- Servidor-Geral
- Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4
Protocolo de Trancoso
Ter Ago 23 2022, 18:12
- Feito e assinado em 23 de agosto de 2022;
- Aprovado pelo Congresso Legislativo em 1º de novembro de 2022;
- Promulgado em 5 de novembro de 2022; (vide Decreto Legislativo nº90 de 5 de novembro de 2022)
- Ratificado pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 5 de novembro de 2022. (vide Decreto nº418 de 12 de novembro de 2022)
Protocolo de Trancoso
Protocolo entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis sobre o Uso do Espaço Aéreo e do Mar Territorial em Porto Seguro
Protocolo entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis sobre o Uso do Espaço Aéreo e do Mar Territorial em Porto Seguro
Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, de um lado, e Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz, de outro, doravante denominados as Altas Partes Contratantes,
CONSIDERANDO que o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis transferiu perpetuamente a Cidade de Porto Seguro para o Principado de Belo Horizonte, nos termos do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, concluído no Belvedere, em 7 de julho de 2021;
ENTENDENDO que as Altas Partes Contratantes compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;
OBSERVADO que as Altas Partes Contratantes são signatárias do Protocolo Especial de Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Esmeraldina, em 31 de julho de 2021 e da Declaração Conjunta dos Governos dos Estados-Membros e do Estado-Membro Observador sobre Defesa Coletiva da Soberania e da Integridade Territorial, concluída em Queluz, em 7 de agosto de 2021;
RELEMBRANDO que as Altas Partes Contratantes mantiveram, mantém e pretendem continuar a manter um relacionamento sincero baseado nos príncipios do direito intermicronacional, do diálogo e do pleno respeito às suas instituições constituídas;
que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
O presente protocolo destina-se a regulamentar e prover regras gerais para o uso do espaço aéreo e do mar territorial do Principado de Belo Horizonte na Cidade de Porto Seguro pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, de forma a evitar barreiras legais e permitir o pleno trânsito de bens e pessoas por aquela área.
Artigo Segundo
Do Uso do Espaço Aéreo
Do Uso do Espaço Aéreo
1. Fica considerado o espaço aéreo na Cidade de Porto Seguro o espaço desde o solo até a altitude de cem quilômetros a partir do nível do mar, correspondente aos limites fronteiriços da referida região, inclusive do mar territorial.
2. O Principado de Belo Horizonte compromete-se a não estabelecer controles excessivos e a regular o uso do espaço aéreo porto-segurense de forma benéfica ao trânsito de aeronaves veracruzenses ou provenientes do espaço aéreo veracruzense.
Artigo Terceiro
Do Uso do Mar Territorial
Do Uso do Mar Territorial
1. O mar territorial na Cidade de Porto Seguro o compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.
2. O Principado de Belo Horizonte compromete-se a não estabelecer controles excessivos e a regular o uso do mar territorial porto-segurense de forma benéfica ao trânsito de embarcações veracruzenses ou provenientes do mar territorial veracruzense.
Artigo Quarto
Da Prestação de Socorro
Da Prestação de Socorro
O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz, bem como a Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro estabelecerão mecanismos conjuntos de comunicação institucional e resposta rápida no que se refere a este protocolo.
Artigo Quinto
Da Garantia do Direito de Uso
Da Garantia do Direito de Uso
1. O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis compromete-se a limitar seu direito de uso do espaço aéreo e do mar territorial porto-segurenses ao tráfego civil respectivo de passageiros e de carga, sendo vedado seu uso para fins militares ofensivos ou defensivos, mesmo que indiretamente.
2. O Principado de Belo Horizonte reserva-se ao direito de limitar, suspender ou retirar o direito de uso de seu espaço aéreo e mar territorial na Cidade de Porto Seguro no caso de violação do parágrafo anterior.
Artigo Sexto
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia
1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, comunicando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início de sua vigência;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada dez dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes mediante notificação escrita ao depositário e à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeitos dez dias após o recebimento da notificação.
EM FÉ DO QUE, as representantes plenipotenciárias das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Trancoso, ao vigésimo-terceiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.
Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:
Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;
Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz:
Sua Excelência, a Ministra de Estado das Relações Exteriores Beatriz D'Cruz.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos