Belo Horizonte
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Lei 84/2021 (Revogada) Empty Lei 84/2021 (Revogada)

Qui Ago 12 2021, 20:17

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 10 de agosto de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 12 de agosto de 2021;

  • Vigência iniciada em 6 de fevereiro de 2022;



Ementa: Institui a Lei Geral de Revisão da Legislação, cria e dispõe sobre as competências da Comissão Especial de Revisão da Legislação e dá outras providências.
Institui a Lei Geral de Revisão da Legislação.
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei 84/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 84/2021
(revogada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei destina-se a definir os príncipios básicos que os Poderes Constitucionais e a administração pública observará no processo de revisão da legislação belo-horizontina.
§ 1º A revisão da legislação tem por objetivo a consolidação das normas oficiais de forma inteligível e facilmente acessível, promovendo a segurança jurídica em todos os níveis da administração pública.
§ 2º A revisão da legislação deverá ser periódica, preferencialmente, anual.

Título II
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se "legislação":
I - a Lei Constitucional e suas emendas;
II - a legislação vigente, especificamente as leis complementares, as leis e as medidas provisórias que ainda não tiverem sido convertidas;
III - os decretos, os decretos executivos e os decretos legislativos;
IV - as resoluções do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo, do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral;
V - as portarias, resoluções e demais instrumentos congêneres que tenham força vinculativa;
VI - os acordos, convenções, tratados e demais atos internacionais que necessitem aprovação legislativa, na forma do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional.

Título III
Da Comissão Especial de Revisão da Legislação

Do Sistema Nacional de Revisão da Legislação

(denominação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)

Art. 3º A Comissão Especial de Revisão da Legislação, órgão independente e temporário, definirá, para além do que já for estabelecido nesta lei, as regulamentações que sejam observadas por esta como necessária.
§ 1º A Comissão Especial exercerá suas atribuições por meio de resoluções e comunicados, que terão força vinculativa após sua aprovação pelo Conselho de Estado.
Art. 3º O Sistema Nacional de Revisão da Legislação destina-se a estabelecer as diretrizes elementares para a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos.
§ 1º O Sistema Nacional de Revisão da Legislação tem como fundamentos:
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)
I - o Estado de Direito;
II - preservação do conteúdo dos atos oficiais;
III - segurança e salvaguarda digital.
IV - preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
V - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
(incluídos pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)
§ 2º A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data da publicação desta lei. (revogado pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo I
Das Competências

Art. 4º Compete, ainda, à Comissão Especial:
I - apresentar à Mesa Diretora do Congresso Legislativo, após o encerramento de seus trabalhos, anteprojeto de lei complementar que tenha por fim alterar a Lei Complementar 30/2020 de 30 de abril de 2020;
Art. 4º Compete à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Revisão da Legislação:
I - apresentar à Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras proposição que tenha por fim alterar a Lei Complementar 30/2020 de 30 de abril de 2020;
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)
II - estabelecer as diretrizes elementares para a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos;
III - exercer, observados os limites desta lei e as competências dos órgãos da administração pública, a consultoria jurídica geral;
IV - indicar, para posterior oficialização, as alterações ou revogações que observar necessárias ao cumprimento de seus trabalhos, na forma desta lei;
V - junto das secretarias-gerais ou executivas dos ministérios, promover os ajustes e revogações que ver como benéficas ao funcionamento da administração pública;
VI - manifestar-se quando observar incongruências ou sinais de adulteração na legislação;
VII - promover a ementarização da legislação, podendo para este fim encaminhar comunicados;
VIII - solicitar, pelo voto da maioria de seus membros, junto à Advocacia-Geral ou ao Ministério Público, a avaliação da constitucionalidade das normas que assim apresentar.
VIII - solicitar, junto à Advocacia-Geral ou ao Ministério Público, a avaliação da constitucionalidade das normas que assim apresentar.
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)

Capítulo II
Da Composição

Art. 5º Compõem a Comissão Especial:
I - o Secretário-Geral da Chancelaria, que a presidirá;
II - o Secretário para Relações entre a Coroa e o Governo;
III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
VI - um Congressista designado pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
VII - um Ministro do Supremo Tribunal designado pelo Presidente;
VIII - o Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte;
Art. 5º Compõem o Sistema Nacional de Revisão da Legislação:
I - a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, órgão central;
II - a Secretaria para Relações entre a Coroa e o Governo;
III - a Secretaria do Congresso Legislativo;
IV - a Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministras;
V - a Secretaria dos Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VII - a Advocacia-Geral;
VIII - o Arquivo Público de Belo Horizonte.
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º A Comissão Especial poderá, por voto da maioria de seus membros, convidar funcionários públicos para prestar esclarecimentos no que concerne à publicação da legislação.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral da Chancelaria, o Ministro do Supremo Tribunal designado na forma do caput exercerá a presidência.
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 6º O Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, conforme avançarem os trabalhos da Comissão Especial de Revisão da Legislação, atualizará a Coleção de Leis.
Art. 7º O Ministério da Cultura e Instrução Pública e o Ministério da Justiça e Direitos Humanos estabelecerão instrumento de cooperação entre a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e o Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, tendo em vista a atualização e a publicação anual da Coleção de Leis.
Art. 8º Aos órgãos da administração pública é facultado, por meio dos canais apropriados, apresentar proposições à Comissão Especial de Revisão da Legislação, desde que estas estejam em observação à presente lei.
Art. 6º O Conselho de Diretoras do Arquivo Público de Belo Horizonte, consultada a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, atualizará a Coleção de Leis.
Art. 7º O Ministério da Cultura e Educação, o Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria-Geral do Conselho de Ministras estabelecerão instrumento de cooperação, tendo em vista a atualização e a publicação anual da Coleção de Leis.
Art. 8º Aos órgãos da administração pública é facultado, por meio dos canais apropriados, apresentar proposições à Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos, desde que estas estejam em observação à presente lei.
(redação dada pela Lei nº159 de 29 de setembro de 2022)

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º O Conselho de Ministros, observada a necessidade e a conveniência, regulamentará as provisões desta lei.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor no dia 6 de fevereiro de 2022.
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