Belo Horizonte
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Lei 83/2021 (Revogada) Empty Lei 83/2021 (Revogada)

Qui Ago 12 2021, 20:16

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 10 de agosto de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 12 de agosto de 2021;



Ementa: Altera a Lei 33/2020 de 18 de março novembro de 2020 para transformar a Comissão Heráldica Nacional em Escritório de Heráldica, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei 83/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 83/2021

Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do artigo 3º, ao inciso II do artigo 5º, o capítulo Da Comissão Heráldica Nacional passa a ser denominado Do Escritório de Heráldica, ao artigo 6º e seus parágrafos, ao artigo 7º, a seção Do Presidente passa a ser denominada Do Chefe, dá nova redação ao artigo 8º e seus parágrafos, revoga o inciso II do artigo 11º, dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 12º da Lei 33/2020 de 18 de março novembro de 2020:
"III - pelo Chefe do Escritório de Heráldica;
...
II - o Escritório de Heráldica;
...
Do Escritório de Heráldica

Art. 6º O Escritório de Heráldica, órgão vinculado à Chancelaria, destina-se a disciplinar a matéria heráldica, no âmbito do Principado de Belo Horizonte.
§ 1º Nos limites da legislação nacional e regional, o Escritório terá natureza consultiva, criando, julgando e atuando no que for concernente às produções heráldicas.
§ 2º Sob portaria do Chanceler, serão colocadas à disposição do Escritório as unidades técnicas necessárias à suas atividades.
...
Art. 7º O Escritório será composto pelo seu Chefe e por quantos técnicos forem nomeados por este, dentre especialistas em heráldica.
...
Do Chefe

Art. 8º O Chanceler nomeará, sob indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Escritório de Heráldica.
§ 1º São as atribuições do Chefe:
I - gerir, nos limites desta lei, os assuntos do Escritório;
II - abrir, presidir e encerrar as reuniões do Escritório;
III - referendar os atos do Chanceler nas matérias que forem relacionadas à área de competência do Escritório;
IV - propor ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros, ao Congresso Legislativo e aos governadores-gerais das regiões administrativas especiais quaisquer medidas relativas à área de competência do Escritório que ver necessárias;
V - suspender os técnicos em heráldica e solicitar suas exonerações;
VI - as demais que lhe forem conferidas pelo Príncipe Soberano ou delegadas pelo Chanceler.
§ 2º Quando vaga a Chefia, o Chanceler designará um dos técnicos para a exercer interinamente até a nomeação de um novo titular.
...
§ 2º O Congresso Legislativo, pelo voto da maioria de seus membros, poderá exonerar o Secretário-Geral e os demais secretários.
"
Art. 2º Fica:
I - transformada a Comissão Heráldica Nacional em Escritório de Heráldica e o cargo de Presidente da Comissão Heráldica Nacional em Chefe do Escritório de Heráldica;
II - extinta a Secretaria para Assuntos Religiosos e o cargo de Secretário para Assuntos Religiosos.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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