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Protocolo de Bom Jesus do Livramento
Qua Dez 30 2020, 00:25
- Feito e assinado em 18 de dezembro de 2020;
- Entrou em vigor no plano jurídico externo em 9 de fevereiro de 2021;
- Aprovado pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de fevereiro de 2021;
- Promulgado em 13 de fevereiro de 2021; (vide Decreto Legislativo 20/2021)
- Ratificado em 20 de fevereiro de 2021. (vide Decreto 227/2021 de 20 de fevereiro de 2021)
Protocolo de Bom Jesus do Livramento
Protocolo sobre a Cidade Livre de Queluz entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz
Protocolo sobre a Cidade Livre de Queluz entre os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz
Os Estados-Membros da Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
INSPIRADOS pelo espírito de fraternidade micronacional, conscientes de seus grandes avanços enquanto Comissão Internacional do Tratado de Queluz;
Artigo Primeiro
Do Território da Cidade Livre
Do Território da Cidade Livre
1. O território da Cidade Livre de Queluz constitui área geográfica do referencial macro do Município de Itamonte, no Estado de Minas Gerais, do Município de Queluz, no Estado de São Paulo e do Município de Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil.
1.1. O Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Estado Livre da Guanabara cederão os territórios a eles relacionados, abrindo mão de sua soberania sobre eles.
1.2. O Reino Unido de Bauru e São Vicente abrirá mão dos títulos nobiliárquicos relacionados ao território que cederá à Cidade Livre.
2. Em caso de dissolução do presente mecanismo, os territórios relacionados voltaram aos Microestados antes detentores.
Artigo Segundo
Do Governo
Do Governo
1. A Cidade Livre de Queluz será governada por um Conselho Governante, este formado por um membro, denominado Conselheiro, de cada Estado-Membro Fundador da Comissão Internacional de Queluz.
1.1. O Presidente do Conselho Governante será o Conselheiro da mesma micronação que for o Presidente Pro Tempore da Comissão Internacional de Queluz;
1.2. O Conselho Governante terá liberdade para confeccionar estatuto próprio, assim como legislação necessária a administração pública e governança civil.
Artigo Terceiro
Da Defesa e da Segurança
Da Defesa e da Segurança
A salvaguarda da integridade territorial da Cidade Livre de Queluz será exercida pela Força Conjunta de Defesa, composta por destacamentos enviados por cada Alta Parte Contratante, cujo Comando-em-Chefe será rotativo na ordem da Presidência do Conselho Governante.
Artigo Quarto
Das Particularidades
Das Particularidades
Mais de quatro quintos do território é uma perpétua área de preservação ambiental, naquilo que corresponde ao referencial macro do Parque Nacional de Itatiaia, sendo compromisso das Altas Partes Contratantes a divulgação deste patrimônio natural.
Artigo Quinto
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
1. Fica estabelecida a sede da Comissão Internacional do Tratado de Queluz no território criado pelo presente protocolo.
2. O prédio histórico do Fórum de Queluz será a sede do Secretariado-Geral.
Artigo Sexto
Da Assinatura, da Ratificação, da Vigência e da Denúncia
Da Assinatura, da Ratificação, da Vigência e da Denúncia
1. O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Tratado de Queluz será o depositário do presente protocolo, informando às Altas Partes Contratantes do recebimento dos instrumentos de ratificação e dá entrada em vigor do presente tratado.
2. O presente protocolo entra em vigor após o recebimento do instrumento de ratificação do Reino Unido de Bauru e São Vicente, do Estado Livre da Guanabara e de mais dois Estados-Membros.
3. O presente protocolo poderá ser denunciado por quaisquer das Altas Partes Contratantes, mediante notificação escrita ao depositário e a outra Alta Parte Contratante, surtindo efeito transcorrido um mês da data em que a notificação tenha sido recebida.
Feito e assinado em boa fé em Bom Jesus do Livramento, ao décimo-oitavo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte (2020), em dois originais na língua portuguesa e na língua darteniana, em caso de arbitragem, prevalecerá o original na língua portuguesa.
Em nome de Sua Majestade Real e Paulista, o Rei de Bauru e São Vicente:
Sua Majestade Real e Paulista, o Rei Gustavo I de Bauru e São Vicente, Protetor dos Paulistas;
Pelo Governo do Principado de Belo Horizonte:
Sua Excelência, Representante Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz Embaixadora Natasha Xavier;
Em nome de Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador dos Deltarianos:
Sua Majestade, o Kaizer Vitor I de Deltária;
Pelo Governo do Estado Livre da Guanabara:
Sua Excelência, o Presidente do Estado Livre da Guanabara Adilson Requião;
Em nome de Sua Majestade Real, a Rainha Constitucional e Defensora do Manso:
Sua Majestade Real, a Rainha Constitucional e Defensora do Manso Dona Marina do Manso;
Em nome de Sua Majestade Real, o Rei de São Salvador:
Sua Majestade Real, o Rei Dom Ezequiel Calebe de São Salvador.
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