e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no artigo segundo do presente protocolo, cometido no território do Microestado Requerente;
2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do artigo segundo do presente protocolo, cometido fora do território do Microestado Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Microestado Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal natureza;
3. Na hipótese do parágrafo anterior, o Microestado Requerida levará em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime;
4. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do artigo segundo:
4.1. se o crime tiver sido cometido em um terceiro Microestado por um nacional do Microestado Requerente e o Microestado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e;
4.2. se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Microestado Requerido, constituísse delito no âmbito da legislação desse Microestado, punível com pena de pelo menos doze meses ou com uma pena mais severa.
5. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no artigo segundo se tal crime tenha sido cometido antes ou após o início da eficácia do presente protocolo.

Artigo Segundo
Dos Crimes que Autorizam a Extradição

1. O presente protocolo aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambas as Altas Partes Contratantes com penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa;
2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo quatro meses;
3. No presente artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela justiça, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.

Artigo Terceiro
Das Razões para Recusar Pedidos de Extradição

1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Microestado Requerido entender:
1.1. que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política;
1.2. que se trata de crime previsto nas leis especiais, mas não previsto também na legislação penal ordinária;
1.3. que o pedido de extradição, embora alegadamente fundamentado em crime que autorize a extradição previsto no artigo segundo deste protocolo, tenha na realidade o propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua etnia, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
1.4. que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
1.5. que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada:
1.5.1. em decorrência do pequeno potencial ofensivo do crime de que a pessoa está sendo acusada, ou pelo qual foi condenada;
1.5.2. de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme for o caso, ou;
1.5.3. em razão da acusação contra essa pessoa não ter sido feita de boa-fé e no interesse da Justiça.
1.6. que, no caso de solicitação feita pelo Microestado Requerente, baseada nos mesmos fatos que justificaram pedido anterior para extradição da pessoa procurada, tenha este sido denegado.
2. Uma pessoa não será extraditada se esta pessoa, sendo processada em território do Microestado Requerido pelo crime que motivou o pedido de extradição, tenha direito a ser liberada da acusação em decorrência de qualquer lei do Microestado Requerido que se refira à sua prévia absolvição ou condenação;
3. Caso a legislação do Microestado Requerido não permita a extradição de seu cidadão com fundamento em sua nacionalidade, o Microestado Requerido deverá, a rogo do Microestado Requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes, a fim de que, caso sejam julgados necessários, os procedimentos adequados possam ser executados;
4. O pedido, na forma do parágrafo anterior, deve ser acompanhado da documentação processual pertinente e provas relativas ao delito e deverá ser transmitido, gratuitamente, na forma estabelecida no artigo quinto, o Microestado Requerente deverá ser informado sobre a solução do caso.

Artigo Quarto
Da Pena de Morte

Se a pessoa procurada estiver sujeita, segundo a legislação do Microestado Requerente, à pena de morte pelo crime que fundamenta o pedido de extradição, mas a legislação do Microestado Requerido não admití-la em caso semelhante, a extradição poderá ser recusada, a menos que o Microestado Requerente forneça garantias consideradas suficientes pelo Microestado Requerido de que a mesma não será aplicada.

Artigo Quinto
Dos Procedimentos para a Extradição

1. Sem prejuízo das disposições do artigo sexto, o pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática;
2. O pedido deverá ser acompanhado de:
2.1. dados sobre a pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade ou cidadania e local de residência;
2.2. detalhes sobre o crime que motivou o pedido de extradição, inclusive indícios suficientes que justifiquem a expedição de um mandado de prisão para a capturada pessoa procurada;
2.3. se for o caso, o texto da lei:
2.3.1. que defina o crime, e;
2.3.2. que determine a pena máxima pelo crime.
2.4. no caso de uma pessoa condenada, o original ou cópia autenticada da ata de julgamento ou decisão condenatória e da sentença expedida pelo juiz ou tribunal que a tenha condenado por um crime passível de extradição nos termos do presente protocolo, bem como a comprovação de que a pessoa esteja ilegalmente foragida;
2.5. no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, o original ou cópia autenticada do mandado de prisão expedido pela autoridade competente no território do Microestado Requerente;
3. Uma pessoa condenada "in absentia" será considerada, para fins do presente protocolo, como se tivesse sido acusada do crime pelo qual foi condenada;
4. Caso as informações fornecidas pelo Microestado Requerente sejam consideradas insuficientes para possibilitar ao Microestado Requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o disposto neste protocolo, o Microestado Requerido deverá solicitar ao Microestado Requerente as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu recebimento.

Artigo Sexto
Da Prisão Preventiva

1. Em casos urgentes, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do Microestado Requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do Microestado Requerente;
1.1. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou sentença contra a mesma;
1.2. se disponível, deverá constar sua descrição e informações adicionais, se houver, que fossem necessárias para justificar a expedição de mandado de prisão se o crime tivesse sido cometido, ou a pessoa condenada, no território do Microestado Requerido.
2. Uma pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada após sessenta dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição não chegar ao Microestado Requerido dentro desse prazo;
4. Tal disposição não impedirá a adoção de procedimentos subsequentes visando à extradição da pessoa procurada se o pedido de extradição for posteriormente recebido.

Artigo Sétimo
De Múltiplos Pedidos

Se a extradição de uma pessoa for simultaneamente solicitada por uma das Altas Partes Contratantes e por outro Microestado ou outros Microestados, com base no mesmo crime ou em crimes diferentes, o Microestado Requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua legislação, após levar em consideração todas as circunstâncias envolvidas, inclusive as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Microestado Requerido e os Microestados Requerentes, a relativa gravidade e o local dos crimes, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade ou a cidadania e o local de residência da pessoa procurada e a possibilidade de extradição subsequente para outro Microestado.

Artigo Oitavo
Da Admissibilidade de Provas ou Indícios

1. As autoridades do Microestado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:
1.1. a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;
1.2. qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;
1.3. qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;
1.4. cópias autenticadas dos documentos relacionados nos subparágrafos 1 a 3.
2. Para os fins do presente protocolo, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:
2.1. autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha;
2.2. assinado pela autoridade competente do Microestado Requerente e certificado com certificado reconhecido da autoridade competente desse mesmo Microestado, ou;
2.3. autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Microestado Requerido.

Artigo Nono
Do Devido Processo Legal

1. Uma pessoa procurada não será extraditada:
1.1. enquanto não haja sido reunida prova suficiente, na forma da legislação do Microestado Requerido:
1.1.1. para iniciar um processo que exija resposta da pessoa procurada, se este mesmo processo fosse sumário e decorrente de uma denúncia apresentada contra ela, caso o crime de que é acusada tivesse sido cometido no território do Microestado Requerido, ou;
1.1.2. para comprovar que a pessoa procurada é, de fato, a pessoa condenada por juiz ou tribunal do Microestado Requerente.
1.2. antes da expiração de qualquer prazo adicional previsto na legislação do Microestado Requerido.
2. Se for instaurado um processo penal contra a pessoa procurada no território do Microestado Requerido ou se ela for legalmente detida em decorrência de processo penal, a decisão, ou não, de extraditá-la poderá ser adiada até que o processo penal esteja concluído ou que a pessoa não esteja mais detida.

Artigo Décimo
Da Decisão e da Entrega

1. O Microestado Requerido informará o Microestado Requerente, pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de extradição.
2. No caso de recusa de um pedido de extradição, o Microestado Requerido apresentará as razões que a fundamentam.
3. Se o pedido for aceito, o Microestado Requerente será informado sobre o local e a data de entrega, bem como a duração de detenção da pessoa com vistas à sua entrega.
4. O Microestado Requerente providenciará a remoção da pessoa procurada do território do Microestado Requerido dentro dos prazos previstos na legislação do Microestado Requerido ou dentro de um prazo razoável especificado pelo mesmo.
5. Se a pessoa não for removida dentro do prazo do parágrafo anterior, o Microestado Requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

Artigo Décimo-Primeiro
Da Devolução de Bens

1. Ao deferir um pedido de extradição, o Microestado Requerido devolverá ao Microestado Requerente, nos limites da legislação daquele Microestado, todos os objetos, inclusive quantias em espécie:
1.1. que possam ser usados como prova do crime, ou;
1.2. que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime e que estejam em sua posse.
2. Se os objetos em questão estiverem sujeitos a sequestro ou a confisco no território do Microestado Requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob a condição de que os mesmos sejam devolvidos;
3. As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Microestado Requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada;
4. Existindo tal direito, os objetos serão devolvidos ao Microestado Requerido mediante solicitação e sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.

Artigo Décimo-Segundo
Da Regra de Especialidade

1. A pessoa extraditada não poderá ser constrangida em sua liberdade pessoal, nem processada, julgada ou detida com o objetivo de dar cumprimento a uma sentença condenatória ou ordem de prisão, em razão de crime cometido anteriormente à sua entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, nem tampouco por qualquer crime passível de extradição contido nos fatos que a fundamentaram, exceto nos seguintes casos:
1.1. quando o Microestado que entregou a pessoa em questão consentir, cujo pedido de consentimento deverá ser apresentado, instruído pelos documentos enumerados no artigo quinto e juntamente com copia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito ao delito em causa;
1.2. quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não houver deixado o território do Microestado ao qual foi entregue, transcorridos quarenta e cinco dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja regressado.
2. Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição;
3. Uma pessoa não será, sem o consentimento do Microestado Requerido, re-extraditada para um terceiro Microestado, em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno ao Microestado Requerente, a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do Microestado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de sessenta dias a contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado.

Artigo Décimo-Terceiro
Dos Documentos

Se exigido pelo Microestado Requerido em qualquer caso particular, o Microestado Requerente fornecerá uma tradução de qualquer documento apresentado em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo Décimo-Quarto
Das Despesas

1. As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da seguinte maneira:
1.1. o Microestado Requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação à sua representação processual no Microestado Requerido referente a quaisquer procedimentos decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí decorrentes;
1.2. despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Microestado Requerente.
2. Outras despesas no território do Microestado Requerido referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Microestado Requerido.

Artigo Décimo-Quinto
Da Assistência Jurídica Mútua em Extradição

Cada Alta Parte Contratante oferecerá à outra, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.

Artigo Décimo-Sexto
Da Aplicação Territorial

1. O presente protocolo será aplicado:
1.1. no tocante ao Principado de Belo Horizonte:
1.1.1. em seu território, e;
1.1.2. em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Principado de Belo Horizonte seja responsável e ao qual o presente protocolo tenha sido estendido por acordo entre as Altas Partes Contratantes.
1.2. no Reino da Turquestônia.
2. Referências aos territórios das Altas Partes Contratantes, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1;
3. A aplicação do presente protocolo a qualquer território, ao qual o protocolo tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente artigo, poderá ser denunciada por qualquer Alta Parte Contratante mediante notificação, com seis meses de antecedência, por via diplomática.

Artigo Décimo-Sétimo
Dos Territórios Dependentes

Um pedido formulado pelo Governo do Reino da Turquestônia visando à extradição de um indivíduo que se encontre em qualquer território ao qual o presente protocolo tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do seu artigo décimo-sexto poderá ser enviado à autoridade competente desse território, que terá autonomia para tomar a decisão em relação ao pedido ou poderá submetê-lo ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte para sua decisão.

Artigo Décimo-Oitavo
Da Ratificação, do Início e do Término da Vigência

1. O Principado de Belo Horizonte será o depositário do presente tratado, informando ao Reino da Turquestônia o recebimento dos instrumentos de ratificação e do início de sua vigência;
2. O presente protocolo entra em vigor decorridos trinta dias do recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá denunciar este protocolo a qualquer momento mediante notificação à outra pela via diplomática, caso em que este protocolo deixará de vigorar seis meses após o recebimento da notificação.


Feito e assinado em boa fé em Itapebussu, ao vigésimo-oitavo dia do mês de março de dois mil e vinte e dois (2022), em um original na língua portuguesa.

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas;

Em nome de Sua Majestade Real, o Kräl da Turquestônia:

Sua Alteza Real, o Presidente do Governo Nasser Kovakkoy, Príncipe Herdeiro.
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