Belo Horizonte
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Protocolo de Trancoso Empty Protocolo de Trancoso

Ter Ago 23 2022, 18:12
  • Feito e assinado em 23 de agosto de 2022;

  • Aprovado pelo Congresso Legislativo em 1º de novembro de 2022;




Protocolo de Trancoso

Protocolo entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis sobre o Uso do Espaço Aéreo e do Mar Territorial em Porto Seguro

Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, de um lado, e Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz, de outro, doravante denominados as Altas Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis transferiu perpetuamente a Cidade de Porto Seguro para o Principado de Belo Horizonte, nos termos do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, concluído no Belvedere, em 7 de julho de 2021;

ENTENDENDO que as Altas Partes Contratantes compartilham de um destino comum e crêem que a serenidade e o diálogo entre os Microestados formam a base que permite o pleno funcionamento do micronacionalismo;

OBSERVADO que as Altas Partes Contratantes são signatárias do Protocolo Especial de Defesa Mútua e Segurança Coletiva entre os Estados-Membros e o Estado-Membro Observador da Comissão Internacional do Tratado de Queluz, concluído em Esmeraldina, em 31 de julho de 2021 e da Declaração Conjunta dos Governos dos Estados-Membros e do Estado-Membro Observador sobre Defesa Coletiva da Soberania e da Integridade Territorial, concluída em Queluz, em 7 de agosto de 2021;

RELEMBRANDO que as Altas Partes Contratantes mantiveram, mantém e pretendem continuar a manter um relacionamento sincero baseado nos príncipios do direito intermicronacional, do diálogo e do pleno respeito às suas instituições constituídas;

que, havendo designado seus representantes plenipotenciários em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo Primeiro
Das Disposições Preliminares

O presente protocolo destina-se a regulamentar e prover regras gerais para o uso do espaço aéreo e do mar territorial do Principado de Belo Horizonte na Cidade de Porto Seguro pelo Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis, de forma a evitar barreiras legais e permitir o pleno trânsito de bens e pessoas por aquela área.

Artigo Segundo
Do Uso do Espaço Aéreo

1. Fica considerado o espaço aéreo na Cidade de Porto Seguro o espaço desde o solo até a altitude de cem quilômetros a partir do nível do mar, correspondente aos limites fronteiriços da referida região, inclusive do mar territorial.
2. O Principado de Belo Horizonte compromete-se a não estabelecer controles excessivos e a regular o uso do espaço aéreo porto-segurense de forma benéfica ao trânsito de aeronaves veracruzenses ou provenientes do espaço aéreo veracruzense.

Artigo Terceiro
Do Uso do Mar Territorial

1. O mar territorial na Cidade de Porto Seguro o compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.
2. O Principado de Belo Horizonte compromete-se a não estabelecer controles excessivos e a regular o uso do mar territorial porto-segurense de forma benéfica ao trânsito de embarcações veracruzenses ou provenientes do mar territorial veracruzense.

Artigo Quarto
Da Prestação de Socorro

O Governo de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte e o Governo de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz, bem como a Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro estabelecerão mecanismos conjuntos de comunicação institucional e resposta rápida no que se refere a este protocolo.

Artigo Quinto
Da Garantia do Direito de Uso

1. O Reino de Vera Cruz-Terra Brasillis compromete-se a limitar seu direito de uso do espaço aéreo e do mar territorial porto-segurenses ao tráfego civil respectivo de passageiros e de carga, sendo vedado seu uso para fins militares ofensivos ou defensivos, mesmo que indiretamente.
2. O Principado de Belo Horizonte reserva-se ao direito de limitar, suspender ou retirar o direito de uso de seu espaço aéreo e mar territorial na Cidade de Porto Seguro no caso de violação do parágrafo anterior.

Artigo Sexto
Do Depósito, da Vivência e da Denúncia

1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente tratado, comunicando às Altas Partes Contratantes o recebimento dos instrumentos de ratificação e a data do início de sua vigência;
2. O presente tratado terá sua vigência iniciada dez dias após o recebimento do segundo instrumento de ratificação;
3. O presente tratado poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes mediante notificação escrita ao depositário e à outra Alta Parte Contratante, surtindo efeitos dez dias após o recebimento da notificação.


EM FÉ DO QUE, as representantes plenipotenciárias das Altas Partes Contratantes fizeram e assinaram em boa fé em Trancoso, ao vigésimo-terceiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (2022), em um original em língua portuguesa.

Em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte:

Sua Excelência, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos Embaixadora Natasha Xavier;

Em nome de Sua Majestade, o Soberano de Vera Cruz:

Sua Excelência, a Ministra de Estado das Relações Exteriores Beatriz D'Cruz.
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