Belo Horizonte
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Lei Complementar 69/2022 (Revogada) Empty Lei Complementar 69/2022 (Revogada)

Qui Set 29 2022, 16:32

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de setembro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de setembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa para dispor sobre a competência do Conselho de Governança Territorial, os limites do território nacional e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 69/2022 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 69/2022
(revogada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)

Art. 1º Fica:
I - adicionado:
a) o seguinte inciso ao parágrafo 2º do artigo 4º, os seguintes parágrafos ao artigo 9º, ao artigo 23º e os seguintes incisos ao artigo 27º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa:
"XX - a Coroa, a sucessão ao trono e a capacidade civil dos membros da família principesca.
...
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.
...
§ 3º O Congresso Legislativo poderá instituir administrações regionais, conforme necessidade e conveniência, encarregadas das atividades descritas neste artigo, garantida a participação da sociedade civil.
§ 4º As administrações regionais terão por dirigente máxima uma administradora regional, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
...
I - acompanhar os trabalhos das comissões governativas provisórias e das demais entidades de governança temporária;
II - assessorar a Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública nos assuntos conexos às suas competências;
III - coordenar, junto do Serviço Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras, a política de controle de fronteiras nas localidades sob a autoridade das comissões governativas provisórias e das demais entidades de governança temporária;
IV - dispor, quando omissa a legislação ou inapta a respectiva comissão governativa provisória ou entidade de governança temporária, sobre a administração pública e a governança civil;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - instituir comissão governativa provisória, observados os critérios de urgência e relevância;
VII - solicitar, através da Secretária-Executiva:
a) a criação de entidade de governança temporária;
b) a adequação de normas internas do Ministério do Interior e Segurança Pública à política dos territórios sem personalidade jurídica;
VIII - exercer as demais atribuições, competências e incumbências que lhe forem conferidas por esta lei geral e a legislação pertinente.
"
b) os seguintes parágrafos ao artigo 8º da Lei Complementar 62/2022 de 11 de agosto de 2022:
§ 1º A disposição deste artigo aplica-se à composição das comissões governativas provisórias na data do início da vigência desta lei.
§ 2º As titulares das presidências das comissões governativas provisórias na data da vigência desta lei exercerão mandatos de seis meses, na forma do artigo 5º desta lei, seguindo-se a partir delas a ordem de nomeação.

II - transformado o parágrafo único do artigo 4º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa em parágrafo 3º.
Art. 3º O inciso V do artigo 3º, o parágrafo 3º do artigo 4º, o artigo 5º, o inciso VI do artigo 7º, o artigo 9º e seu parágrafo 2º, o artigo 10º, os parágrafos do artigo 26º, o artigo 27º e seu parágrafo único, o artigo 31º e seus parágrafos, o parágrafo 2º do artigo 36º e o parágrafo único do artigo 40º da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - das demais formas instituídas em lei complementar.
...
§ 3º A  Congresso Legislativo poderá autorizar as regiões autônomas a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
...
Art. 5º Cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada por um colegiado constituinte e promulgada pela Princesa Soberana, em estrita observância à Lei Constitucional e à presente lei.
...
VI - manter relações com a Coroa, com o Governo Central, com as demais regiões autônomas e com as cidades especiais;
...
Art. 9º O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
...
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pela Princesa Soberana, consultado o Conselho de Ministras.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade da Representante da Coroa respectiva ou de uma Administradora Extraordinária nomeada pela Princesa Soberana, ouvido o Conselho de Estado.
...
Art. 10º O Congresso Legislativo estabelecerá cidades especiais nas comunidades urbanas que tenham identidade cultural, histórica, política e territorial distinta.
...
§ 1º As Conselheiras são nomeadas pelo Conselho de Ministras sob indicação de sua Presidenta e aprovação do Congresso Legislativo, para mandatos não-renováveis de um ano.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Governança Territorial serão funções rotativas dentre as Conselheiras, em períodos de quatro meses por ordem de nomeação.
...
Art. 27º Compete ao Conselho de Governança Territorial:
...
Parágrafo único: O Conselho de Governança Territorial exerce suas competências por meio de resoluções.
...
Art. 31º As regiões autônomas, desde sua criação até a promulgação de sua Lei Básica, terão sua estrutura administrativa e organizacional baseada no disposto nesta lei geral e, especialmente, neste título.
...
§ 2º O colegiado constituinte, se e quando eleito e empossado, será incumbido das funções legislativas.
...
Parágrafo único: Retornando a Princesa Soberana ao exercício de suas prerrogativas ou cessada a vacância do trono, as administradoras permanentes prestarão novo compromisso como representantes da Coroa.
"
Art. 4º O artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e o artigo 5º da Lei Complementar 62/2022 de 11 de agosto de 2022:
Art. 1º O Território Especial de Campos das Vertentes constitui-se dos territórios que compreendem as jurisdições macro dos Municípios de Barbacena, de Lagoa Dourada, de São João del-Rei e de Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
...
§ 1º O Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano.
...
Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de seis meses em ordem de nomeação.

Art. 5º O capítulo Da Presidência e da Vice-Presidência da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa passa a ser denominado Das Competências.
Art. 6º O anexo da Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa passa a ser o seguinte:
"Os Municípios de Barbacena, de Belo Vale, de Betim, de Bonfim, de Brumadinho, de Caeté, de Capim Branco, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Dionísio, de Esmeraldas, de Funilândia, de Ibirité, de Igarapé, de Inhaúma, de Itabirito, de Itatiaiuçu, de Juatuba, de Lagoa Dourada, de Lagoa Santa, de Mariana, de Mário Campos, de Matozinhos, de Moeda, de Nova Lima, de Nova União, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Prudente de Morais, de Raposos, de Ribeirão das Neves, de Rio Acima, de Rio Manso, de Sabará, de Santa Bárbara, de Santa Luzia, de São Domingos do Prata, de São João del-Rei, de São Joaquim de Bicas, de São José da Lapa, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo."
Art. 7º Fica extinto o cargo de Secretária do Conselho de Governança Territorial.
Art. 9º O mandato das atuais Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária do Conselho de Governança Territorial terminará na data prevista.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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