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Lei 45/2021 (Revogada)
Qui Fev 18 2021, 23:27
- Apresentada como Projeto de Lei 45/2020 pelo Presidente do Conselho de Ministros Hiran Domingues em 30 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 16 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de fevereiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Presidência do Conselho de Ministros
Lei 45/2021
"II - de Chefe dos Poderes Constitucionais;
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Da Nacionalidade e Cidadania
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I - natos:Da Nacionalidade e Cidadania
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a) os que nasceram no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem agraciados com a nacionalidade belo-horizontina;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir em Belo Horizonte, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.
II - naturalizados:
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei.
III - honorários:
a) os que a receberem como retribuição à notáveis serviços prestados ao Estado e à Coroa;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
...
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, no Fórum Oficial.§ 2º O Serviço Nacional de Controle de Fronteiras procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, que por sua vez aconselhará o Ministro de Estado da Justiça e Interior pela concessão ou pela negação da solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 4º Sendo negada a solicitação, a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá interpelar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
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Seção V
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Seção VI
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Art. 19º-A A presente lei deverá ser a única a tratar sobre a nacionalidade e a cidadania."Seção V
...
Seção VI
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Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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