Belo Horizonte
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Servidor-Geral
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Lei 80/2021 (Revogada) Empty Lei 80/2021 (Revogada)

Sáb Ago 07 2021, 13:22

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 3 de agosto de 2021;

  • Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 7 de agosto de 2021;



Ementa: Institui o Sistema Nacional de Governo Digital.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros

Lei 80/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 80/2021
(revogada pela Medida Provisória nº53 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº208 de 29 de novembro de 2023)

Título I
Do Sistema Nacional de Governo Digital

Art. 1º O Sistema Nacional de Governo Digital destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades burocráticas do Estado no âmbito digital, com a finalidade de garantir a preservação dos atos oficiais.
Art. 1º O Sistema Nacional de Governo Digital dedica-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades burocráticas do Estado no âmbito digital, bem como ao aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º O Sistema Nacional de Governo Digital tem como fundamentos:
I - o Estado de Direito;
II - preservação do conteúdo dos atos oficiais;
III - segurança e salvaguarda digital.
IV - preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como Governo Digital as atividades governamentais e oficiais exercidas no Fórum Oficial.

Capítulo I
Da Estrutura

Art. 2º A Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, órgão central do Sistema Nacional de Governo Digital, é responsável pela direção geral e pela administração dos domínios digitais belo-horizontinos.
Art. 2º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações, órgão central do Sistema Nacional de Governo Digital, é responsável pela direção geral e pela administração dos domínios digitais belo-horizontinos.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º Constituem a Secretaria Especial da Administração Digital: (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º Constituem a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações: (redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
§ 1º Constitui a estrutura básica da Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações:
I - a Central de Serviços;
II - o Servidor-Geral;
III - o Departamento Nacional de Controle de Dados.
§ 2º À Central de Serviços compete o atendimento ao requerente e o encaminhamento de informações públicas de e para órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo disponível nos domínios digitais belo-horizontinos.
(revogado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
§ 4º Ao Departamento Nacional de Controle de Dados compete a análise e a organização das informações à serem tornadas públicas. (revogado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Seção I
Do Servidor-Geral

(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Art. 2º-A Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo disponível nos domínios digitais belo-horizontinos, bem como a manutenção dos próprios.

Seção II
Do Departamento Nacional de Controle de Dados
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(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Art. 2º-B O Departamento Nacional de Controle de Dados, autarquia com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior.

Subseção I
Das Competências

(adicionado pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)

Art. 2º-C O Departamento Nacional de Controle de Dados tem as seguintes competências:
I - análise e a organização das informações à serem tornadas públicas nos domínios digitais belo-horizontinos;
II - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;
III - articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
V - credenciar os prestadores de serviço de suporte do Servidor-Geral;
VI - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
VI - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pela Secretária Especial da Tecnologia e Inovações;
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
VII - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
VIII - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
IX - fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública;
XI - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
XII - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior;
XIII - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações, e;
XIV - as outras atribuições e competências que lhe forem conferidas por esta lei ou delegada pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações.

Subseção II
Do Diretor-Presidente

(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
Do Conselho de Diretoras
(denominação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Art. 2º-D Ao Diretor-Presidente incumbe: (adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
Art. 2º-D O Conselho de Diretoras é o órgão central do Departamento Nacional de Controle de Dados, competindo-lhe: (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos a prestação de contas do Departamento Nacional de Controle de Dados, quando assim requisitado;
II - exercer as atribuições de Operador do Servidor-Geral;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de prestadores de serviço de suporte;
V - requisitar servidores para o pleno exercício do Servidor-Geral, e;
VI - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
VI - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pela Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º O Departamento Nacional de Controle de Dados é dirigido por três Diretores, indicados pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, indicadas pela Secretária Especial da Tecnologia e Inovações e nomeadas pela Presidenta do Conselho de Diretoras sob aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de um ano.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 2º A Diretoria da Presidência será rotativa entre os Diretores, por um período de quatro meses.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras será rotativa entre as Diretoras, por um período de quatro meses.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Capítulo II
Dos Domínios Digitais

Art. 3º São os domínios belo-horizontinos nos meios digitais:
I - https://belohorizonte.forumeiros.com;
II - https://m.facebook.com/principadodebelohorizonte;
III - https://belohorizonte.forumeiros.com;
IV - https://principado-de-belo-horizonte.fandom.com;
V - https://principado-de-belo-horizonte.webnode.com.
VI - https://twitter.com/principado_bh.
(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
§ 1º Todos os domínios digitais estarão configurados na língua portuguesa, disponibilizando, se possível, uma versão na língua inglesa.
§ 2º No que couber, as publicações em todos os domínios digitais serão simultâneas e idênticas.

Título I-A
Dos Princípios e Diretrizes

(incluído pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Art. 3º-A São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais;
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico às regiões administrativas especiais para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a idosos;
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres.

Título I-B
(incluído pela Medida Provisória nº46 de 24 de janeiro de 2023, convertida na Lei nº187 de 20 de abril de 2023)
Da Segurança Digital

Art. 3º-B Compete ao Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, na qualidade de Operador do Servidor-Geral, a coordenação de esforços nacionais, regionais e locais na garantia da segurança digital.

Capítulo I
Das Recomendações

Art. 3º-C O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados, observado o artigo 58º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o inciso V do artigo 5º da Lei Geral das Atividades Digitais, poderá emitir recomendações ao público usuário do Fórum Oficial relativas ao zelo individual de seu acesso e à segurança coletiva do Sistema Nacional de Governo Digital.
§ 1º As recomendações concernentes ao zelo individual são facultativas ao público geral.
§ 2º As recomendações concernentes à segurança coletiva do Sistema Nacional de Controle de Dados serão facultativas, permitido ao Conselho de Ministros definir sua observação obrigatória.

Capítulo II
Da Declaração de Emergência

Art. 3º-D O Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados poderá solicitar ao Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado a declaração de uma emergência em segurança digital de importância nacional.
§ 1º A emergência em segurança digital de importância nacional ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à segurança digital.
§ 2º A emergência em segurança digital de importância nacional será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:
I - instabilidade incomum e continuada do Fórum Oficial ou da Wikia;
II - desastre;
III - incapacidade de acesso ou edição do Fórum Oficial ou da Wikia.

Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Complementares

(denominação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Art. 4º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta portaria.
Art. 4º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta lei.
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
Art. 4º A Secretária Especial da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta lei. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º O Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
§ 1º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º O Departamento Nacional de Controle de Dados, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 2º O Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e a Agência Nacional de Inteligência, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência.
§ 2º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações e o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
Art. 4º-A O Sistema Nacional de Governo Digital dedica-se ao aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. (adicionado pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
Art. 4º-A Vagas todas as Diretorias, a Secretária Especial da Tecnologia e Inovações exercerá as atribuições da Presidência do Conselho de Diretoras. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Art. 4º-B Esta lei aplica-se: (adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, incluído o Comitê Nacional Eleitoral, e o Ministério Público;
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, incluído a Administração Eleitoral e o Ministério Público;
(redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
II - às entidades da administração pública indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas das regiões administrativas especiais, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios.
III - às administrações diretas e indiretas das regiões autônomas e das cidades especiais, nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios.
(redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 1º Esta lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas nesta lei, direta ou indiretamente, a regiões administrativas especiais são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º As referências feitas nesta lei, direta ou indiretamente, a regiões autônomas são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Título III
Das Disposições Finais

(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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